25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-30.2019.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. Das alegações trazidas nos embargos da União, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
5. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, o trabalho que resultar adicionado em grau recursal deve ser computado no arbitramento final da verba honorária.
6. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
7. Embargos de Declaração da União rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União e acolheu os embargos de declaração de ONE UP INDUSTRIA DE MODA LTDA para majorar os honorários advocatícios em 1%, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA