17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-62.2020.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PAGAMENTO POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão dos seus atos, decorrido o qual ocorre convalidação, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou a preclusão das vias de impugnação interna, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Não pode a Administração Pública dispor de prazo eterno para a revisão dos seus atos, sob pena de ofensa aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.
3. Inviável revisar a base de cálculo das horas extras, incorporadas aos vencimentos da parte autora por força de decisão transitada em julgado, após o transcurso do prazo decadencial.
4. Decisão de acordo com entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº XXXXX-37.2018.4.04.7100, em XXXXX-10-2019, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, deve ser observada a prescrição da pretensão de recebimento dos valores vencidos há mais de cinco anos da data de propositura da ação.
6. Apelação provida.