Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-21.2015.4.02.5101 RJ XXXXX-21.2015.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_01606312120154025101_85ea7.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos deação de execução extrajudicial, que condenou o executado em honorários advocatícios, mesmo ele tendo adimplido o débito antes da citação.
2. A decisão destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o devedor não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios quando paga espontaneamente a totalidade da dívida antes de ser citado no processo de execução" (REsp. 466.950/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 30.06.2003). Em precedente mais recente, quando já em vigor o art. 652- A do CPC/1973 (correspondente ao art. 827 do CPC/2015), o tribunal superior reafirmou o seu entendimento (STJ - AgRg no REsp: XXXXX RS 2005/XXXXX-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 28/10/2008).
3. Apelação conhecida e provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 20 / 06 / 2018 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/889208577

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50118975001 MG

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

Fernanda Cristina, Bacharel em Direito
Modeloshá 3 anos

Impugnação ao Cumprimento de Sentença.