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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-88.2019.4.03.6183 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AFASTADO. ADICIONAL DE 25% NEGADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.
2. No caso concreto, a parte autora é portadora de doença cardiológica grave, com indicação para transplante cardíaco (fls. 89, 165879520). Há prova nos autos de que a incapacidade cardíaca da parte autora é severa e considerando a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho pela incapacidade que o acompanha, a conclusão pela parcialidade do diagnóstico deve ser afastada.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.
4. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário.
5. Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento á apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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