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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-20.2023.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

WILSON ZAUHY FILHO
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Ementa

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. O debate empreendido nos autos diz respeito ao cabimento do pedido de denunciação da lide à construtora responsável pela edificação do empreendimento imobiliário objeto dos autos.
2. Verifica-se que na hipótese, a construção do empreendimento recebeu recursos do FAR, conforme se depreende do ‘Contrato por Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Promessa e de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, no PMCMV”, que, inclusive, prevê expressamente a responsabilidade da construtora pela produção do empreendimento, conforme previsto nas cláusulas segunda e sétima do instrumento.
3. Assim, havendo expressa previsão contratual quanto às responsabilidades da construtora dentre as quais se inclui, especialmente para o que interessa à presente discussão, responder pela segurança e solidez da construção, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC tendo em vista a possibilidade de que venha a ser obrigada a indenizar a Caixa Econômica Federal no caso de a instituição financeira for vencida no processo de origem.
5. A execução do direito de regresso nos próprios autos em que proferida a sentença, revela-se medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual, os quais devem orientar os atos processuais em todas as instâncias e fases do processo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1874548608

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