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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: ED XXXXX-64.2010.4.04.7100 RS XXXXX-64.2010.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EXEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.

1. Se a exequente alega fato (parcelamento do débito) a obstaculizar o reconhecimento da prescrição, não pode, posteriormente, valer-se de argumentos suscitados pela parte adversa (de que os débitos executados não foram objeto de parcelamento) para infirmar suas alegações.
2. Aplica-se à espécie o princípio da vedação ao venire contra factum proprium. A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Há, então, necessariamente, dois atos praticados pela mesma pessoa, aparentemente lícitos, e diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo. O primeiro - o fato próprio -, revela-se lícito. Já o comportamento contraditório - que traduz inobservância do dever de respeitar a conduta anterior -, encontra-se no âmbito dos fatos ilícitos. A vedação ao venire contra factum proprium, embora sua concepção tenha raízes no direito privado alemão, incorporada em seguida principalmente pela doutrina portuguesa, também se faz presente no processo e está diretamente ligada à preclusão lógica.O princípio da vedação ao comportamento contraditório no processo se insere no âmbito do princípio processual da boa-fé objetiva ( CPC, art. 14, II), que impõe aos sujeitos do processo atuar com lealdade, probidade, sem trair a confiança gerada nos outros sujeitos processuais em razão de seu comportamento anterior. A preclusão lógica, como extinção de um poder ou direito processual pela prática de uma conduta incompatível com o exercício desse poder ou direito, exemplifica a vedação ao comportamento contraditório no processo. Isso porque a conduta contraditória ostenta esse caráter justamente pela ocorrência da preclusão. Assim, v.g., a prática de conduta correspondente ao exercício do direito de recorrer é comportamento contraditório (e, portanto, vedado) em relação à aceitação da sentença (fato jurídico que gera a preclusão lógica). Dessa forma, a preclusão lógica funciona como causa da vedação ao venire contra factum proprium. Por isso, a prática de um ato processual implica a impossibilidade de praticar um outro ato com ele logicamente incompatível. A preclusão lógica, então, é conseqüência da prática do primeiro ato e não do segundo.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/913072696

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