23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-94.2019.4.03.6005 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ALI MAZLOUM
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Ementa
E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. DECRETO 399/68. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICACAO. FUMO PARA NARGUILÉ. QUANTIDADE APREENDIDA. DOSIMETRIA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.ARTIGO 278-A CTB. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A materialidade delitiva e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas.
2 – No caso do narguilé, a realidade é que se trata de substância fumígena, consoante a Res. n. 90/07, da Anvisa, em seu art. 2º. Assim, consubstanciando objeto material que se subsome ao tipo de contrabando, o agente incide nas penas cominadas a esse crime. Para ter lugar a incidência do princípio da insignificância, a quantidade há de ser ínfima, o que não é o caso dos autos.
3 - Embora presente a confissão espontânea, não é cabível a redução da pena abaixo do mínimo legal, pois o preceito secundário da norma penal é fixado por lei, e somente por lei poderia haver redução abaixo do mínimo. Súmula 231, STJ.
4 - A cassação da habilitação ou a proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos – prevista no caput do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro para os casos em que o condutor se utiliza de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando e cuja condenação tenha transitado em julgado – é sanção de natureza administrativa.
5 – Apelação da defesa parcialmente provida.