16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: MSCrim XXXXX-09.2023.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
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Ementa
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS SANADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O embargante aduz a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade ao se cotejar o mérito do v. acórdão proferido neste feito com aquele proferido no bojo de outro mandado de segurança.
2. Limitação do valor da constrição com base em informação da CEF sobre valor total decorrente de financiamentos do FIES repassado à universidade beneficiada, ainda não quitado.
3. A liberação dos bens bloqueados se deu, em face do posicionamento do relator, em que pese vencido, no sentido da manutenção da constrição sobre os bens de corréu, em observância ao disposto no art. 118 do CPP e no art. 942 do Código Civil c/c art. 3º do CPP. Segurança concedida, com acompanhamento do voto do Relator apenas pela conclusão.
4. Embargos de Declaração providos para sanar os vícios alegados sem efeitos modificativos, mantendo-se a concessão da segurança.