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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-23.2021.4.04.0000 XXXXX-23.2021.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Julgamento

Relator

TAÍS SCHILLING FERRAZ
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, in verbis: Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, apresentando a correta qualificação da parte autora, na forma do art. 319, II, do CPC, sob pena de seu indeferimento. Ressalto que, em se tratando de processos judiciais ou administrativos, a regra geral é a da publicidade, atribuindo-se sigilo somente a situações específicas. No caso concreto, os dados que a parte autora vista proteger não se tratam de dados sensíveis, nos termos do art. , II, da LGPD, não havendo, portanto, que se falar em sigilo ao seu respeito. Outrossim, no momento do protocolo dos documentos no sistema eProc, cabe ao procurador da parte interessada atribuir "sigilo nível 1" aos documentos que entender pertinentes, justificando na peça que os introduz. O agravante sustenta, em síntese, deva prosseguir o processo com a qualificação em apartado da parte autora, a fim de proteger seus dados pessoais. Diz que, no contexto da sociedade da informação, cada vez mais os dados são coletados de forma automática e quase sincronicamente à sua criação e, nesse sentido, verifica-se um potencial lesivo no não tratamento dos dados derivados de processos disponibilizados eletronicamente. Aduz que a LGPD não se limita a regular o tratamento de dados no âmbito privado, atuando, também, extensivamente no âmbito público, não se fazendo necessária uma regulamentação específica do assunto no âmbito do Poder Público, pois a própria LGPD impõe a Administração Pública o dever de adequação à proteção de dados. Alega que o Poder Judiciário, em todas suas instâncias, deve se adequar à LGPD e o sigilo dos dados imposto deve ser contabilizado ao princípio da publicidade processual, no sentido de permitir a consulta de informações relativas ao processo, todavia todas as informações pessoais das partes devem ser anonimizadas, impossibilitando, assim, sua utilização para fins obscuros ou ilícitos. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Decido. De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem. No caso, na petição inicial, não constou a qualificação pessoal da parte autora, embora tenha constado dos documentos que instruíram os autos, como procuração, declaração de hipossuficiência, dentre outros. Em se tratando de processo eletrônico, em que há registro de dados cadastrais em campos específicos, por ocasião da autuação, em princípio, não haveria maior prejuízo acaso a qualificação da parte autora não constasse expressa no preâmbulo da petição inicial. No entanto, a lei processual não é incompatível com a LGPD e estabelece que algumas informações devem constar da inicial (art. 319, II). Importa, aqui, considerar que no modelo de processo eletrônico em uso na quarta região, não há plena disponibilidade de dados ao público externo, inclusive de petições. O acesso aos documentos juntados pelas partes pressupõe que o interessado, externo ao Judiciário, tenha obtido, com a devida identificação, a chave do processo. Ademais, como registrado na decisão recorrida, ao procurador da parte interessada é permitido atribuir "sigilo nível 1" aos documentos que entender pertinentes, justificando a necessidade do sigilo na peça que os introduz. Ao magistrado cabe a direção do processo e para que bem possa conduzi-lo, impõe-se que se lhe reserve alguma discricionariedade nas decisões relacionadas à administração dos atos processuais. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1332395655

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