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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-52.2013.8.09.0123

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_APL_03656575220138090123_15e9d.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DEVIDA DE BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.

I. O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.
II. Tendo o autor/recorrente fundamentado sua tese que o bem objeto de insurgência foi penhorado indevidamente nos autos da ação monitória e ter atuado naquele como representante legal da pessoa jurídica, constante no polo passivo, durante todo o procedimento de conhecimento, é de ser reconhecida a sua litigância em má-fé, nos termos do art. 80, inciso I do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.

Decisão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/932341264

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