30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-61.2020.4.04.7000 PR XXXXX-61.2020.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGER RAUPP RIOS
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
3. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e declarada a nulidade da penhora realizada na execução fiscal embargada.
4. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.