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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-52.2020.4.03.6126 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

LUIS CARLOS HIROKI MUTA
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Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/1991. RETENÇÃO PELO TOMADOR DO SERVIÇO. REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO AFASTADO. EXIGIBILIDADE FISCAL CONFIRMADA.

1. O exame do acervo probatório revela que o fundamento do pagamento realizado pela Municipalidade foi o de reajuste do preço avençado originariamente pela prestação do serviço de transporte escolar para recompor aumento de custos não repassados anteriormente, não se tratando, portanto, de indenização como aventado. Ainda que se alegue que reajustes anteriormente não ocorreram, por contingenciamento orçamentário do Município, a razão do pagamento foi a revisão dos termos do contrato administrativo pela prestação do serviço, e em razão de tal fato jurídico.
2. Por se tratar de reajuste previsto no próprio contrato administrativo não é necessário sequer aditivo contratual, bastando seja registrado por apostila, nos termos do artigo 65, § 8º, da Lei 8.666/1993, constando dos autos que foi o que ocorreu na espécie, conforme termo de apostilamento.
3. O próprio pedido administrativo dirigido à Municipalidade, como a ata de negociação, o termo de apostilamento e as notas fiscais emitidas pela tomadora da prestação de serviços indicam, convergentemente, que a natureza jurídica do pagamento acertado foi o de reajuste de preços do contrato administrativo, que foi firmado entre as partes, e não de indenização, cujo caráter é sempre excepcional e deve ser comprovado concreta e especificamente, o que não ocorreu nos dados diante da evidência documental em contrário.
4. Embora a denominação dada pelas partes não altere a natureza jurídica da verba para efeitos tributários, é certo que, além do exame dos fatos da causa revelar que a natureza jurídica do pagamento foi remuneratória pela prestação do serviço contratado, os envolvidos diretamente na relação jurídica trataram o pagamento como reajuste contratual, e não como indenização, tanto que a própria Municipalidade não tomou a iniciativa de deixar de reter a contribuição previdenciária como prevê o artigo 31 da Lei 8.212/1991, o que reforça o entendimento de que não existe espaço para cogitar de inexigibilidade preconizada.
5. Registre-se, ainda, que um dos fundamentos da concessão do reajuste foi, inclusive, o aumento de custos em razão de dissídios coletivos da categoria empregada, cuja remuneração sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária, corroborando a conclusão no sentido da improcedência do pleito deduzido na origem.
6. Apelação fazendária e remessa necessária providas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1850054103

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