20 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX-36.2013.404.7200 SC XXXXX-36.2013.404.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Revisor
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Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIREITO. AUSÊNCIA DE ACORDO BILATERAL VIGENTE ENTRE BRASIL E ALEMANHA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEQUATUR.
1. A cooperação jurídica internacional é mecanismo pelo qual um Estado postula a outro que execute uma decisão sua ou profira decisão ou medidas, a fim de diligenciar em seu território acerca de litígios e/ou investigações que tramitem no país requerente, havendo, dentre eles o auxílio direito. Contudo, a tramitação desses pedidos é coordenada pela autoridade central designada em cada tratado firmado.
2. A Convenção de Palermo, internalizada através do Decreto nº 5.015/04, versa sobre o crime organizado transnacional e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, recepcionada pelo Decreto nº 154/91, não incidem ao delito cometido por Klaus Werner Stolle na Alemanha, já que a 'sentença alemã não explicita envolver o delito crime organizado (tão somente concurso de agentes) ou, muito menos, tráfico ilícito de drogas'.
3. Inexistindo acordo bilateral vigente entre estes países, o pedido de cooperação deve, primeiramente, passar sob o crivo da Corte Superior, onde verificará acerca da existência - ou não - do juízo de delibação, bem como a competência da autoridade estrangeira em peticionar auxílio direto, nos termos do artigo 105, i, alínea i, da Constituição Federal, c/c parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 09/2005, do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.