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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Ocupação (10099) Reintegração de Posse (10100) • XXXXX-63.2017.4.03.6100 • Órgão julgador 6ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 6ª Vara Cível Federal de São Paulo

Assuntos

Ocupação (10099) Reintegração de Posse (10100)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorb0652858d02ab673042176b80a4072a1ac720b3c.pdf
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30/11/2021

Número: XXXXX-63.2017.4.03.6100

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 6a Vara Cível Federal de São Paulo

Última distribuição : 18/05/2017

Valor da causa: R$ 480.000,00

Assuntos: Ocupação, Reintegração de Posse

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA (ADVOGADO) AEROPORTUARIA (AUTOR)

L.M.C. AERO CLUB BAR E PARTICIPACOES EIRELI - EPP WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (ADVOGADO) (REU)

LUIS MARCELO HOMBURGER LACERDA (REU)

ALVARO AOAS (REU) WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (ADVOGADO) AEROCLUBE DE SÃO PAULO (REU) Fernando Pedros Barros (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

50131 12/03/2018 16:32 Decisão Decisão

42

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº XXXXX-63.2017.4.03.6100 / 6a Vara Cível Federal de São Paulo

AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogado do (a) AUTOR: MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA - SP211388

RÉU: L.M.C. AERO CLUB BAR E PARTICIPACOES EIRELI - EPP, ALVARO AOAS, AEROCLUBE DE SÃO PAULO

Advogado do (a) RÉU: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830

Advogado do (a) RÉU: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830

Advogado do (a) RÉU: JULIO CESAR LELLIS - SP144972

D E C I S Ã O

Vistos.

Trata-se de ação de Reintegração de Posse com pedido liminar formulado por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) em face de AEROCLUBE DE SÃO , PAULO LMC AEROCLUBE E PARTICIPAÇÕES EIRELLI, LUÍS MARCELO HOMBURGUER LACERDA e ÁLVARO AOÁS , objetivando a reintegração imediata na posse da área aeroportuária objeto do Termo de Convênio nº00555/81/0033 (nº 2.93.33.003-4).

Em sede de julgamento definitivo de mérito, requer a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a reintegração na posse da área localizada no Aeroporto de Campo de Marte (SP).

A Requerente informa ser administradora do Aeroporto do Campo de Marte (SP), tendo firmado com o requerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO , em 01.07.1981, o Termo de Convênio nº 005/81/0033 (nº 2.93.33.003-4), prevendo a utilização de área com metragem total de 18.551,52 m2 (2.952,61 m2 edificados e 15.558,91 m2 não edificados) para instalação de sua sede física, com cláusulas que dispunham sobre a utilização específica da área, incluindo-se hipóteses de rescisão.

Relata que a relação entre as partes foi, por muito tempo, harmoniosa, até que, em 11.02.2014, foi oficiada para prestar informações no âmbito do Inquérito Civil nº 1.34.001.001894/2013-34, conduzido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, notadamente a respeito da existência de um estabelecimento comercial denominado "Bar Brahma" na área conveniada, com funcionamento fundamentando em contrato de concessão de uso da área, firmado entre o correquerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO e os correqueridos LUIS MARCELO HOMBÚRGUER LACERDA e ÁLVARO AOÁS , tendo, a partir de então, instaurado procedimento administrativo interno para apuração das operações.

Destaca, na narrativa inicial, diversos contatos com o correquerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO no âmbito do procedimento administrativo, entre os quais (i) o Ofício nº52999/SBMT (MTNC), de 23.11.2016, para que as partes firmassem um novo instrumento, com o encerramento das atividades do "Bar Brahma"; (ii) o Ato Administrativo nº 120/SUSP201777, de 09.02.2017, que determinou a rescisão contratual unilateral do termo de convênio, publicada em 14.02.2017; (iii) a carta encaminhada pelo Aeroclube em 21.02.2017, requerendo a elaboração de novo instrumento contratual com prazo de 35 anos, bem como comprovando a notificação do "Bar Brahma" acerca da rescisão do contrato; e (iv) a nova carta do Aeroclube, datada de 20.03.2017, concordando com a contraproposta de nova cessão pelo prazo de dez anos, e, com relação ao "Bar Brahma", informando que só adotaria medidas judiciais cabíveis caso o estabelecimento não desocupasse o local até 22.05.2017, já que havia concedido prazo de noventa dias para o encerramento das atividades.

Alega, todavia, que mesmo com o decurso do prazo mencionado na comunicação de 20.03.2017, tanto o correquerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO como o estabelecimento "Bar Brahma", denominação fantasia do correquerido LMC AEROCLUBE E PARTICIPAÇÕES EIRELLI , continuam a ocupar a área aeroportuária, em flagrante desrespeito à rescisão do termo de convênio para sua utilização, configurando, assim, o esbulho possessório previsto pelos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, a respaldar o presente pedido reintegratório.

Informa, por fim, que os correqueridos impetraram mandado de segurança objetivando a manutenção do funcionamento do "Bar Brahma" (autos nº XXXXX-37.2017.4.03.6100), tendo a petição inicial sido indeferida, entretanto, por inadequação da via eleita.

Atribuiu à causa o valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), que equivaleria a doze vezes o preço fixo mensal de área análoga à reivindicada.

Inicial acompanhada de procuração e documentos.

Custas iniciais recolhidas (ID nº 1366133).

Recebidos os autos, foi proferida a decisão de ID nº 1407652, postergando a apreciação do pedido liminar em prol da realização de audiência de justificação prévia, designada para o dia 05.07.2017, às 14h30.

Em 05.07.2017 foi realizada audiência de justificação prévia e tentativa de conciliação, comparecendo, tão somente, a Requerente e o correquerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO . Abertas as tratativas, foram estabelecidos entre os presentes alguns pontos de consenso. Determinada a realização de nova audiência para o dia 24.08.2017, às 14h30min, concedendo-se à Requerente o prazo de cinco dias para manifestação sobre a certidão de ID nº 1805399, foi redesignada a segunda audiência para o dia 20.09.2017, às 14h30 (ID nº 2277340).

Pela petição de ID nº 2548710, um dos patronos constituídos pelo AEROCLUBE DE SÃO PAULO informou a impossibilidade de comparecimento à audiência designada para o dia 20.09.2017, requerendo seu adiamento.

Sobreveio a decisão de ID nº 2651580, redesignando a segunda audiência de conciliação para o dia 18.10.2017, às 15h30, e homologando a desistência da Requerente em relação ao correquerido LUÍS MARCELO HOMBUGUER LACERDA .

Em 18.10.2017, foi realizada a segunda audiência entre as partes, resultando infrutífera, todavia, a tentativa de conciliação, razão pela qual se concedeu prazo para que os correqueridos contestassem o pedido inicial, postergando-se, ainda, a análise do pedido liminar para a apresentação das defesas.

Neste interregno, foi prolatada a sentença de denegação e extinção do Mandado de Segurança de autos nº XXXXX-17.2017.4.03.6100, que também determinou a devolução do prazo de defesa dos correqueridos nos presentes autos, conforme cópia trasladada (doc. ID nº 3179651), sobre a qual as partes restaram devidamente intimadas (Doc. ID nº 318433).

Vieram aos autos, então, as contestações dos correqueridos.

O correquerido L.M.C. AEROCLUBE E PARTICIPAÇÕES EIRELLI apresentou a contestação de ID nº 3491313 , alegando, quanto ao mérito, que (i) o estabelecimento exsurgiu da ideia de reforma do restaurante anteriormente instalado nas dependências do Aeroclube, anteriormente destinado a seus sócios, entre os quais, o correquerido ALVARO AOÁS , que detinha a propriedade da marca "Bar Brahma"; (ii) a instalação do estabelecimento implicou em profunda modificação da área, com o aporte de considerável investimento, que, em caso de desocupação, deverá ser objeto de indenização; (iii) a Requerente sempre soube da existência do estabelecimento, jamais se opondo ao seu funcionamento, fazendo prova disso o ofícioCFF nº 581/SB (MOP)/2009, datado de 19/10/2009, por meio do qual a Requerente definiu horários para os fornecedores do bar entregarem suas mercadorias; (iv) a Requerente promoveu inúmeros eventos no estabelecimento, além de realizar o pagamento pela utilização de espaço para estacionamento de veículos pelo serviço de valet parking (v) ; o conhecimento da Requerente equivaleria à permissão tácita de utilização da área; e (vi) a Requerente se beneficiou de inúmeras melhorias no imóvel, que hoje valeria aproximadamente dez vezes o valor original, além de ser alçado à condição de ponto turístico municipal; pugnando, assim, pela improcedência da demanda, ou, em caso contrário, pela realização ode perícia técnica para fixação do valor de indenização.

O correquerido ÁLVARO AOÁS apresentou a contestação de ID nº 3491446 , sustentando, quanto ao mérito, que (i) desconhecia a proibição da cessão da área para instalação de um novo bar, não tendo sido cientificado documentalmente da restrição, tampouco notificado; (ii) entendia, assim como outros sócios do Aeroclube, que o restaurante ali existente não atendi à demanda dos mesmos, devendo passar por severas modificações; e (iii) apenas autorizou o correquerido L.M.C. AEROCLUBE E PARTICIPAÇÕES EIRELLI a utilizar-se da marca "Bar Brahma", na medida em que a realização da reforma dependia de sua exploração, requerendo, assim, a improcedência da demanda.

O correquerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO , por sua vez, apresentou a contestação de ID nº 3591421 , requerendo a concessão dos efeitos da gratuidade da Justiça e impugnando o valor atribuído pela Requerente à causa, sob o argumento de que a área reivindicada situa-se em região privilegiada, pugnando pela retificação para o importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em compatibilidade com o benefício econômico almejado. Preliminarmente, aduziu a (i) incompetência absoluta do juízo, com base nos artigos644,3377, II e5166, II doCódigo de Processo Civill, em razão da tramitação, perante o Meritíssimo Juízo da 17a Vara Federal desta Subseção, da Execução Provisória de autos nº 0012248-55.2013.403.6100, desdobramento do Recurso Especial nº 991.243-SP, em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça teria decidido que o local denominado "Campo de Marte" seria de propriedade e posse do Município de São Paulo; a (ii) a ilegitimidade ativa da Requerente, que não seria, portanto, nem titular da posse, nem da propriedade do Campo de Marte, ao passo em que o termo de convênio de 1981 se limita a disciplinar o uso da posse, e não a posse em si, devendo ainda ser considerado que, por ocasião de seu estabelecimento, já havia sido ajuizada a ação de reintegração de posse pelo Município de São Paulo (datada de 1958); (iii) a necessidade de distinção entre "aeroporto Campo de Marte" e a área denominada "Campo de Marte", constituída, essa última, por aproximadamente 1,1 milhão de metros quadrados, podendo ser provado por perícia que, dos 18 mil metros quadrados destinados ao Aeroclube, parte ínfima está dentro de área considerada aeroportuária, situando-se ainda o restaurante fora da faixa assim considerada; (iv) que a área que ocupa deve ainda ser inserida no contexto das áreas estritamente afetadas ao serviço público federal, como entidade que, desde 1931, exerce posse pública própria, resguardando-se o direito de entrar em entendimento com a Fazenda de São Paulo sobre como será resolvida a posse da área, que entende ser usucapida; (v) a prática de esbulho possessório e abuso de autoridade pela Requerente, que, durante a vigência do Regime Militar, houve por bem construir um muro para delimitar a área que entendia ser de interesse da União, o que também constituiria fraude à ação30.841.841/1958; (vi) que a posse exercida sobre a área é fato histórico notório, comprovado, entre outros documentos, pelo Registro Geral de Vôos de 1931, anterior ao esbulho de guerra da União no contexto da Revolução Constitucionalista de 1932, sendo, portanto, objeto de indevida intervenção federal, como toda a extensa área do "Campo de Marte"; (vii) o descumprimento, pela Requerente, do quanto disposto no a9ºigo 9º da Lei F862r5.862 5.862/1972, ultrapassando seu poder de ação judicial, ao ter ajuizado a presente demanda sem autorização da União Federal; (viii) a existência de coisa julgada quanto à definição do domínio e, por consequência, da posse, que não seriam de titularidade federal, demandando a extinção do processo, nos termos do artigo4855, V,§ 3ºº doCPCC; (ix) a falta de interesse processual da Requerente, por inexistência de posse sobre a área em que se situa, a implicar a extinção do processo, nos termos do artigo4855, VI doCPCC, pugnando, ainda, pela aplicação de multa por litigância de má fé, em razão da alegação de que a área ocupada constitui-se propriedade da União; (x) a falta de interesse processual da Requerente por alegada carência de ação, na medida em que o o estabelecimento denominado "Bar Brahma" teria sido estruturado com o conhecimento e sob a fiscalização dos engenheiros da Requerente, desde 2007, tendo constado em estudo de impacto ambiental elaborado em março de 2009 a pedido da Requerente, e fazendo prova da ciência, igualmente, a exigência de depósitos bancários antecipados para realização de eventos no local, sob pena de proibição; (xi) a falta de interesse processual por falta de adequação, na medida em que a existência do estabelecimento seria anterior a um ano e um dia, não se podendo falar, portanto, em ação de força nova, a justificar a extinção do processo nos termos do arti485485, VI CPCCPC; (xii) a ausência de pressupostoconstituiçãoição válida e regular do processo, por falta de intervenção da União Federal, conforme previsto pela Lei Federal5.862.862/1972, a demandar a extinção do processo nos termos do art485 485, IV CPC CPC; (xiii) a ausência de pressuposto processual da Requerente, que, ao realizar negociações de caráter financeiro em relação ao uso da área ocupada pelo restaurante sem autorização da SAC e daANACC, excederia seus poderes regulamentares (Lei nº 5.862/1972), a ensejar a extinção do processo nos termos do artigo4855, IV doCPCC.

Quanto ao mérito, repete parte das alegações formuladas em sede preliminar, notadamente com relação à ausência de posse da Requerente sobre a área em que se situa, classificando o termo de convenio de 1981 como um ato de esbulho administrativo. Alega, ainda, (i) que a área em que se situa pode ser subdividida em duas áreas de naturezas distintas, compondo uma sobre a qual reconhece a fiscalização aeroportuária da Requerente, aeroportuária, nos termos doCódigo Brasileiro de Aeronáuticaa, e outra de natureza particular, não afetada ao serviço público federal, o que poderá ser comprovado por perícia; (ii) a impossibilidade de comparação com a situação com as ações judiciais envolvendo o Aeroclube do Brasil e o Aeroclube de Campos; (iii) ter sido forçada a assinar o Termo de Convênio nº00555/81/0033, questionando administrativamente a cláusula quarta quanto à cessão por prazo indeterminado, ocasião em que recebeu da consultoria jurídica da Requerente a informação de que a Lei nº8.66666/1993 não se aplicaria ao convênio firmado; (iv) a impossibilidade de aplicação do regulamento de licitações e contratos da Infraero, ato interno e unilateral, para análise de legalidade do termo de convênio; (v) a impossibilidade de aplicação da cláusula segunda do Termo de Convênio nº00555/81/0033 à área do restaurante, por tratar-se de área não-aeroportuária, cabendo àANACC, nos termos do artigo8ºº da Lei nº11.18222/2005, sua fiscalização; (vi) o conhecimento e a participação da Requerente na implantação do restaurante em 2007, em contramão às informações prestadas ao Ministério Público Federal; (vii) ser comum que aeroclubes cedam parte de sua área para exploração direta ou indireta de restaurante; (viii) que o Ministério Público Federal considerou que o espaço locado ao "Bar Brahma" estaria de acordo com o estabelecido entre as partes pelo Convênio nº00555/81/0033; (ix) que o inquérito civil instaurado pelo MPF já foi arquivado; (x) que a consultoria do Requerente, por meio do ofício nº0555/2017, apresentou o entendimento de que a situação do Aeroclube não se enquadra, juridicamente, a um convênio, mas sim a um termo de cessão de uso, o que se afiguraria inaceitável, ocultando a pretensão da Requerente em "fazer caixa" com a cobrança de preços sobre o restaurante; (xi) jamais ter assinado o "Termo de Contrato n0707/77", negando veementemente sua legitimidade, bem como do Decreto n86393939/1978, que dispõe sobre registro da propriedade do Campo de Marte pela União; (xii) que a Requerente praticou ato de improbidade administrativa em face do Aeroclube ao exigir, sem fundamento legal, a cobrança de valores para a exploração do serviço de valet parking, causando, assim, danos ao patrimônio público, nos termos do artigo5ºº da Lei nº8.42999/192; (xiii) a necessidade de notificação do Município de São Paulo sobre a presente demanda, face ao suposto interesse delineado nos autos da ação de reintegração de posse nº 30.841/1958; e (xiv) a necessidade de notificação da Força Aérea Brasileira e da Fazenda Nacional, em razão dos investimentos realizados no Aeroclube por intermédio de diversos convênios firmados anteriormente; e (xv) a existência de precedente judicial (REsp de autos nº 1.593.008-PB) garantindo o funcionamento do Aeroclube da Paraíba, em ação de expropriação promovida pela prefeitura municipal de João Pessoa (PB).

Requer a condenação da Requerente nas penas de litigância de má fé, pugnando, também, (i) por provimento judicial para que a Requerente se abstenha de ingerir-se sobre as atividades privadas praticadas fora da área aeroportuária do Aeroclube, notadamente a área do restaurante, bem como exigir a cobrança de valores para o estacionamento de carros mediante serviço de valet ou qualquer outro; (ii) pela realização de prova pericial para constatação de que o muro construído no lado sul do Campo de Marte foi construído no curso da ação possessória promovida pelo Município, sem sua autorização, avançando sobre logradouro municipal (Avenida Olavo Fontoura), determinando-se, em caso positivo, a demolição de referido muro; e (iii) em caso de procedência da demanda, a fixação de indenização pelas acessões e benfeitorias construídas sobre o imóvel, sob fiscalização e anuência da Requerente.

Pela decisão de ID nº 3871455, foi determinada a oitiva da Requerente a respeito das contestações apresentadas pelos correqueridos, notadamente sobre as questões arguidas pelo AEROCLUBE DE SÃO PAULO em sede preliminar.

O prazo concedido, todavia, decorreu sem a manifestação da Requerente.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, indefiro ao correquerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO os benefícios da gratuidade da Justiça, na medida em que as alegações de dificuldades financeiras e hipossuficiência econômica não encontram respaldo probatório, tampouco, diga-se, compatibilidade com os documentos e fatos retratados no curso da demanda.

Prosseguindo, verifico que na audiência ocorrida em 18.10.2017 (Doc. ID nº 3057233), restou consignado o postergamento da apreciação do pedido liminar formulado pela Requerente para apresentação das contestações pelos correqueridos.

Verifica-se, todavia, que as defesas trouxeram aos autos questões prejudiciais ao prosseguimento do feito, merecendo imediato enfrentamento.

1.) Incompetência absoluta do Juízo e coisa julgada material.

Suscitadas pelo correquerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO , dizem respeito ao julgamento do Recurso Especial nº 991.243-SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto o litígio entre a Municipalidade de São Paulo e a União Federal sobre a área conhecida como "Campo de Marte", em razão da ocupação por forças militares federais durante as revoluções de 1930 e 1932.

O Correquerido alega que referido acórdão pôs fim à discussão iniciada em 1958 em favor da Municipalidade, designando perícia para delimitar quais áreas serão reintegradas ao município e quais serão mantidas com a União Federal, mediante o pagamento de indenização, por serem necessárias ao serviço público federal.

A necessidade de realização de perícia, por sua vez, originou o incidente de execução provisória nos autos nº XXXXX-55.2013.4.03.6100, ora sob os cuidados do MMº Juízo da 17a Vara Federal Cível desta subseção judiciária, que seria competente, conforme alegação da parte ré, para também conhecer da questão suscitada nestes autos.

Observa-se, todavia, que as ações possuem escopos distintos.

O Correquerido, em diversos momentos de sua defesa, sustenta terem sido reconhecidas em favor da Municipalidade "a propriedade e a posse" do Campo de Marte, chegando a falar, também, em "domínio pela posse".

De suma importância enfatizar que o acórdão referido (ID nº 3591494) concluiu, especificamente, pelo reconhecimento do domínio da área pelo Município de São Paulo, ressalvando, todavia, a posse exercida pela União Federal . Confira-se:

"Como visto, a área do Campo de Marte, por ser público e sem destinação específica, era devoluta, nos termos do art. da Lei nº 601/1850, quando do advento da primeira Constituição Republicana (1981). O Estado, titular da terra devoluta, cedeu o domínio da área ao Município no início da República, pela Lei de Organização Municipal de 13.11.1891 (...). Concluindo-se pelo domínio municipal da terra, é de prover a Ação Possessória em favor do titular, nos termos da Súmula 487/STF (...). No presente caso, porém, há uma questão prejudicial. Conforme relatado, o Campo de Marte é afetado, ainda que parcialmente, à prestação de um serviço público federal, relacionado à aviação (aeroporto). Em tal situação, é inviável afastar a posse da União, ainda que reconhecido o . domínio do Município Aplica-se, por analogia, o disposto no art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941". (Doc. ID nº 3591494, pág. 30, sem grifos no original).

Confira-se ainda o quanto disposto pelo artigo , § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicado pelo Colendo STJ por interpretação analógica:

Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios , Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União , e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

Certo, portanto, que restaram reconhecidos (i) o domínio (vínculo legal) do Município de São Paulo sobre a área do Campo de Marte; bem como (ii) a posse (situação de fato) da União Federal sobre parcela da região.

Determinado, ainda, o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região para que se verificasse "qual a parcela da área em litígio efetivamente afetada ao serviço público federal, e, por consequência, insuscetível de reintegração", com "a imediata reintegração da parcela eventualmente não afetada".

Desse contexto exsurge a ação de autos nº XXXXX-55.2013.4.03.6100, voltada, portanto, à realização de perícia para delimitação da área sob posse da União Federal e, portanto, insuscetível de reintegração pelo Município de São Paulo, nos termos do venerando acórdão.

Note-se que os eventuais desdobramentos da ação em referência não são prejudiciais à questão retratada na presente demanda, promovida pela Requerente para reintegração da posse da área descrita no Termo de Convênio nº 005/81/0033.

Referido instrumento concedeu ao Correquerido o uso de parcela da área possuída pela União, administrada pela Requerente por força de lei.

Resta evidente, também, a inexistência de conexão ou continência a ensejar a reunião dos processos, por ausência de identidade quanto às causas de pedir e, evidentemente, quanto aos pedidos.

Não se olvida, tampouco, que a ação de autos nº XXXXX-55.2013.4.03.6100 já se encontra em sede de cumprimento de sentença, não havendo que se falar na hipótese de decisão conjunta das ações.

Destarte, não reconheço a alegada incompetência absoluta deste Juízo, tampouco a ocorrência de quaisquer das hipóteses de modificação da competência relativa previstas pelos artigos 54 e seguintes do Código de Processo Civil.

Passo à análise das próximas preliminares.

2.) Ilegitimidade e falta de interesse de agir da Requerente.

Também arguidas pelo correquerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO em sua contestação, desdobra-se em diversas frentes de argumentação.

Para seu enfrentamento, entretanto, são válidas as constatações já traçadas no capítulo anterior, notadamente com relação ao reconhecimento da posse da União Federal sobre parte da área denominada "Campo de Marte".

Nesse contexto, a Requerente possui autorização da União Federal para administrar a infraestrutura aeroportuária nacional, prerrogativa estatuída pelo artigo da Lei Federal nº 5.862/1972, in verbis:

Art. 2º - A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.

Igualmente, compete-lhe a função administrativa sobre "aeroportos e suas instalações", nos termos do artigo da Lei Federal nº 6.009/1973. Confira-se:

Art. 1º - Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades , ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.

Portanto, o termo de convênio objeto da presente demanda foi firmado com o Correquerido pela Requerente na qualidade de administradora da área possuída pela União Federal na região do Campo de Marte.

E, dessa forma, não há como acolher a alegação de ilegitimidade ativa da Requerente na qual são debatidas, afinal, irregularidades na execução do Termo de Convênio nº 005/81/0033, firmado pelas partes deste processo.

O prévio conhecimento das irregularidades, entre as quais o funcionamento do "Bar Brahma", não possui o condão de retirar da Requerente a legitimidade para pleitear a aplicação dos efeitos da rescisão administrativa do convênio. Trata-se, a rigor, de matéria afeta ao mérito da demanda, relacionada à discussão da legalidade da rescisão, que não encontra espaço nesta sede preliminar.

De outra face, reconhecida a legalidade da delegação de poderes da União Federal à Requerente, nesta se lhe sucede o direito de ação, não havendo que se falar em necessidade de intervenção da União no presente feito.

Tampouco se verifica interesse do Município de São Paulo para intervir nesta ação, haja vista não ser possuidora da área reivindicada pela Requerente, como já mencionado anteriormente.

Por fim, cumpre destacar que as alegações (de ambas as partes, diga-se, mas explorada à exaustão na contestação de ID nº 3591421) quanto à importância histórica da ocupação da área discutida não foge ao conhecimento deste Juízo, constituindo fundo relevante para a prestação jurisdicional almejada.

Por ocasião da audiência presidida em 05.07.2017, inclusive, as partes caminharam na direção da desocupação voluntária da área de instalação do empreendimento denominado "Bar Brahma", bem como na possibilidade de nova concessão da área remanescente (Doc. ID nº 1810157 - págs. 01 e 02), avanço este que não pode ser desconsiderado.

Traçadas essas considerações, e superadas as preliminares prejudiciais ao prosseguimento do feito, designo nova audiência para tentativa de conciliação , a ocorrer no próximo dia 10.04.2018, às 14:00 horas , na sede deste Juízo, intimando-se as partes, através de seus patronos, ao comparecimento pessoal e de seus prepostos, por meio da publicação da presente decisão no Diário Eletrônico da 3a Região.

Aguarde-se, portanto, o desfecho da tentativa conciliatória.

Ressalto que, oportunamente, será deferido à Requerente prazo para manifestação sobre a impugnação ao valor da causa concebida pelo correquerido AEROCLUBE DE SÃO PAULO em sua contestação de ID nº 3591421.

Intimem-se, com a urgência possível. Cumpra-se.

SÃO PAULO, 12 DE MARÇO DE 2018.

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