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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX-79.2020.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
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Ementa

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SAQUE DE FGTS. TITULAR EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE.

1. Deve-se interpretar o § 18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90 de maneira não literal, admitindo-se o requerimento de saque por procurador sempre que impossível o comparecimento pessoal do titular da conta e não apenas em caso de moléstia. Assim, estando a parte impetrante em cumprimento de prisão domiciliar, é possível o requerimento de levantamento do saldo do FGTS por procurador. Precedentes desta E. Corte.
2. A Caixa Econômica Federal - CEF não negou o direito da parte impetrante, discordando apenas da forma pretendida para levantar o saldo de sua conta vinculada, invocando, para tanto, o disposto no § 18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90.
3. O levantamento do saque por meio de procurador obedecerá as regras do Código Civil na parte em que trata do Mandato (artigos 653 a 666). Assim, embora não haja necessidade de procuração pública, a CEF poderá exigir firma reconhecida, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código Civil.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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