Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: EI XXXXX-66.2010.4.03.6120 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

MAIRAN MAIA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_EI_00097416620104036120_9d2b3.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PROC. -:- 2010.61.20.009741-1 EIfNu 48661 D.J. -:- 01/04/2016 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº XXXXX-66.2010.4.03.6120/SP 2010.61.20.009741-1/SP EMBARGANTE : ADEMILSON MARILDO STEFANUTTO reu/ré preso (a) ADVOGADO : SP271691 ARLEI MARCEL STEFANUTTO : SP111539 OTAVIO AUGUSTO ROSSI VIEIRA EMBARGADO (A) : Justiça Pública EMBARGADO (A) : THAIS NOGUEIRA MACHADO incapaz ADVOGADO : SP187216 ROSELI DE MELLO FRANCO REPRESENTANTE : APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA SOBRINHO EMBARGADO (A) : JADE RAISSA PASSOS DO NASCIMENTO incapaz ADVOGADO : SP159795 SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICI REPRESENTANTE : VALQUIRIA APARECIDA PASSOS No. ORIG. : XXXXX20104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Ademílson Marildo Stefanutto com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento aos embargos infringentes, reconhecendo de ofício a ocorrência de reformatio in pejus quanto à aplicação da causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, com relação a um dos delitos. Alega-se negativa de vigência ao art. 129, I, da CF, ao argumento de que o assistente de acusação não poderia deduzir pleitos diversos dos expendidos pelo órgão ministerial em sede de recurso de apelação. Em contrarrazões, o MPF sustenta o não conhecimento do recurso ou seu improvimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, não conheço do recurso extraordinário de fls. 1162/1180 em razão de sua intempestividade, porquanto sua interposição precedeu o julgamento dos embargos infringentes. No tocante ao recurso extraordinário de fls. 1310/1329, presentes os pressupostos recursais genéricos. Quanto à repercussão geral suscitada, não compete análise por esta Corte. Sob o fundamento de contrariedade à Constituição, o recurso não se apresenta admissível. A contrariedade deve consistir em ofensa direta e frontal à Constituição Federal, vale dizer, a decisão, para ensejar o recurso extraordinário sob esse fundamento, deve se dar em sentido oposto à norma expressa na Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exigente no que tange aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, firmou-se já no sentido de que "a alegação de contrariedade à Constituição deve ser necessária, indispensável. Não é necessária a argüição de princípio constitucional genérico e abrangente, quando a lei ordinária contém disposição particular sobre a matéria. Se para provar a contrariedade à Constituição tem-se antes, de demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso"( RE nº 94.264-SP, rel. Décio Miranda, RTJ 94/462). Desse modo, em relação à alegação de violação ao dispositivo acima elencado observa-se ausência de plausibilidade recursal. Para que seja verificada eventual ofensa há que se examinar, antes, se realmente ocorreu contrariedade aos dispositivos da legislação infraconstitucional, questões essas mencionadas nas razões recursais e reguladas por lei federal. Tal situação não autoriza o uso da via extraordinária, limitada aos casos de maltrato direto e frontal à Constituição. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. Precedentes. - As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da plenitude de defesa e da motivação dos atos decisórios, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório."(STF, AI-AgR XXXXX, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.03.2010) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCIPLINA. REGRAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise de regras processuais que disciplinam o mandado de segurança é incabível em recurso extraordinário, dada a inexistência de ofensa direta à Constituição federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR XXXXX, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.03.2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - DIREITO LOCAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da Republica. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. (STF, AI-AgR XXXXX, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2007) No caso, o que se pretende discutir é a observância ou não de regras de natureza infraconstitucional contidas na legislação - relacionadas à exata delimitação da legitimidade do assistente de acusação para interpor apelação nas hipóteses em que a irresignação do órgão ministerial é apenas parcial, à luz do disposto nos arts. 271, 598 e 600 do CPP -, situação que revela, quando muito, hipótese de ofensa reflexa à Carta Magna, realidade que não autoriza o uso da via extraordinária, limitada aos casos de maltrato direto e frontal à Constituição, segundo pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 94/462; RTJ 105/704 e RTJ 107/661; AGRAG 206.164; RREE XXXXX-7; RREE XXXXX-5; RREE 163.136; RREE 225.400; RREE 134.330; AGRAG 183.380; AGRAG 204.134; AGRAG 196.674; AGRAG 178.323). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1956615683/inteiro-teor-1956615686