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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • EMBARGOS À EXECUÇÃO • Alteração do coeficiente de cálculo do benefício (6135) • XXXXX-27.2014.4.03.6183 • Órgão julgador 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

Assuntos

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício (6135)

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF03_43552458.pdf
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25/04/2023

Número: XXXXX-27.2014.4.03.6183

Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO

Órgão julgador: 4a Vara Previdenciária Federal de São Paulo

Última distribuição : 28/08/2014

Valor da causa: R$ 134.986,46

Processo referência: 0010609-15.2011.403.6183

Assuntos: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

MOACIR ARTICO (EMBARGADO) WILSON MIGUEL (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

43552 17/12/2020 13:23 Sentença Sentença

458

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº XXXXX-27.2014.4.03.6183 / 4a Vara Previdenciária Federal de São Paulo

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: MOACIR ARTICO

Advogado do (a) EMBARGADO: WILSON MIGUEL - SP99858

S E N T E N Ç A

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social opõe Embargos à Execução em face de MOACIR ARTICO contra os critérios de cálculo empregados pelo autor/embargado, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção. Informações e cálculos às pgs. 08/20 - ID XXXXX.

Recebidos os embargos (pg. 27 - ID XXXXX), foi a parte embargada instada à manifestação, apresentando impugnação às pgs. 30/53 - ID XXXXX.

Cópias do cumprimento da obrigação de fazer anexadas às pgs. 54/75 - ID XXXXX.

Nos termos da decisão de pg. 27 - ID XXXXX, remetidos os autos à Contadoria Judicial. Informação e cálculos às pgs. 78/88 - ID XXXXX.

Intimadas às partes para manifestação (pg. 91 - ID XXXXX), ambas manifestaram discordância, por razões diversas (pgs. 95/102 e 103/120 - ID XXXXX).

Decisão de pg. 121 - ID XXXXX determinando a devolução dos autos à contadoria judicial para ratificação ou retificação de seus cálculos, ante a discordância das partes.

Informação da Contadoria Judicial à pg. 125 - ID XXXXX ratificando os cálculos já elaborados nos autos.

Decisão de pg. 128 - ID XXXXX determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto parte autora nos autos principais.

Decisão de pg. 129 - ID XXXXX determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para ratificação ou não da conta de liquidação já apresentada, tendo em vista os cálculos elaborados nos autos principais em decorrência do recálculo da RMI.

Informação e novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às pgs. 133/141 - ID XXXXX.

Instadas as partes à manifestação - pg. 144 - ID XXXXX, o embargado manifestou nova discordância (pgs. 149/156 - ID XXXXX) e o INSS reiterou os termos iniciais dos presentes embargos (pg. 157 - ID XXXXX).

Decisão de pg. 158 do ID XXXXX esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, requerida pelo embargante, tendo em vista não se tratar de execução provisória e, sim, definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal e determinando a conclusão dos autos para sentença.

Interposto Agravo de Instrumento pela parte embargada (pgs. 165/176 - ID XXXXX), pela decisão de pg. 181 - ID XXXXX, determinado o sobrestamento da ação até o desfecho do agravo interposto.

Decisão de ID XXXXX cientificando as partes da digitalização e virtualização da presente ação, conforme o disposto no artigo 2º, inciso III da Resolução PRES nº 224, de 24 de outubro de 2018, com redação incluída pela Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018.

Comunicação do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento (ID’s XXXXX, 30582972, 30582973 e XXXXX), dando provimento aos mesmo e determinando a expedição de ofícios requisitórios nos autos principais, referentes aos valores incontroversos. Certidão de trânsito em julgado no ID XXXXX.

Decisão de ID XXXXX determinando o traslado das peças do Agravo de Instrumento nº XXXXX-32.2018.4.03.0000 para os autos principais e determinando a conclusão dos autos para sentença.

. É o relatório

Passo ao julgamento antecipado da lide.

ID XXXXX, pgs. 149/156: Sem pertinência as alegações da parte embargada, vez que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados nos termos do julgado.

Da análise dos autos, da conta e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea, não obstante o valor do cálculo da parte embargante esteja próximo ao da contadoria judicial, o mesmo encontra-se a maior, portanto, incorreto. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3a Região.

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, prevalecendo a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial de pgs. 133/141 - ID XXXXX, atualizada para agosto/2013, no montante de R$ 97.032,41 . (noventa e sete mil, trinta e dois reais e quarenta e um centavos)

Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.

Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações insertos no documento de pgs. 133/141 - ID XXXXX, a serem trasladados com cópia desta sentença para os autos da execução. Custas na forma da lei.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades de legais.

P.R.I.

São Paulo, 17 de dezembro de 2020.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1820335408/inteiro-teor-1820335430