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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-27.2020.4.03.9999 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por mais de 8 (oito) anos, período superior ao disposto no artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por idade rural, com a redução da idade - Agravo interno desprovido.
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