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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Recurso Criminal: RSE 392 PB XXXXX-4

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto)

Documentos anexos

Inteiro TeorRSE_392_PB_12.08.2004.pdf
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 201/67. EX-PREFEITO. DESVIO DE VERBA REPASSADA A MUNICÍPIO POR FORÇA DE CONVÊNIO COM MINISTÉRIO, SUJEITA A CONTROLE DE ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 10.628/2002. TRAMITAÇÃO PERANTE A 2ª INSTÂNCIA.

1. Não pode prevalecer o posicionamento adotado na decisão atacada, na qual se determinou a remessa dos autos da Ação Criminal destinada à apuração da suposta prática de crime tipificado no Decreto-Lei nº 201/67, que resultou em desvio de verba destinada pelo Ministério do Interior ao Município de Serra Branca/PB, ao Juízo de Direito da respectiva Comarca.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se pacificou, através da edição de sua Súmula nº 208, no sentido da competência da Justiça Federal, quando se cuidar de verba sujeita a controle de órgão federal, como ocorre no caso concreto.
3. Diante do disposto na Lei nº 10.628/2002, que, a princípio, não foi tida como inconstitucional pelo Pretório Excelso, a ação criminal alusiva a infração cometida por Prefeito, mesmo quando a denúncia tiver sido ofertada após o término do mandato, deverá ser processada, em caráter originário, no Tribunal, logo, impõe-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional da República, para ratificação ou eventual emenda.

Veja

  • HC 25548/MA (STJ)
    • RCCR 504/PE (TRF5)

      Referências Legislativas

      Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/191117