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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR

Julgamento

Relator

VILIAN BOLLMANN
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Inteiro Teor

Documento:700012758261
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-19.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

RECORRIDO: VERA LUCIA BARRETO MESSIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a obter a "condenação da ré ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a uma hora, acrescido do adicional de 50 ou 100%, por todo o período imprescrito, visto que a requerente ao realizar os plantões tanto na modalidade APH quanto seus plantões normais (durante o mês) não usufruía do intervalo para descanso, higiene e alimentação" (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente o pedido "para condenar a UFPR a pagar para a autora indenização correspondente aos intervalos intrajornadas não registrados desde 21.06.2016, calculada na forma do artigo 73 da Lei 8.112/1990." (evento 33, SENT1).

A UFPR interpõe recurso sustentando a ausência de previsão legal impondo ao administrador o dever de conceder o descanso intrajornada. Segundo a ré, a Lei nº 11.907/2009 prevê a realização dos serviços em regime de APH de forma ininterrupta, ou seja, sem a necessidade de intervalo. Prossegue defendendo a fragilidade da prova oral emprestada, tendo em vista a distinção entre os setores de lotação da parte autora (Maternidade Victor Ferreira do Amaral) e da testemunha (UTI cardíaca). Assim, busca a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a emissão de ordem para abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias e aos períodos nos quais ficar comprovada a compensação de horário (banco de horas) - evento 39, RecIno1.

Com contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Não assiste razão à recorrente.

Esta Turma Recursal, na sessão telepresencial de 13/08/2020, no julgamento do Recurso Cível nº XXXXX-88.2019.4.04.7000, de relatoria da Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFPR. PLANTÕES NA MODALIDADE APH (ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR). DIREITO À FRUIÇÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.

1. O direito ao intervalo intrajornada durante a realização de plantão na modalidade APH está previsto no Decreto nº 1.590/1995, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal, a partir da interpretação conjunta dos art. e do § 2º do art. 5º.

2. A não observância pela Administração Pública do direito do servidor público federal ao intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, conforme art. , § 2º, do Decreto n. 1.590/95, implica o pagamento total do período correspondente como jornada extraordinária, cujo cálculo deve observar o art. 73 da Lei n. 8.112/90.

3. Quanto ao adicional de serviço extraordinário, em atenção ao contido no Decreto n.º 948/93, prevalece o entendimento de que o respectivo pagamento depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para a efetivação de tal despesa.

( XXXXX-88.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 13/08/2020)

Por oportuno e esclarecedor, transcrevo os fundamentos adotados no paradigma, os quais passam a compor a presente razão de decidir:

[...]

Intervalos intrajornada

De início, ressalto não haver controvérsia em relação ao direito da parte autora ao gozo de intervalo intrajornada durante a realização de plantão na modalidade APH.

Com efeito, a própria UFPR, em seu recurso, aponta que, mesmo não havendo regulamentação expressa, "sempre aplicou as normas gerais de direito e concedeu intervalo regular", acrescentando que "assim o faz a autarquia por entender que a não concessão do intervalo representaria fator prejudicial para que o servidor pudesse desempenhar suas funções a contento, submetendo-o a desgaste anormal e, por consequência, aumentando o risco de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho".

Nada obstante, não é ocioso acrescentar que tal direito está previsto no Decreto nº 1.590/1995, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. De fato, a partir da interpretação conjunta dos art. 3º e do § 2º do art. 5º, não há dúvidas quanto ao direito dos servidores que laborem na escala de 12 horas à fruição e intervalo para refeição com duração mínima de 1 (uma) hora:

Art. 3º. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem.

(...)

§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.

Como se vê, o intervalo para refeição apenas poderia ser dispensado caso a jornada fosse reduzida, pelo dirigente da entidade, a 6 horas diárias.

Outrossim, também é incontroverso, ante a expressa confissão da ré, que o intervalo intrajornada da parte autora "não era anotado/registrado no controle de frequência".

Nesse contexto, a análise dos depoimentos prestados em audiência (ev. 25) adquire especial relevância para a compreensão dos fatos, notadamente quanto à existência ou não de regular fruição dos intervalos intrajornada.

Quanto ao ponto, a sentença consignou o seguinte:

(...)

Em audiência, a testemunha Sra. ILIZETE MIOTO (VIDEO6 de Ev. 25) contou que trabalha há 20 anos na cardiologia como técnica em enfermagem, turno noturno (das 19h às 7h), 30 horas semanais, juntamente com a autora. O plantão de APH é de 12h ininterruptas, sem intervalo. Também não há intervalo nos plantões normais. Não há local de descanso. Cada funcionário fica responsável por quatro pacientes e, se fizer intervalo, quem fica no setor assume esses pacientes e acaba sobrecarregando a equipe. Quanto ao horário de entrada e saída, é preciso chegar um pouco antes e sair um pouco depois para a passagem de plantão. Esses horários ficam registrados no cartão ponto. Esses minutos excedentes não são pagos e, quando são apenas 10 ou 15 minutos, não vão para o banco de horas. Nunca tirou folga por esse motivo. Já recebeu horas-extras. No setor, há uma copa para lanche com uma poltrona. Há revezamento para descanso, mas o funcionário continua em sobreaviso, responsável pelo atendimento dos pacientes. Não tem conhecimento se a Universidade faz algum arredondamento dos minutos trabalhados a mais. Não existe local de descanso com cama.

No ev. 26, foi anexado ao processo o testemunho da Sra. SILVANA ALVES DE OLIVEIRA (VIDEO2 de ev. 26) no processo 5015178-37.2019.404.7000, em que conta que exerce o cargo de analista administrativo-financeiro da UFPR e coordenadora de APH. A testemunha alegou que existe uma legislação e uma ordem de serviço interna relacionada ao pagamento dos plantões de APH. Para o pagamento da APH é visto o relatório do servidor e se ele faz jus aos critérios estabelecidos nessas legislações, para que haja o pagamento. Alega, que, em decorrência da legislação, o plantão de APH não permite intervalos e que só é permitido o pagamento como APH se forem feitas 12h com tolerância de 5 min. As horas trabalhadas abaixo disso eram disponibilizadas como horas extras ou compensação. Também alega que não sabe dizer se essas horas feitas em APH, mas abaixo de 12h, foram pagas aos servidores, pois isso era um acordo entre a chefia e os funcionários.

O testemunho da Sra. LARYSSA MARTINS BORN (VIDEO2 de ev. 26) também é proveniente do processo 5015178-37.2019.404.7000. Ela conta que exerce o cargo de chefe da divisão de pessoas do complexo do Hospital de Clínicas desde julho de 2017. Antes disso trabalhava na pro-reitoria de gestão de pessoas da Universidade Federal do Paraná. A autora não sabe qual é o calculo feito para o pagamento de APH, além da legislação. Após perguntada sobre um banco de horas feito para plantões de APH que não eram pagas, a autora alega desconhecer esse fato. A testemunha alega que existe um limite mensal e anual para as horas extras e para APH, sendo 2 por semana. Se as horas de APH pagas como horas extras ultrapassassem o limite de horas extras, então essas seriam consideradas compensação de horas, e constariam no cartão de horas do funcionário. Não havia pagamento que não ocorresse por processo administrativo.

Como se vê, as testemunhas atestaram a impossibilidade de intervalo para descanso ou mesmo refeições durante os plantões de APH. Quanto aos plantões normais, existe, em tese, intervalo de uma hora, o qual, segundo testemunha Sra. ILIZETE MIOTO, muitas vezes não é usufruído, havendo apenas um revezamento mais curto para lanches e descanso.

Assim, em que pese constar anexada em algumas folhas-ponto a saída para intervalo, considerando a prova testemunhal em sentido contrário, entendo que restou demonstrada a supressão do intervalo intrajornada, ao menos nos plantões em que não se registrou esse intervalo.

Como se percebe, há nítida convergência entre os depoentes quanto à ausência de fruição regular dos intervalos intrajornada, restando demonstrado que existia inclusive orientação da chefia do setor nesse sentido, sob pena de não pagamento do adicional.

Assim, à luz da prova oral produzida nestes autos, entendo suficientemente comprovada a irregularidade na atuação da ré.

Em relação às consequências do descumprimento do intervalo intrajornada, assim referiu o magistrado sentenciante, cujas conclusões endosso:

A não observância pela Administração Pública do direito do servidor público federal ao intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, conforme art. , § 2º, do Decreto n. 1.590/95, implica o pagamento total do período correspondente como jornada extraordinária, cujo cálculo deve observar o art. 73 da Lei n. 8.112/90. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36, 12X48 OU 12X60). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. 1. O Decreto nº 1.590/95 prevê a obrigação da Administração Pública em conceder intervalo intrajornada para alimentação e descanso ao servidor nos casos de jornadas iguais ou superiores a 12 horas ininterruptas. Assim, a não observância pela Administração Pública do direito do servidor público federal ao intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, conforme art. , § 2º, do Decreto n. 1.590/95, implica o pagamento total do período correspondente como jornada extraordinária, cujo cálculo deve observar o art. 73 da Lei n. 8.112/90. 2. No que tange ao adicional noturno, dispõe o art. 75 da Lei n. 8.112/1990 que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. O Decreto nº 1.590/1995, por sua vez, estabelece em seu art. , § 1º, que "entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas". Todavia, considerando a hierarquia do Estatuto do Servidor Público Federal, superior ao decreto, cuja função é, justamente, a de regulamentá-lo, não podendo contrariá-lo em qualquer de suas disposições, o horário noturno deve ser pago ao autor para os períodos de trabalho entre as 22 horas e às 5 horas do dia seguinte. 3. Por fim, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário (hora extra) estão expressamente excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos, nos termos da Lei nº 10.887/2004. 4. Recurso provido para julgar parcialmente procedente o pedido. ( XXXXX-62.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 28/02/2019)

Portanto, faz jus a autora ao recebimento de indenização correspondente ao valor de 1 hora extra a cada jornada de trabalho de 12x36 horas, devendo ser descontados os períodos em que o intervalo foi usufruído, de acordo com as fichas que atestam os lapsos de labor.

No mesmo sentido: RC Nº XXXXX-44.2018.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Juiz Federal Guy Vanderley Marcuzzo, por unanimidade, juntado aos autos em 13/03/2020.

[...]

Assim como no julgado transcrito, na presente demanda, a prova oral colhida ao longo da instrução demonstrou que os plantões realizados na modalidade especial e, portanto, sujeitos ao pagamento de APH, ocorriam mediante jornada ininterrupta, sem a fruição de repouso durante as horas trabalhadas (evento 24, VIDEO1 a evento 24, VIDEO5).

Em relação à tentativa da recorrente de desqualificar o teor do relato prestado pela testemunha Hildete de Almeida Galvão, lotada em setor distinto do local de trabalho da autora, anoto que o argumento não procede, uma vez que não se controverte sobre as atividades desempenhadas por ambas em regime de plantão especial, portanto, submetidas ao mesmo regramento normativo.

Além disso, a testemunha Silvana Alves de Oliveira, coordenadora do setor de APH da UFPR, declarou que, conforme legislação de regência dos plantões, o pagamento é feito pelas horas ininterruptas de trabalho, ou seja, são 12 horas seguidas de atividade, inexistindo direito a intervalo para descanso e refeição durante a jornada. Tanto assim que, conforme relato da depoente, a biometria, mecanismo de controle de jornada, era realizada apenas no momento de entrada e de saída dos servidores plantonistas (evento 24, VIDEO3).

No mesmo sentido foram as informações apresentadas por Laryssa Martins Born, chefe da divisão do setor de recursos humanos do Hospital de Clínicas (evento 24, VIDEO5).

Dessa forma, reputo amplamente comprovado o desempenho de funções sem a fruição de intervalo intrajornada, circunstância que autoriza o pagamento de tais valores.

Ademais, conforme destacado pela sentença, a TNU, ao analisar os autos do PEDILEF XXXXX20174047200 (Tema 221) firmou a seguinte tese:

É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal.

Considerando que o contexto fático no bojo do qual sedimentado o referido entendimento é semelhante ao dos presentes autos, já que a TNU deliberou sobre o desempenho de funções em turno de trabalho de 12 (doze) horas ininterruptas, é perfeitamente aplicável a mesma solução.

Portanto, não prospera o recurso da UFPR.

Além disso, quanto às horas extras, embora não se desconheça a possibilidade da compensação de horários no âmbito do serviço público (artigo 39, § 3º da CF), as normas de regência do adicional de plantão hospitalar (Capítulo III da Lei nº 11.907/2009) não estabelecem tal possibilidade. Sequer há autorização nesse sentido ao longo do Decreto nº 948/1993 e da Lei nº 8.112/1990, neste último caso, ao reger o adicional por serviço extraordinário (artigos 73 e 74).

Em outras palavras, inexistindo permissivo legal e consequente regulamento para compensar horas laboradas em regime extraordinário, não há espaço para autorizar a prática quando a atuação do servidor plantonista já é desempenhada para "além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais" (artigo 300, I, da Lei nº 11.907/2009). Nesse contexto, não vejo como acolher o recurso da ré.

Nesse sentido: RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-74.2019.4.04.7000/PR, de minha relatoria, julgado na sessão de 03/09/2020, por maioria.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012758261v14 e do código CRC 9445b0c4.

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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 15/9/2022, às 8:16:20

700012758261 .V14


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Documento:700012972850
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-19.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

RECORRIDO: VERA LUCIA BARRETO MESSIAS (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).

Curitiba, 29 de setembro de 2022.


Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012972850v2 e do código CRC cda2850a.

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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 30/9/2022, às 8:48:7

700012972850 .V2


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2022 A 29/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-19.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

RECORRIDO: VERA LUCIA BARRETO MESSIAS (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2022, às 00:00, a 29/09/2022, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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