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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 69743: Ap. XXXXX-40.2016.4.03.6119 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. OCULTAR OU FALSEAR A VERDADE SOBRE O REAL ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS IMPORTADAS NO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MATERIALIDADE PROVADA. AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO (DOLO ESPECÍFICO). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE DELIBERADA. AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A EMPRESA IMPORTADORA (A QUAL O APELADO É RESPONSÁVEL) E A EMPRESA ADQUIRENTE DOS PRODUTOS IMPORTADOS (ENCOMENDANTE). ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.

2. O tipo penal de falsidade ideológica exige a presença do dolo específico, consistente, respectivamente, na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante e na vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, uma vez que a consumação do delito realiza-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
3. Não é possível afirmar que o apelado procurava obter vantagens ou benefícios indevidos ao apontar a sua empresa Randomcorp como a importadora direta dos produtos, ocultando na Declaração de Importação (DI) o real adquirente das mercadorias importadas. Não foi realizada prova na instrução criminal acerca da autoria delitiva.
4. Dos elementos de prova constantes dos autos, extrai-se a convicção de atipicidade da conduta do apelado, pois não há sequer indícios do conluio ou prévio ajuste entre a empresa importadora (a qual o apelado é o responsável) e a empresa adquirente dos bens importados (encomendante) visando o cometimento de fraude aduaneira. Atipicidade da conduta.
5. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2131422471