24 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-52.2013.8.09.0123
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DEVIDA DE BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
I. O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.
II. Tendo o autor/recorrente fundamentado sua tese que o bem objeto de insurgência foi penhorado indevidamente nos autos da ação monitória e ter atuado naquele como representante legal da pessoa jurídica, constante no polo passivo, durante todo o procedimento de conhecimento, é de ser reconhecida a sua litigância em má-fé, nos termos do art. 80, inciso I do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.