Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRF3 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Admissão • XXXXX-55.2017.4.03.6100 • Órgão julgador 11ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 11ª Vara Cível Federal de São Paulo

Assuntos

Admissão, Entrada, Permanência, Saída (6198) Atos Administrativos (9997)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorff8444b420ff98d09343f76147077f86ad823bd4.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

13/08/2021

Número: XXXXX-55.2017.4.03.6100

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Órgão julgador: 11ª Vara Cível Federal de São Paulo

Última distribuição : 24/11/2017

Valor da causa: R$ 100,00

Assuntos: Admissão / Entrada / Permanência / Saída, Atos Administrativos

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado Yvan Cecilio Oladele Grunitzky (IMPETRANTE) PAULO HENRIQUE KURASHIMA (ADVOGADO)

RUI PEDRO FONSECA NOGUEIRA DA FONSECA E CASTRO (ADVOGADO)

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP) (IMPETRADO) UNIÃO FEDERAL (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 08/08/2019 18:04 Sentença 20321 Sentença

544

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº XXXXX-55.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo

IMPETRANTE: YVAN CECILIO OLADELE GRUNITZKY

Advogados do (a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE KURASHIMA - SP305617, RUI PEDRO FONSECA NOGUEIRA DA

FONSECA E CASTRO - RJ167759 IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL

Sentença

(Tipo A)

YVAN CECILIO OLADELE GRUNITZKY impetrou mandado de segurança cujo objeto é apreensão de RNE.

Narrou o impetrante que se casou com pessoa brasileira em 2014, e passou a residir com sua esposa no Brasil, ocasião na qual lhe foi concedida a permanência definitiva e a emissão do RNE n. G101090-1. Em 2016, o impetrante se divorciou, mas manteve-se residente no Brasil. Em 2017, casou-se com uma cidadã francesa.

Ao solicitar a permanência de sua esposa no Brasil, por reunião familiar, a carteira de identidade de estrangeiro do impetrante foi retida, mediante um “Termo de Retenção”, com fundamento no descumprimento da Resolução Normativa n. 108 de 2014.

Tem a necessidade de viajar para o exterior em breve, não o podendo fazer “em virtude de não estar na posse de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro, uma vez que corre um sério risco de não lhe ser autorizado o seu reingresso em território brasileiro”.

Sustentou que a Resolução Normativa não respalda qualquer ato de apreensão, confisco ou retenção do documento. O caso do impetrante também não se enquadra em nenhuma

das situações previstas na Lei n. 8.815 de 1980 – então vigente – para o cancelamento de registro, e ainda que se enquadrasse, deveriam ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Requereu a concessão de liminar “com a finalidade de determinar o Departamento de Polícia Federal a devolver ao Impetrante a sua Carteira de Identidade de Estrangeiro, uma vez que o ato de retenção de tal documento carece em absoluto de respaldo legal, conforme supra evidenciado [...] EM ALTERNATIVA, caso não se entenda que seja de devolver ao Impetrante a sua Carteira de Identidade de Estrangeiro, se determine o seu direito a sair e a reingressar em território brasileiro durante todo o período em que estiver a ser discutida e regularizada a sua situação imigratória no Brasil”.

No mérito, requereu a concessão da segurança para anular o “ato manifestamente ilegal de retenção da Carteira de Identidade de Estrangeiro do Impetrante, devendo a mesma lhe ser devolvida”.

O pedido liminar foi deferido “[...] para determinar a devolução ao Impetrante de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro. Sem prejuízo do prosseguimento de eventual processo administrativo” (num. XXXXX).

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, com alegação de que o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar esgotou o mérito da ação e, pediu a extinção do feito pela perda de objeto (num. XXXXX) e, posteriormente, informou que, os fatos são anteriores à Lei de Migração e, atualmente não há mais recolhimento da RNE sem a instauração de processo administrativo, com abertura de contraditório e ampla defesa (num. XXXXX).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão da segurança (num. XXXXX).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Procedo ao julgamento.

Preliminar perda de objeto

A autoridade impetrada alegou de que o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar esgotou o mérito da ação e, pediu a extinção do feito pela perda de objeto (num. XXXXX) e, posteriormente, informou que, os fatos são anteriores à Lei de Migração e, atualmente não há mais recolhimento da RNE sem a instauração de processo administrativo, com abertura de contraditório e ampla defesa (num. XXXXX).

Quando foi lavrado o termo de apreensão do RNE a Lei n. 13.445/2017 já estava em vigor.

O cumprimento de decisão liminar não se configura como a perda de objeto.

Somente o atendimento espontâneo do pleito do impetrante ocasionaria a perda de objeto.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

Mérito

Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.

A questão situa-se na possibilidade de retenção da carteira de RNE.

Talvez realmente haja motivos para o cancelamento do RNE. Porém, independentemente dos fatos, os atos do Poder Público, em especial os que impliquem em restrição de direitos, devem ser motivados, e observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos , caput e 50, inciso I, da Lei n. 9.784 de 1999.

O artigo 30, § 3º, da Lei n. 13.445 de 2017 afirma que nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa. Tais previsões derivam do mandamento previsto no artigo , inciso LV da Constituição da Republica.

Mesmo em situações que demandem a tomada de medidas cautelares pela Administração, tais atos devem ser devidamente motivados.

No presente caso, a autoridade policial procedeu à retenção do documento de identidade do impetrante mediante simples indicação ao descumprimento da Resolução Normativa

n. 108 de 2014, sem indicar qual foi este descumprimento ou as razões legais pelas quais o descumprimento levaria à apreensão do documento.

Insta lembrar que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal são garantias constitucionais expressamente previstas aos estrangeiros residentes no País, conforme a dicção do artigo , caput, da Constituição da Republica.

Desta maneira, o início de eventual procedimento de cancelamento de autorização de residência não pode se transfigurar em uma deportação ou expulsão sumária, nem caçar liminarmente os direitos anteriormente concedidos ao estrangeiro pelo Estado.

Mesmo que o impetrante não se ausente do território nacional, a ausência de documento de identidade válido e socialmente aceito pode causar sérios transtornos ao impetrante.

Decisão

Diante do exposto, ACOLHO o mandado para anular a decisão que determinou a retenção da Carteira de Identidade de Estrangeiro do impetrante, bem como para determinar a devolução ao Impetrante de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro. Sem prejuízo do prosseguimento de eventual processo administrativo.

A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Intimem-se.

Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1262468167/inteiro-teor-1262468169