17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-91.2019.4.04.7200 SC XXXXX-91.2019.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA. PORTE DE ARMA DE FOGO. INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO. ART. 10, § 1º, I, DA LEI 10.826/03. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
2. A Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado - segurança pública - há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados.
3. Com a revogação do Decreto 9.785/19 pelo Decreto 9.847/19, a satisfação do requisito previsto no art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/03, pela comprovação do exercício de uma das atividades listadas não mais vige, sendo imprescindível pelo requerente a demonstração concreta e efetiva da necessidade do porte de arma de fogo.
4. Hipótese em que não houve, pelo impetrante, a produção de prova pré-constituída a fim de satisfazer a exigência legal ao direito postulado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União para reformar a sentença proferida, denegando-se assim a segurança requerida pelo impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.