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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-52.2019.4.04.7100 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

MARCELO MALUCELLI
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE DE FGTS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. SIMULAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO.

1. Configura o delito de estelionato a obtenção indevida de valores de de seguro-desemprego e de FGTS mediante fraude consistente na simulação de rescisões contratuais sem justa causa, com a continuidade da atividade laborativa concomitantemente ao recebimento do benefício, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
2. Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei, é devida a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em patamar superior a um ano, por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1785236371

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