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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-29.2017.4.03.6007 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
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Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL DE CATEGORIA A. CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A MAIOR. PORTARIA Nº 4.286/SC-5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. PORTARIA Nº 3.055/SC-1, DE 5 DE AGOSTO DE 1997. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA LOCALIDADE. PORTARIA Nº 881 DE 25 DE JULHO DE 2017. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia no direito do Autor, militar inativo, à averbação, no seu tempo de serviço, do acréscimo de 1/3 referente ao período em que serviu em unidade classificada como de Guarnição Especial de Categoria A.
2. Narra o autor que foi militar ativo do Exército desde 1992 até 19 de outubro de 2016, quando passou para condição de militar da reserva remunerada. Alega que em razão de uma interpretação errônea da Portaria nº 3.055/SC-1, de 05/08/1997, pela Administração (revogação tácita da Portaria nº 4.286/SC-5, de 29/12/92), a guarnição de Coxim/MS deixou de ser considerada especial Categoria A, não tendo o autor auferido o computo do prazo de tempo de serviço de forma diferenciada, conforme previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/97, equivocando-se a Administração ao deixar de computar o acréscimo de 1/3 do tempo de serviço. Portanto, merece ter o período averbado com todos os reflexos e a indenização pecuniária dos meses que excederam o tempo necessário, com atualização monetária dos valores.
3. Inicialmente, cumpre destacar que a indenização ou gratificação de localidade especial, não se confunde com a classificação de Guarnição de categoria A ou B, para efeitos de contagem de tempo diferenciada.
4. A indenização/gratificação por localidade especial trata-se de gratificação devida ao militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade, é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua classificação.
5. A classificação de localidade denominada como Guarnição Especial Categoria A, são aquelas localidades previstas em lei, que podem conceder ao militar, que presta serviço nestas localidades o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço, e não se confunde com a citada gratificação.
6. Conforme o art. 137, inc. VI, do Estatuto dos Militares – Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei n. 7.698/1998, anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço, com o acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria A, a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988). O parágrafo § 1ºdispões que acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
7. A Lei n.º 8.237, de 30 de setembro de 1991, previa a indenização de localidade especial, que posteriormente passou a ser chamada de gratificação de localidade especial, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/01, art. 3º, VII. O Decreto n.º 722, de 18 de janeiro de 1993 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.307/02, art. 13), regulamentou a Lei 8.237/91.Em observância à determinação contida no Decreto 722/93, foi editada a Portaria nº 4.286/SC-5, de 29/12/1992, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que especificou as localidades para efeitos de pagamento da indenização de localidade especial.
8. Ocorre que da leitura da Portaria XXXXX/SC-5, de 29/12/92, não há nenhuma menção quanto ao “acréscimo de 1/3 de tempo de serviço”, objeto da presente demanda, tão somente apontou as localidades classificadas para fins de pagamento da indenização/gratificação de localidade especial.
9. Para efeitos do citado “acréscimo do tempo de serviço”, foi editada a Portaria XXXXX/SC-1 em 05 de agosto de 1997, que especificou no seu Anexo as localidades que seriam consideradas como guarnições especiais de Categoria A, conforme o previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80.
10. No Anexo da referida Portaria XXXXX/SC-1 constam dentre as localidades classificadas como Guarnição Especial do Exército as cidades: Antônio João, Barranco Branco, Caracol, Coimbra, Coronel Sapucaia, Iguatemi, Ilha da República, Ingazeira, Mundo Novo, Nioaque, Paranhos, Porto Esperança, Porto Índio, Porto Murtinho e São Carlos. De se constatar, portanto, que a Portaria XXXXX/SC-1/1997, não incluiu a cidade de Coxim-MS como Guarnição Especial A.
11. Somente com a Portaria Normativa nº 13/2006 do Ministério da Defesa, editada em 05/01/06, foram regulamentadas as localidades e guarnições para os efeitos de pagamento da gratificação de localidade especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10/01, e para fins do acréscimo de tempo de serviço (art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880). 12. Da leitura dos artigos 6º e 7º da referida Portaria Normativa 13/2006, se dessume que a Administração elencou os elementos que caracterizam o caráter inóspito e insalubre das localidades especiais, no entanto, não os determinou como imutáveis, ao contrário, deixou margem para que no âmbito de sua discricionariedade, avaliar a existência daqueles aspectos. Afirmando o art. 7º que o Ministério da Defesa, por solicitação encaminhada pelos Comandos de Força, contendo justificativa formal e o levantamento previsto no artigo anterior, promoverá a inclusão, exclusão ou reclassificação das localidades e guarnições que porventura tenham suas condições alteradas. 13. Resta claro que tais aspectos não são imutáveis no tempo - porque o desenvolvimento econômico, social e político de uma região, são dinâmicos e se alteram ao longo do passar dos anos, não havendo vedação legal que impeça a mudança de uma localidade da categoria A para B ou mesmo sua exclusão, em conformidade com o interesse da Administração Pública e em observância do princípio do ‘tempus regit actum’, tratando-se de medida inserida no contexto do mérito administrativo. 14. No caso em comento, o acréscimo do tempo de serviço, previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80, foi regulamentado em 05/08/97, com a edição da Portaria nº 3.055/SC-1 pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas que tratou das guarnições especiais, sendo certo que nela não constou a cidade de Coxim/MS. 15. Como sobredito, a Portaria nº 4286/SC-5, de 29/12/92, somente cuidou da especificação das localidades especiais para fins de pagamento da indenização prevista no art. 28 da Lei nº 8.237/91, nada dispondo sobre o “acréscimo de 1/3 de tempo de serviço”. 16. Somente com a edição da Portaria Normativa XXXXX/MD, em 05/01/2006, foi regulamentado o acréscimo do tempo de serviço e as localidades que seriam consideradas com guarnição especial, e a classificação das categorias. 17. Dessa forma, se observa que a cidade de Coxim/MS só foi tida como guarnição especial para fins de adicional de tempo de serviço, com a publicação da Portaria Nº 881 DE 25 DE JULHO DE 2017, sendo de rigor se concluir que o autor faria jus ao acréscimo de1/3 por serviço prestado em Guarnição Especial categoria A” a contar desta data. 18. Ainda que no art. 1º da Portaria 881/2017 mencione que o reconhecimento como Guarnição Especial Categoria A em relação aos militares do Exército, teria efeito retroativo de acréscimo de tempo de serviço, as localidades que foram consideradas Categoria A pela Portaria nº 4.286/SC-5, de 29 de dezembro de 1992, e, para as demais Forças Singulares, pela Portaria nº 3.055/SC-1, de 5 de agosto de 1997, durante o período de 5 de agosto de 1997 a 4 de janeiro de 2006, período de vigência desta última, a cidade de Coxim-MS nunca constou como Guarnição Especial Categoria A, em nenhum normativo citado. Precedentes. 19. De acordo com o entendimento ora cotejado, a Portaria nº 881/2017, não pode ser interpretada em favor do apelante, eis que a cidade de Coxim-MS, nunca constou das Portarias anteriores, não sendo possível abranger fatos anteriores à sua vigência, e nem logrou êxito o autor em comprovar a sua argumentação, de forma que merece ser mantida a sentença nos termos em que proferida. 20. Apelação não provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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