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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-57.2022.4.03.6301

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50298555720224036301_fb274.pdf
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Ementa

E M E N T A AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA EFICÁCIA DA MP Nº 1.039/2021. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL.

1. Não padece de inconstitucionalidade formal e material o dispositivo contido na MP nº 1.039/2021, que introduziu prazo prescricional para se reclamar o pagamento do benefício de auxílio emergencial.
2. Necessidade do exercício da autocontenção, pelo Poder Judiciário, na apreciação dos requisitos para a edição de medida provisória e quanto ao seu conteúdo.
3. Possibilidade de o Poder Executivo, juntamente com a criação de benefício emergencial, introduzir prazo prescricional para o exercício do direito correlato, por medida provisória.
4. Estabelecimento de prazo prescricional de menor duração para o exercício do direito de reclamar benefício de duração temporária e excepcional que se mostra dentro do limite da razoabilidade.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-57.2022.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIZABETH CRISTINA MELLATTI CRIVELARI PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A Advogado do (a) RECORRIDO: VICTOR VASSALLO RODRIGUES - DF51039-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-57.2022.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIZABETH CRISTINA MELLATTI CRIVELARI PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A Advogado do (a) RECORRIDO: VICTOR VASSALLO RODRIGUES - DF51039-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pleiteando a reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição, de interesse processual quanto ao seu pedido inicial de recebimento de parcelas do benefício denominado auxílio emergencial, para o ano de 2020. Em suas razões recursais a parte autora alega que, diante da ausência de conversão em lei da MP nº 1.039/2021, perdeu ela sua eficácia desde sua edição, ressalvadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência. Afirma que, em face da perda de sua eficácia, o prazo prescricional nela previsto não pode continuar a reger as relações jurídicas dela decorrentes. Cita que termo final do novo prazo prescricional do processamento dos auxílios seria em março de 2022 e ainda se submeteria à análise e debates das Emendas Modificativas 119 e 167 que o ampliavam para dois e cinco anos respectivamente. Defende, ao final, a inconstitucionalidade formal e material do prazo prescricional previsto no art. 14 da MP nº 1.039/2021. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e dado procedência ao pedido inicial. Intimadas, as rés apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-57.2022.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIZABETH CRISTINA MELLATTI CRIVELARI PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A Advogado do (a) RECORRIDO: VICTOR VASSALLO RODRIGUES - DF51039-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida posta nesta fase recursal diz respeito à prescrição do direito da parte autora de reclamar em juízo parcelas que entende devidas, relativas ao auxílio emergencial. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição do direito reclamado pela parte autora, com base no art. 14 da MP nº 1.039/2021, que tinha a seguinte redação: “Art. 14. Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento: I - do auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020; II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e III - do Auxílio Emergencial 2021.” Contra essa disposição insurge-se a parte autora, afirmando sua inconstitucionalidade formal e material. Quanto à inconstitucionalidade formal, a aferição da presença dos requisitos constitucionais da relevância e urgência para a edição de medidas provisórias é tarefa cometida precipuamente ao Poder Legislativo. Essa avaliação, de cunho essencialmente político, é que determina a rejeição parcial ou integral da medida provisória, pela ausência desses pressupostos, ou sua conversão em lei, ato pelo qual, implicitamente fica reconhecida a presença da relevância e urgência da medida provisória. Ao Poder Judiciário cabe apreciação estrita e excepcional da presença dos requisitos da relevância e da urgência, como tem decidido reiteradamente o STF, conforme precedente que transcrevo a seguir: “Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas Provisórias Nº 577/2012 e Nº 579/2012, convertidas nas Leis Nº 12.767/2012 e Nº 12.783/2013, respectivamente. Prestação do serviço público de energia elétrica. Juízo excepcionalíssimo dos requisitos. Violação ao art. 62, caput, da Constituição Federal não verificada. 1. As Medidas Provisórias nº 577/2012 e nº 579/2012, convertidas nas Leis nº 12.767/2012 e nº 12.783/2013, respectivamente, que reduzem o custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro e viabilizam a adequada prestação do serviço público de energia elétrica em caso de extinção por falência ou caducidade da concessão ou permissão de serviço público de energia elétrica, não violam os pressupostos previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal, visto que foram observados, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, os requisitos da urgência e relevância, como demonstrado nas exposições de motivos de ambas as medidas provisórias, e não há nenhum indício de excesso ou abuso por parte do Chefe do Executivo que enseje e justifique a censura judicial. 2. A conversão em lei de medida provisória impugnada, mesmo se introduzidas alterações substanciais, não necessariamente acarretará em perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, cabendo a esta Corte prosseguir no julgamento da respectiva ação, quando forem questionados os pressupostos constitucionais – urgência e relevância – para a edição daquele ato normativo. Nesse sentido: AgR na ADI 5.599, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática proferida em 01.08.2017, DJe 03.08.2017. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente se admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja manifesta e evidente. Precedentes: RE 526.353, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 700.160, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 2.527, Rel. Min. Ellen Gracie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” ( ADI XXXXX/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, j. 13/06/2018, Tribunal Pleno, DJe-189 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018, negritei). A ausência manifesta e evidente da relevância e da urgência para a edição de medida provisória, portanto, deve ser o norte para que o Poder Judiciário, imbuído do espírito da autocontenção, submeta essa questão ao crivo jurisdicional negativo. No caso em tela, considero que não é manifesta e evidente a relevância e a ausência de urgência quanto à disposição contida no art. 14 da MP nº 1.039/2021, de forma a autorizar que o Poder Judiciário declare sua inconstitucionalidade formal. A inclusão de dispositivo que expressamente discipline prazo prescricional quanto a benefício criado pela própria medida provisória que o contém não pode ser inquinado de irrelevante e despido de urgência. Antes, trata-se de corolário do próprio exercício da competência atribuída ao Poder Executivo: se é possível editar medidas provisórias para a criação de benefício de duração excepcional, em virtude de emergência de saúde decorrente de uma pandemia, ao mesmo Poder Executivo deve ser conferida a competência para estipular o prazo dentro do qual o gozo desse benefício pode ser reclamado na via administrativa ou judicial. Quanto à alegada inconstitucionalidade material, tampouco vislumbro sua ocorrência. Aqui, também deve ser observado o princípio da autocontenção, descabendo ao Poder Judiciário traçar juízo político de oportunidade e conveniência quanto ao conteúdo da medida provisória em análise, limitando-se a apreciar a alegação de inconstitucionalidade material sob o exclusivo prisma de violação direta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa senda, mostra-se dentro do limite da razoabilidade a estipulação de prazo prescricional de menor duração para o exercício do direito de reclamar benefício de duração temporária e excepcional, cujo pagamento, em princípio, deve ser realizado no período de duração da situação de emergência que motivou sua criação. Afasto, assim, as alegações de inconstitucionalidade formal e material quanto ao art. 14 da MP nº 1.039/2021. Por fim, quanto à perda da eficácia da MP nº 1.039/2021, ausente decreto legislativo disciplinador das relações jurídicas dela decorrentes, estas continuam regidas pela própria MP nº 1.039, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal. Assim, como a MP nº 1.039/2021 trouxe a previsão de prazo prescricional para o requerimento do auxílio emergencial 2020, auxílio emergencial residual e auxílio emergencial 2021, o qual passou a viger desde sua edição, o prazo em questão é que deve ser observado em relação a todas essas relações jurídicas, independentemente da perda de sua eficácia. Sendo assim, o recurso da parte autora não comporta acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa para cada réu, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. E M E N T A AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA EFICÁCIA DA MP Nº 1.039/2021. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. 1. Não padece de inconstitucionalidade formal e material o dispositivo contido na MP nº 1.039/2021, que introduziu prazo prescricional para se reclamar o pagamento do benefício de auxílio emergencial. 2. Necessidade do exercício da autocontenção, pelo Poder Judiciário, na apreciação dos requisitos para a edição de medida provisória e quanto ao seu conteúdo. 3. Possibilidade de o Poder Executivo, juntamente com a criação de benefício emergencial, introduzir prazo prescricional para o exercício do direito correlato, por medida provisória. 4. Estabelecimento de prazo prescricional de menor duração para o exercício do direito de reclamar benefício de duração temporária e excepcional que se mostra dentro do limite da razoabilidade. 5. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1889345074

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