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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 715 RS XXXXX-4

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

TADAAQUI HIROSE
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Ementa

PENAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA.NATUREZA DOS BENS.1.

Quando o acusado responde a outros processos criminais por contrabando ou descaminho, não faz jus ao reconhecimento da insignificância, sob pena de incentivo à impunidade; 2. Ademais, embora esta Corte já tenha decidido que a primeira e a segunda figura típicas do art. 334 do CP se equivalem para fins de reconhecimento de delito de bagatela, na hipótese, tal medida não se mostra adequada em razão da natureza dos bens contrabandeados; 3. Provimento ao recurso para anular a decisão e determinar o recebimento da denúncia.

Acórdão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Resumo Estruturado

INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CRIME, CONTRABANDO, DESCAMINHO, MOTIVO, RÉU, SUJEIÇÃO, DIVERSIDADE, AÇÃO PENAL, IGUALDADE, DELITO.CONDIÇÃO, CRIMINOSO HABITUAL, IMPEDIMENTO, RECONHECIMENTO, CRIME DE BAGATELA.

Referências Legislativas

  • LEG-FED LEI- 9437 ANO-1997 ART- 15
  • LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART- 334 PAR-1 LET-C PAR-2
  • LEG-FED DEL- 3689 ANO-1941 ART- 41
  • LEG-FED LEI- 9437 ANO-1997 ART- 15
  • LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART- 334 PAR-1 LET-C PAR-2
  • LEG-FED DEL- 3689 ANO-1941 ART- 41
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