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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-56.2002.4.03.6120 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. INTERSTÍCIOS. CLASSES. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência da produção de prova pericial deve ser afastada, tendo em vista que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito a comportar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, notadamente porque o magistrado sentenciante formou seu convencimento com fundamento na prova documental acostada ao feito.
2. Quanto ao mérito, cumpre observar que, até o advento da Lei nº 9.876/99, vigoravam duas espécies de salário-de-contribuição: a) uma para o empregado, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, na qual o salário-de-contribuição era calculado a partir da remuneração; b) outra para segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo (atualmente abrangidos pela figura do contribuinte individual), os quais, juntamente com o segurado facultativo, contribuíam sobre uma escala de salário-base, composta por dez diferentes classes: a primeira correspondente ao valor mínimo sobre o qual o segurado deveria contribuir, e a última, ao valor máximo do salário-de-contribuição. Nessa sistemática, os segurados contribuíam sobre o valor referente à classe na qual estavam enquadrados, independentemente do valor efetivo de seus rendimentos, e só poderiam progredir de classe, para a imediatamente superior, depois de observado um determinado interstício (período mínimo de permanência em cada classe). As contribuições eventualmente recolhidas em classes mais altas, mas sem respeito aos interstícios, não repercutiam no cálculo do benefício.
3. A legislação previdenciária veda expressamente, para a progressão na escala de salário-base, o pagamento antecipado de contribuições (art. 29, § 10, da L. 8.212/91). Todavia, a vedação à progressão de classes com o pagamento das contribuições em atraso somente foi estatuída com o advento do Decreto 2.173/97. Até a edição do Decreto n. 2.173, de 05 de março de 1997, publicado em 06.03.1997, é entendimento jurisprudencial predominante de que inexistia proibição ao recolhimento de contribuições em atraso, nem à progressão na escala de salário-base, desde que cumprido o interstício em cada classe e o pagamento contemplasse os acréscimos decorrentes da mora. Todavia, a partir da edição do mencionado decreto, a matéria passou a obedecer à disciplina do § 10 de seu artigo 38. 4. Destarte, cumprido o interstício previsto no art. 29 da Lei n. 8.212/91, em sua redação original, a autarquia deverá recalcular a renda mensal inicial do benefício, enquadrando os salários de contribuição nas classes respectivas. Saliente-se que as contribuições eventualmente recolhidas em classes mais altas, mas sem respeito aos interstícios, não repercutem no cálculo do benefício. 5. No tocante ao cômputo do período de 01.07.1975 a 30.11.1976, em que não houve o recolhimento correto na qualidade de autônomo, com razão a autarquia, uma vez que o cálculo das contribuições em atraso a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende reconhecer tempo de serviço deve obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à época da atividade laboral, também com os consectários válidos (multa e juros) na mesma época. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal do benefício, devendo o INSS computar os recolhimentos extemporâneos realizados antes da edição do citado Decreto n. 2.173/97, enquadrando os salários de contribuição nas classes respectivas. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/447554515