23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-93.2017.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ARTIGO 50, CÓDIGO CIVIL. ABUSO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese de desconsideração da personalidade jurídica em razão de dissolução irregular de sociedade empresária limita-se aos casos de execução fiscal, ainda que de dívidas de natureza não tributárias.
2. Tratando-se a presente demanda de execução de título executivo extrajudicial, imprescindível é, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, e consequente redirecionamento do feito executivo, a configuração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, restando inaplicável a súmula nº 435 do STJ.
3. A dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício de possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio.
4. Ausentes quaisquer elementos que evidenciem a ocorrência de desvio de finalidade, verificada nas hipóteses em que a empresa se afasta do seu objeto social, ou de confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, de modo que, não caracterizado abuso de personalidade jurídica, o que torna inviável o deferimento da disregard doctrine.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu revogar a decisão do evento 2, negando provimento agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.