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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

TAÍS SCHILLING FERRAZ
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Inteiro Teor


D.E.
Publicado em 26/03/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032448-1/RS
RELATORA
:
Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARCOPOLO S/A
ADVOGADO
:
Decio Frignani Junior e outros
AGRAVADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Simone Anacleto Lopes
























EMENTA
























AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - LUCROS AUFERIDOS POR COLIGADAS OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS PREJUÍZOS - § 5º, ART. 25, DA LEI 9.249/95. ART. 74 E PARÁGRAFO ÚNICO DA MP. 2.158/2001. § 2º, ART. 7º, IN 213/2002.
A impossibilidade de dedução dos prejuízos de coligadas ou controladas no exterior para apuração do IRPJ e CSLL de empresas coligadas e controladoras nacionais, se deve à circunstância de que tal dedução é efetivada pelas primeiras, no exterior.
Esta sistemática, prevista no º 5º do artigo 25 da Lei 9.249/95 e regulamentada no parágrafo 2º do artigo 7º da IN 213/2002, não desborda do sistema, inclusive a partir da edição da MP 2.158/2001, que determinou que a disponibilização dos lucros das coligadas e controladas no exterior ocorre no momento do balanço em que for apurado. O afastamento desta restrição, salvo demonstração em contrário, importaria em viabilizar ao contribuinte a dupla dedução dos prejuízos, em dois momentos distintos.
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2008.




































Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2027851v5 e, se solicitado, o código CRC A26DA0C8 .
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032448-1/RS
RELATORA
:
Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARCOPOLO S/A
ADVOGADO
:
Decio Frignani Junior e outros
AGRAVADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Simone Anacleto Lopes
























RELATÓRIO
























MARCOPOLO S/A oferece agravo de instrumento contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar, formulado para que:

"i) A autora possa computar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde a entrada em vigor da sistemática instituída pela MP XXXXX-35, ISTO É, DESDE O EXERCÍCIO DE 2002, de forma INTEGRAL, os prejuízos - resultados negativos - apurados no exterior por intermédio das suas controladas e coligadas, mediante a dedução no Lucro Real e na base de cálculo da CSLL dos prejuízos incorridos no exterior contidos nos resultados da equivalência patrimonial, com o conseqüente afastamento do § 2º do art. 7º da IN 213/02, ou qualquer outro dispositivo que busque a limitação desse direito;
"ii) A autora possa computar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do ano de 2002, DE FORMA INTEGRAL, os prejuízos - resultados negativos - apurados no exterior por intermédio das suas controladas e coligadas, apurados acumuladamente até o ano de 2001, em decorrência da regra de transição prevista pelo parágrafo único do art. 74 da MP 2.158, o qual determinou a tributação única do ano de 2002, dos lucros apurados até 2001;
"iii) a Autora não sofra restrições ou óbices por parte do Fisco, caso apure prejuízo fiscal, no país, em decorrência do aproveitamento das deduções acima, devendo referido prejuízo fiscal ser aproveitado nos termos do art. 42 da Lei 8.981/95 e art. 15 da Lei 9.065/95;
"iv) seja suspensa a exigibilidade do IRPJ e da CSLL não recolhidos em virtude da dedução dos resultados negativos, nos termos do art. 151, V, do CTN".

Alega que no regime anterior à Medida Provisória nº 2.158/2001 (artigo 74 e parágrafo único), por força do parágrafo 5º do artigo 25 da Lei 9.249/95, os"prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil "e, por isso, os lucros auferidos por intermédio de empresas controladas ou coligadas sediadas no exterior estavam sujeitos à tributação no momento em que fossem efetivamente disponibilizados à empresa brasileira (coligada ou controladora), o que até então estava em sintonia com o Sistema Tributário Brasileiro. Contudo, a partir da medida provisória citada, que estabeleceu que a disponibilização dos lucros das coligadas e controladas no exterior ocorre no momento do balanço em que for apurado, impunha-se admitir a dedução dos prejuízos, sob pena de violação ao princípio da universalidade. Sustenta, ainda, que deve ser afastado o parágrafo 2º do artigo 7º da IN 213/2002, que regulamenta o artigo 74 da MP 2.158. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, o que se deixou para apreciar após a manifestação da agravada.
A União apresentou resposta, pedindo o desprovimento do recurso. Juntou cópia da Nota Cosit nº 63, de 11 de março de 2003, relativa à ADI 2852.
É o relatório. Peço dia.


























VOTO
























A controvérsia trazida pela impetrante, ora agravante, pode ser sintetizada nos seguintes termos: antes da vigência da MP 2.158/01 os lucros advindos das coligadas e controladas no exterior eram tributados internamente, somente no momento em que efetivamente remetidos para o Brasil. Sustenta a agravante que, neste caso, a exigência prevista no § 5º do artigo 25 da Lei 9.250/95 ( os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil ), não representava qualquer distorção no sistema, tendo em conta que os lucros já vinham com os prejuízos deduzidos .
Contudo, com o advento da MP 2.158/01, alega que houve uma sensível alteração. Diz assim o artigo 74 daquele diploma legal:

"Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento".

O parágrafo 2º do artigo da IN 213/2002, que regulamenta o § 5º do artigo 25 da Lei 9.249/95, está vazado nos seguintes termos:

Art. 7º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. § 1º Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. § 2º Os resultados negativos decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial deverão ser adicionados para fins de determinação do lucro real trimestral ou anual e da base de cálculo da CSLL, inclusive no levantamento dos balanços de suspensão e/ou redução do imposto de renda e da CSLL. § 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica: I - que estiver no regime de apuração trimestral, poderá excluir o valor correspondente ao resultado positivo da equivalência patrimonial no 1º, 2º e 3º trimestres para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
II - que optar pelo regime de tributação anual não deverá considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada; III - optante pelo regime de tributação anual que levantar balanço e/ou balancete de suspensão e/ou redução poderá excluir o resultado positivo da equivalência patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL.

Observo que o artigo 74 da MP 2.158 foi editado com fundamento no parágrafo 2º (acrescentando pela Lei Complementar nº 104/2001) do artigo 43 do CTN, que dispõe que"na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade para fins de incidência do imposto referido neste artigo ".
Assim, o artigo 74 da MP 2.158/01 fixou que na data do balanço em que forem apurados os lucros auferidos por coligada ou controlada no exterior é o momento em que aqueles devem ser considerados disponibilizados para a empresa nacional. Ressalte-se que para a apuração daquele lucro, utiliza-se o método de equivalência patrimonial (acolhido pelo nosso sistema - artigo 248 da Lei 6.404/76) que, em suma, é uma forma de se apurar," para as demonstrações financeiras da investidora, apenas a parte proporcional que ela tem sobre o resultado da investida, seja coligada sob influência ou controlada, mediante um único lançamento a débito da conta de investimento e a crédito de resultado de exercício "(trecho da Nota Cosit nº 63 - fl. 212, item nº 8).
Com este novo panorama, entende a agravante que a restrição contida no parágrafo 5º do artigo 25 da Lei 9.250/95 agora, desborda do sistema, tendo em conta que se estaria tributando um lucro fictício, pois despreza os prejuízos. Assim, sustenta que somente após a dedução dos prejuízos é que se pode apurar o que a empresa nacional estaria efetivamente ganhando e, então, processar ao desconto de IRPJ e CSLL. Aduz, ainda, que a inovação estaria a violar o princípio da universalidade, pois não há como se apurar um acréscimo patrimonial, fato gerador para a incidência de imposto de renda, se não forem considerados os prejuízos. Afinal, segundo defende a recorrente, é possível que se tenha, apenas, prejuízos, ou, ainda, que estes superem os lucros.

Penso que a agravante não esteja com a razão.

Em primeiro lugar, anoto que a própria agravante afirma, mais de uma vez, que não está se insurgindo contra a nova sistemática trazida pela MP 2.158/01, mas contra a impossibilidade de dedução dos prejuízos, prevista no parágrafo 5º do artigo 25 da Lei 9.249/95.
No entanto, elucidativa é a Nota Cosit nº 63, de 11 de março de 2003, juntada pela Agravada em sua resposta, que, embora, se refira exatamente à insurgência contra o artigo 74 da MP. 2.158/2001 ( ADI-2852), fornece alguns elementos que melhor esclarecem a questão de que ora se cuida. Confira-se trecho daquele documento:

IV - Da proibição de compensação de prejuízos no exterior com lucro no Brasil
41. O autor da ADI - 2852 entende, ainda, como ofensivo ao conceito de renda a proibição de compensação de prejuízos e perdas no exterior com lucros auferidos no Brasil, imposto pelo § 5º do art. 25 da Lei nº 9.249/95, que assim dispõe:
(...)

Primeiramente, vale refutar o ataque ao indigitado parágrafo, lembrando que os prejuízos no exterior só não são compensáveis com os lucros auferidos no Brasil pela investidora, mas poderão ser compensados, para fins de apuração do lucro real, com os lucros das investidas auferidos no exterior, conforme dispõe o art. 4ºº da Instrução Normativa SRF nº 21333, de 2002:

"Art. 4ºº É vedada a compensação de prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, com os lucros auferidos pela pessoa jurídica no Brasil. § 1º Os prejuízos a que se refere este artigo são aqueles apurados com base na escrituração contábil da filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, efetuada segundo as normas legais do país de seu domicílio, correspondentes aos períodos iniciados a partir do ano-calendário de 1996. § 2º Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada. § 3º Na compensação dos prejuízos a que se refere o § 2º não se aplica a restrição de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 1995. § 4º A pessoa jurídica brasileira que absorver patrimônio de filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, de outra pessoa jurídica brasileira, e continuar a exploração das atividades no exterior, poderá compensar os prejuízos acumulados pela referida filial, sucursal, controlada ou coligada, correspondentes aos períodos iniciados a partir do ano-calendário de 1996, observado o disposto neste artigo. § 5º Tratando-se de filiais e sucursais, domiciliadas num mesmo país, quando a matriz no Brasil indicar uma dessas filiais ou sucursais como entidade líder, os resultados poderão ser consolidados por país e os prejuízos de uma poderão ser compensados com os lucros de outra."

Ou seja, os prejuízos da coligada ou controlada no exterior não são considerados para efeito de apuração de imposto de renda da empresa nacional porque devem ser deduzidos dos lucros auferidos pela própria empresa alienígena, pelos critérios da sua própria legislação. Esta circunstância não se altera, nem mesmo a partir da vigência da MP 2.158. A diferença, na verdade, é o momento em que lucros daquelas empresas devem ser considerados como distribuídos à empresa nacional.
Por outro lado, há duas circunstâncias que devem ser destacadas. A primeira se refere ao fato de que na realização do balanço contábil da coligada ou controlada, salvo melhor juízo, já serão considerados os prejuízos. Aliás, sem querer invadir área própria dos Contadores, a idéia é que, no momento da realização do balanço é verificado se a empresa (coligada ou controlada no exterior), está" no lucro "ou" no prejuízo ".
A segunda circunstância é eminentemente jurídica. Na hipótese de se viabilizar ao contribuinte nacional a dedução dos prejuízos das controladas ou coligadas no exterior, em qualquer que seja o momento em que a lei reconheça como"distribuição dos lucros", aquele estaria recebendo um duplo benefício, ou seja, poderia deduzir os prejuízos no seu balanço e, depois, quando efetivamente auferisse os lucros, os estaria recebendo, também, com os mesmos prejuízos já deduzidos pela controlada ou coligada no exterior. Logo, se aproveitará, indevidamente, por duas vezes, de um só direito. Tal circunstância desborda do princípio da universalidade, invocado pela recorrente.
Veja que mesmo que se alegue que o método da equivalência patrimonial, leva em consideração outros elementos, tais como a própria variação cambial, não há como se considerar os prejuízos, como pretende a agravante, pois, do contrário, como já dito, poderiam ser deduzidos em duplicidade.
As mesmas considerações acima se aplicam ao parágrafo 2º do artigo 7º da IN 213/2002 e ao parágrafo único do artigo 74 da MP 2.158/01 ("Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor "), que, na verdade, não passam de uma regra de transição.

Observo, por fim, que o presente recurso ataca decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ou seja, o presente recurso visa, apenas, à apreciação dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada. No entanto, a agravante não demonstrou a verossimilhança do direito postulado. Logo, o que se está decidindo, de momento, é pela manutenção da aplicabilidade do parágrafo 5º do artigo 25 da Lei 9.249/95 e do parágrafo 2º do artigo 7º da IN 213/2002. Contudo, nada impede que a Agravante venha a demonstrar, na ação principal, a forma como seriam manejados os prejuízos das controladas ou coligadas no momento em que, efetivamente, recebesse os lucros, ou seja, demonstrar que não estaria se aproveitando, em duas oportunidades, de um mesmo direito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
























Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2027850v7 e, se solicitado, o código CRC 3A706A3D .
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032448-1/RS
RELATORA
:
Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARCOPOLO S/A
ADVOGADO
:
Decio Frignani Junior e outros
AGRAVADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Simone Anacleto Lopes
























VOTO-VISTA
























Analisando a lide, voto por acompanhar a eminente Relatora.

É o voto.
























Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1275424/inteiro-teor-14033120

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