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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-33.2017.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
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Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. BACEN. DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES NO EXTERIOR. ENTREGA INTEMPESTIVA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DECRETO-LEI 1.060/69. PRORROGAÇÃO DA DATA-LIMITE. MP 2.224/2001. VIGÊNCIA.

1. Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de multa administrativa fundamentada no art. 1º do Decreto 1.060/69, cc. art. e da Medida Provisória 2.224/2001, art. 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010 e Circular 3.526 do BACEN, em razão da entrega intempestiva da declaraçãode bens e valores no exterior de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no Brasil.
2. As normas supracitadas atribuem ao BACEN a competência para, no exercício do seu poder de polícia, receber informações relativas a bens e valores de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no Brasil, bem como a aplicação de multa em caso de desobediência, não havendo que se falar na aplicação de multa sem fundamentação legal nem desbordamento de seu caráter regulamentador por parte da norma administrativa.
3. Não prospera ainda a alegação de que a alteração da Circular BACEN 3.523/2011 pela Circular BACEN 3.526/2011 representou “insegurança jurídica”, uma vez que a primeira determinou a apresentação da declaração de bens e valores referente à database de 31.12.2010 até a data de 28.02.2011, ao passo que a segunda prorrogou-o até 31.03.2011, não se vislumbrando em qual ponto e por qual razão a concessão de prazo maior para o cumprimento de obrigação legal tenha representado ao autor a ventilada insegurança.
4. A MP 2.224/2001 não perdeu sua vigência entre 04.09.2001 e 07.06.2017, quando parcialmente a revogou, haja vista o previsto pelo art. da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001.
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