16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-64.2010.4.04.7100 RS XXXXX-64.2010.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÉBITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL.
1. Nos termos do artigo 174 do CTN, o Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sendo considerado como termo inicial da prescrição a data de sua constituição definitiva, interrompendo-se a fluência do prazo pela citação (ou pelo despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, do CTN - vigência após a LC 118/2005), bem como pelo parcelamento da dívida.
2. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc. VI do art. 151 do CTN, e produz, de imediato, efeitos jurídicos incompatíveis com a paralela execução do crédito parcelado.
3. Se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre antes do ajuizamento da execução, isso importa em extinguir o processo executivo, pois deixa de haver título exigível. A exigibilidade do título é requisito essencial da execução (art. 586 do CPC), cuja ausência gera sua nulidade (art. 618, I, idem).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinta a execução fiscal por ausência de título executivo exigível e prejudicados os embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.