18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-21.2015.4.02.5101 RJ XXXXX-21.2015.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos deação de execução extrajudicial, que condenou o executado em honorários advocatícios, mesmo ele tendo adimplido o débito antes da citação.
2. A decisão destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o devedor não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios quando paga espontaneamente a totalidade da dívida antes de ser citado no processo de execução" (REsp. 466.950/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 30.06.2003). Em precedente mais recente, quando já em vigor o art. 652- A do CPC/1973 (correspondente ao art. 827 do CPC/2015), o tribunal superior reafirmou o seu entendimento (STJ - AgRg no REsp: XXXXX RS 2005/XXXXX-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 28/10/2008).
3. Apelação conhecida e provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 20 / 06 / 2018 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1