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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-82.2021.4.04.0000 XXXXX-82.2021.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NO FEITO EXECUTIVO PARA AMORTIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Um dos objetivos da transação, inagurada pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, é de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores, bem como assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica.
2. É possível a utlização de valores financeiros constritos na execução fiscal para amortização das parcelas da transação, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.988/2020, bem como do parágrafo único do art. 23 da Portaria PGFN nº 14.402/2020.
3. A liberação da garantia na execução para pagamento das parcelas transacionadas é medida que se impõe, em razão da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, respaldado pelo art. 805 do CPC.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1502623048

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