17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS XXXXX-35.2003.4.05.0000 CE XXXXX-35.2003.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. LEI Nº 9.440/97. LEI Nº 9.826/99. APLICAÇÃO CONJUNTA. IMPOSISBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. LIMITAÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de contribuinte contra decisão judicial singular que rejeitou o pedido deduzido frente à Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento do direito de importação de mercadorias, na forma do art. 5º da Lei nº 9.826/99, sem prejuízo do que dispõe o art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.440/97.
2. O fundamento das razões do presente recurso se restringe ao fato de que a suspensão do IPI concedida na Lei nº 9.826/99 não se qualificaria como um incentivo ou benefício fiscal, em face do que poderia ser usufruído pelo contribuinte que já estivesse agraciado pela redução do tributo prevista na Lei nº 9.440/97, tratando o primeiro caso de mera suspensão do pagamento do IPI.
3. No art. 3º da Lei nº 9.826/99, ressalva-se o usufruto cumulado da referida suspensão com quaisquer outros benefícios fiscais, dentre os quais se enquadra indubitavelmente aquele contido no art. 1º, inciso V. da Lei nº 9.440/97.
4. O próprio legislador definiu, limitou a utilização das benesses tratadas na Lei nº 9.826/99, qualificando-as, portanto, no mínimo como benefícios fiscais, tratados de forma genérica, como salientou o Procurador da República no parecer ministerial.
5. Ademais, se a Lei nº 9.826/99 veio para o nosso ordenamento jurídico no intuito de dispor sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, alterando a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, há que se qualificar a mudança do sistema tributário, em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, como verdadeiro benefício e incentivo fiscal.
6. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão
UNÂNIME