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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-82.2021.4.04.0000 XXXXX-82.2021.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Execução Fiscal XXXXX20184047012, deferiu a inscrição o pedido do executado para a utilização do montante depositado nos autos para quitação de parcela de acordo entabulado na seara administrativa junto ao Fisco, na forma da Lei nº 13.019/2014 e Portaria PGFN nº 9917/2020. Transcrevo parte da decisão, naquilo que pertine ao presente recurso: (...) A transformação em pagamento requerida no evento 228, sem a computação dos benefícios da transação excepcional, é claramente prejudicial à parte executada, que compreensivelmente se opõe ao pagamento na forma proposta pela União. Tratando-se de acordo fundado na Lei 13.988/2020, não há dispositivo legal que determine a imediata conversão em renda. Se não há concordância expressa pela parte executada, a suspensão de exigibilidade impede a transformação em pagamento definitivo por iniciativa da exequente. Por outro lado, como o parcelamento foi celebrado após a penhora, o depósito judicial ficará imobilizado até o fim do acordo, mesmo que a contribuinte manifeste interesse em utilizá-lo para abater algumas parcelas. Em tal hipótese, a executada fica no pior dos mundos - pagando parcelas, enquanto seu dinheiro suficiente à imediata quitação de algumas parcelas de grande monta continua bloqueado. Não há solução perfeita, pois a quitação de parcelas do acordo com o depósito acarreta a utilização da garantia judicial no abatimento de dívidas estranhas ao processo. Não obstante, o indeferimento da conversão proposta pela executada resguarda apenas a adstrição da garantia ao processo. Nenhum interesse jurídico relevante é prestigiado. De um lado, a exequente receberá os recursos em sua integralidade. Convém lembrar, já de forma redundante, que a exequente não tem direito, no específico caso em pauta, ao recebimento dos valores pela sistemática do art. da Lei 13.496/2017. De outro lado, não há ofensa ao devido processo legal sob a perspectiva da executada, pois a utilização do depósito se dará por insistência da própria sociedade empresária. Posto isso, revejo o posicionamento exposto no evento 209 e defiro a utilização do depósito judicial para a quitação de parcelas do acordo. (...) Sustenta a agravante que . Requer a antecipação da tutela recursal suspendendo a decisão agravada e, ao final o provimento do recurso para a sua reforma. Brevemente relatado, decido. ­­­­­­­­­­­­­­­­­­Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tratando-se de tutela provisória de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuida-se de apreciar pedido antecipatório no qual a União pretende obstar a utilização dos valores que garantem a execução fiscal n.º XXXXX-84.2018.4.04.7012 para pagamento de parcela do acordo de transação que envolve não só os débitos cobrados no referido executivo fiscal mas outros estranhos ao feito. Ora, não obstante o juízo de origem entenda que possa haver prejuízo à executada por ter de honrar com as parcelas do acordo enquanto permanece com valores bloqueados, garantindo o juízo junto ao executivo fiscal, não se pode olvidar que a adesão ao parcelamento se trata de liberalidade por parte do contribuinte que ao efetuar a adesão deve sopesar os prós e contras de sua decisão. Ambas as Turmas desta Corte com competência tributária já se manifestaram pela impossibilidade de utilização de valores penhorados para fins de quitação de parcelas de acordos, devendo permanecer hígidos os atos constritivos anteriores à adesão à transação. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. PARCELAMENTO. PERT. TRANSFORMAÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS EM PAGAMETNO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se tratando de mero depósito vinculado aos débitos parcelados (art. da Lei 13.496/17), mas de penhora de dinheiro em garantia da execução fiscal efetuada mediante depósito pelo responsável tributário, a opção pelo PERT implica manutenção da garantia prestada (art. 10 da Lei 13.496/17). 2. Assim, a opção ao PERT implica manutenção das garantias da execução fiscal, tal como dispõe o art. 10 da Lei 13.496/17. Sem a anuência do devedor, a Fazenda Pública credora não tem direito à conversão em pagamento dos valores tornados indisponíveis na execução fiscal. Havendo concordância do devedor, o valor penhorado deve primeiro ser convertido em renda, aplicando-se as reduções previstas na lei sobre o saldo remanescente. 3. Precedentes da Turma no sentido de que "havendo execução fiscal garantida por penhora em dinheiro, a obtenção do parcelamento autoriza a manutenção da garantia, mas não a extinção do crédito tributário pela conversão em renda do valor depositado." (v.g., XXXXX-86.2018.4.04.0000 e XXXXX-26.2018.4.04.0000). (TRF4, AG XXXXX-10.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI Nº 13.496/2017. TRANSFORMAÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS EM PAGAMENTO DEFINITIVO OU LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a União pretendeu que o valor depositado fosse transformado em pagamento definitivo, mas a agravante não concordou, porque o crédito foi parcelado e está com a exigibilidade suspensa. 2. Não se tratando de mero depósito vinculado aos débitos parcelados (art. da Lei 13.496/17), mas sim de penhora de dinheiro em garantia da execução fiscal efetuada mediante depósito, a opção pelo PERT implica manutenção da garantia prestada (art. 10 da Lei 13.496/17). 3. O parcelamento do débito pelo devedor suspende a exigibilidade do crédito tributário, nada justificando a pretensão da União em converter em renda o depósito do dinheiro efetuado como penhora, consoante dispõe o art. , I, da LEF. 4. Havendo execução fiscal garantida por penhora em dinheiro, a obtenção do parcelamento autoriza a manutenção da garantia, mas não a extinção do crédito tributário pela conversão em renda do valor depositado. 5. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos. (TRF4, AG XXXXX-67.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2021) Dessa forma vislumbro a probabilidade do direito. De outro lado, resta patente o risco de irreversibilidade do provimento. Ocorre que, uma vez utilizado o valor que garante a execução fiscal, cuja integralidade dos débitos constitui mera fração do montante do acordo entabulado junto ao Fisco, o executivo fiscal terá sua garantia plenamente esvaziada, havendo risco concreto à satisfação do crédito da exequente caso a parte agravada deixe de efetuar o pagamento das demais parcelas do acordo. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela, suspendendo a decisão que deferiu a utilização dos valores que garantem o juízo da execução fiscal n.º XXXXX-84.2018.4.04.7012, para a quitação de parcelas do acordo, até a decisão de mérito do presente agravo de instrumento. À parte agravada para contrarrazões. Após, inclua-se o feito em pauta.
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