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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-08.2018.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Como consignado no voto condutor do julgado, a Administração apenas repetiu os termos do § 1º do art. da Lei 9.933/99, sem especificar os elementos que, de fato, considerou no cálculo do valor da multa.
2. Não havia razão para se mencionar os arts. , da Lei 9.933/99; art. 50, § 1º da Lei 9.784/99, e artigo 57, da Lei 9.078/90, porquanto a competência do INMETRO, a possibilidade das decisões administrativas terem por fundamento pareceres técnicos, e a necessidade procedimento administrativo para a aplicação de multa não foram questionadas na demanda.
3. O resultado do julgamento da apelação resultou na sucumbência mínima da autora, razão porque o INMETRO foi responsabilizado, por inteiro [inversão do ônus da sucumbência], pelos honorários advocatícios. Quanto ao percentual da referida verba, não havendo disposição diversa, por óbvio que se que manteve em “10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC”, como fixados na sentença.
4. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, não há como acolher os aclaratórios opostos.
5. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
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