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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 47862 SP XXXXX-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Verificada a ocorrência de erro material na decisão. Admitida a correção a qualquer momento, inclusive de ofício.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal.
- A prova testemunhal produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento da aposentadoria, enseja a negação do benefício vindicado. Inaplicabilidade do artigo , § 1º, da Lei 10.666/03.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento. De ofício, corrigida a decisão de fls. 92-95 para constar que o autor completou a idade mínima em 21.12.1997, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal e corrigir, de ofício, a decisão de fls. 92-95, para constar que o autor completou a idade mínima em 21.12.1997, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses, nos termos do voto da Relatora. Votaram os Desembargadores Federais Marianina Galante e Newton De Lucca.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/18063844