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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF5 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) • XXXXX-94.2021.4.05.8100 • Vara Federal CE do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal CE

Assuntos

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985), Servidor Público Civil (10219), Sistema Remuneratório e Benefícios (10288), Subsídios (10497

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor_b9ef58c96599e63f9475e1c4a0044184ed0f1037.pdf
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PROCESSO: XXXXX-94.2021.4.05.8100

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: PRISCILA TAVARES VITORIANO

Advogados do (a) AUTOR: LORENA MONTEIRO DUTRA - PB28461, ANDRESSA FERNANDES MAIA

FALCÃO - PB21048, PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412, LARISSA MONTEIRO

DUTRA - PB28462

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA e outros

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais movida em face da Universidade Federal do Ceará - UFC e da UNIÃO , por meio da qual a parte autora requer, inclusive em antecipação de tutela, a condenação das rés à conversão em pecúnia do auxílio-moradia que lhe é devido na condição de médica residente, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa, desde o início deste, em 1.3.2021 até seu término, previsto para 28.2.2023 .

F U N D A M E N T A Ç Ã O

i. ) Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita

Nos termos do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Estabelece, outrossim, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º), sendo certo, ainda segundo a lei, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º).

Condiciona-se, desse modo, a concessão do benefício à simples declaração do autor, presumindo-se, dessa forma, a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de sua subsistência até prova em sentido contrário, a cargo da parte adversa.

O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, antes mesmo da promulgação do Novo Código de Processo Civil, havia firmado o entendimento segundo o qual a presunção iuris tantum do conteúdo do pedido de gratuidade judicial somente pode ser refutada em caso de prova contrária nos autos (ADRESP XXXXX, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJE 28.10.2011).

Na hipótese, a UFC cinge-se a apontar que o valor da remuneração auferida pelo (a) autor (a) é mais do que suficiente para cobrir as custas judiciais e honorários advocatícios, sem, contudo, se desvencilhar do ônus a que lhe comete a lei.

Ora, não me parece razoável que mera alegação dissociada da análise individual pormenorizada do sujeito e acompanhada da devida prova se mostre bastante a infirmar uma presunção legal, mesmo porque a condição de hipossuficiência financeira é bastante relativa. Apenas a guisa de exemplo, um servidor com remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pode não ostentar a condição de beneficiário da gratuidade judicial e outro, com ganhos de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ser enquadrado como tal. Basta que aquele seja solteiro e detenha outras fontes de renda (v.g. alugueis) e este possua família numerosa, com elevadas despesas médicas.

Vou mais: a relatividade do nível de riqueza de um indivíduo é tão evidente que a própria Lei nº 8.742/93 considera, para fins de fixação da qualidade de miserável, a renda per capita. Portanto, a situação de hipossuficiência deve ser enfrentada casuisticamente, observando-se a distribuição da renda familiar entre todos componentes do núcleo, de forma que não se apresenta possível adotar o critério eleito pela UFC como suficiente a orientar a concessão da mercê legal porque, em verdade, é da parte adversa, nos termos da lei, o ônus de comprovar a suficiência de recursos, o que não me parece ser a hipótese dos autos.

Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 5a Região que ora faço reproduzir:

"PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita foi erigida ao status de direito fundamental pela Constituição de 1988, que em seu art. , inciso LXXIV assim o caracterizou: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2. Há de se entender que merece guarida a decisão recorrida, não devendo ser acolhida a dita impugnação, na medida em que a concessão da benesse à parte autora atende aos princípios norteados da prestação jurisdicional em nosso país. 3. Ademais, a parte Apelante apesar de apresentar impugnação, bem como prosseguir na defesa de sua tese através do presente recurso, em nenhum momento não produziu prova de que o militar/recorrido possui renda suficiente a arcar com as despesas processuais. 4. Não foi apresentado qualquer elemento capaz de afastar as alegações do autor/apelado no sentido de que, apesar do soldo recebido pelo militar - correspondente a pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) -, as despesas para a sua manutenção e

de sua família comprometem consideravelmente seus rendimentos como servidor público militar. 5. Apelo não provido ." (TRF da 5a Região - AC XXXXX - Segunda Turma - Desembargador Federal Francisco Barros Dias - DJE 24.9.2009,

p. 267)

Por assim dizer, indefiro a impugnação específica, ao tempo em que defiro a gratuidade processual.

ii.) Ilegitimidade passiva da União

A União arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que a instituição de saúde é a responsável pela moradia do médico residente, de acordo com estabelecido em regulamento. Nesse sentido, sustenta que não há nenhuma relação jurídica entre a parte autora da ação e a União , no tocante aos fatos tratados na exordial, pois seu vínculo é com a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, no caso, a Universidade Federal do Ceará .

A requerente ingressou no programa de residência médica ofertado pela UFC , integrante da Administração Pública Federal Indireta e dotada de personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa, patrimônio e representação judicial específicos. É, portanto, a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Acolho a preliminar suscitada e determino a exclusão da União do pólo passivo da ação.

iii.) Da falta de interesse de agir

A UFC suscitou a ausência de interesse processual diante da falta de requerimento administrativo.

Contudo, a alegação não tem sustentação porque não se exige prévio requerimento administrativo quando a posição da Administração é sabidamente contrária à pretensão do administrado.

Além do mais, em sede de contestação houve impugnação ao mérito, tendo-se caracterizado ulteriormente a pretensão resistida.

Afasto, assim, a preliminar.

iv.) Do mérito

A parte autora alega, em síntese, que participou de seleção de residência médica, a qual foi regida pelo Edital n. 02/2021 ( ID XXXXX ), estando cursando o programa na especialidade Clínica Médica, desde 1.3.2021 , como comprova declaração da coordenadora dos hospitais universitários da UFC ( ID XXXXX ). Sobre a realização de despesas com moradia, apresenta comprovantes de despesas com aluguel em nome de seu pai ( IDs XXXXX e XXXXX ). Dessa forma, entende que faz jus ao auxílio-moradia, na forma prevista no art. , § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, com redação dada pela Lei n. 12.514/2011.

A Lei n. 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece, em seu art. , os valores devidos durante o período da residência médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, nos termos do art. , § 5.º, cuja redação foi conferida pela Lei n. 12.514/2011:

Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

(...)

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Apesar de a Lei n. 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificaram mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11.

A Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento no sentido de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Nesse sentido, é a decisão proferida nos autos do processo nº XXXXX-14.2014.4.04.7100/ RS :

"ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS.

1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3 . Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. que"O caput do art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de

40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no § 1º (e mais tarde no § 4º) não foram revogados. 4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio- moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei nº 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) - reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei ; c) - pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa- auxílio na forma da Lei nº 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente , e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada." ( PEDILEF n. XXXXX71500274342) (destacou-se em negrito)

Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em tais casos demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido:

"ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM

PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. , § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 ( REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático- probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. , § 4º, da Lei 6.932/81." ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077- 63.2014.4.04.7100/ RS , no qual, em juízo de retratação, proveu- se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF XXXXX-2, DJ 28/09/2012. 3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido (( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4. Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº XXXXX20144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e XXXXX20164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-16.2019.4.04.7100 RS. Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso. Julgamento em 6.5.2020)

No caso concreto, é incontroverso que a parte autora cursa programa de residência médica da UFC , com atividades iniciadas em 1.3.2021 e previsão de término em 28.2.2013 . De outro lado, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que efetivamente evidenciem o fornecimento do auxílio ora postulado.

Dessa forma, em consonância com os precedentes acima colacionados, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia enquanto cursou a residência médica. A indenização deve corresponder a 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da" Bolsa-auxílio "paga ao médico residente, percentual ao qual considero razoável a assegurar o resultado prático equivalente, no esteio do que já vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria, conforme se verifica a partir do entendimento adotado pela 5a Turma Recursal do RS (Recursos Cíveis nº XXXXX20144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e XXXXX20164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017, entre outros ).

Por fim, indefiro o pedido de tutela antecipada, em virtude de não vislumbrar o temor de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque a parte autora já se encontra recebendo a bolsa e o pagamento do passivo reclama o necessário trânsito em julgado da decisão, ex vi da Lei nº 10.259/2001.

D I S P O S I T I V O

À luz do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em face da União e RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA , acolhendo o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira figura, do Código de Processo Civil/2015, pelo que condeno a UFC a conceder à parte autora, a título de auxílio moradia, 30% (trinta por cento) sobre o valor da"Bolsa-auxílio"mensalmente paga ao médico residente.

Condeno a UFC , igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas desde 1.3.2021 até a efetiva implantação, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo atraso.

Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/55).

Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, movimentem-se os autos para a Turma Recursal.

Fortaleza/CE, data da validação

JOSÉ MAXIMILIANO MACHADO CAVALCANTI

Juiz Federal

( Documento assinado eletronicamente )

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