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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-02.2023.4.05.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA

Julgamento

Relator

CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-02.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATA GRANDE
ADVOGADO: Vinicius Campos Brandao Carvalho
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca - 5ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-54.2023.4.05.8003 - 11ª VARA FEDERAL - AL

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu a tutela de urgência que requeria a suspensão dos efeitos da Decisão Normativa nº 201/2022 do Tribunal de Contas da União, a fim de manter em 1,4 o coeficiente da cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do demandante.

A decisão recorrida assentou ser de amplo conhecimento público, que o IBGE não conseguiu encerrar o censo demográfico de 2022, responsável, entre outros, pela contagem do número de habitantes e conseguinte definição dos coeficientes do FPM.

Consignou que o Poder Legislativo, ao editar a LC nº 165/2019, certamente considerou a imprescindibilidade de valer-se de dados demográficos de um novo censo efetivamente concluído para eventualmente reduzir os repasses à municipalidade.

Em suas razões do agravo de instrumento, a parte recorrente sustenta, em suma, que:

a) o TCU, por meio do Acórdão nº 1.912/2022 - Plenário, acatou as razões expostas pelo IBGE e aprovou o cronograma proposto para encaminhamento dos dados da população advindos do novo Censo Demográfico em curso no país, autorizando, excepcionalmente, que o IBGE apresentasse os dados populacionais mais atualizados até 26 de dezembro de 2022, garantindo, assim, que a repartição do FPM para 2023 levasse em conta os dados mais atualizados do Censo 2022, e não meras estimativas projetadas com dados do Censo 2010, que foram usadas para o exercício de 2018 (art. da Lei Complementar nº 165/2019);

b) o referido acórdão foi proferido em sessão datada de 17 de agosto de 2022, amplamente divulgado, de forma que não houve surpresa para os Municípios quanto à decisão por informar dados atualizados com base no Censo de 2022, resultando em tempo suficiente para os Municípios preverem que, com dados mais atualizados, haveria risco de redução da cota do FPM em razão da diminuição populacional, sendo possível, pois, efetuarem planejamento orçamentário prévio;

c) no sítio eletrônico da Confederação Nacional dos Municípios - CNM, é possível até identificar notícia de que os municípios tentaram influenciar o TCU e convencer o Congresso Nacional a garantir novos recursos para fazer frente a suas despesas em razão da iminência da alteração das cotas do FPM;

d) o risco de alteração da cota do FPM, para mais ou para menos, é absolutamente normal na gestão pública, isto é, é uma álea ordinária, pois, a cada ano, podem ocorrer variações populacionais decorrentes da quantidade de nascidos vivos, mortos e migrações;

e) não há nulidade que possa ser apontada pela superação dos prazos legalmente previstos para os repasses anuais eis que o desiderato finalístico da norma foi atingido, qual seja, possibilitar cálculos com dados mais atualizados e realistas, quando comparados com os dados de 2018, que foram utilizados até o ano passado em razão dos ditames da Lei Complementar nº 165/2019;

f) o critério previsto nos arts. e , § 3º, da Lei Complementar nº 165/2019 teve prazo de vigência delimitado até o momento em que fosse possível atualizar, tecnicamente, os dados populacionais de acordo com o novo censo, de modo que, tão logo fosse tecnicamente viável atualizar os dados a partir do recenseamento, deveria a estimativa de 2018, baseada no censo de 2010, ser substituída pela decorrente do efetivo trabalho de contagem da população em 2022;

g) a lei complementar não dita a necessidade de o novo censo estar 100% concluído para que a estimativa de 2018 deixe de ser adotada. Apenas estabelece que a norma vigora até que os dados sejam "atualizados com base em novo censo demográfico";

h) já houve a coleta total de dados para 4.410 municípios e, nos que essa coleta ainda não foi concluída, o IBGE somou toda a população já contada nas diversas áreas do município com estimativas da população para as áreas não recenseadas. Essa estratégia, tecnicamente, produz informações populacionais atualizadas de acordo com os dados coletados e não há qualquer racionalidade em fingir que esses dados não existem, sendo estes dados do Censo de 2022 mais precisos que os dados já defasados de 2018, que se baseiam no Censo de 2010;

i) se a finalidade constitucional do rateio é promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios ( CF/88, art. 161, II), os quantitativos populacionais do Censo de 2022 calculados pelo IBGE dão maior concretude à força normativa da Constituição Federal. Dados desatualizados, por outro lado, são fontes inesgotáveis de desequilíbrios na alocação de recursos;

j) o Censo Demográfico 2022 conta com modernos instrumentos de geoinformação e ferramentas de controle, alcance, cobertura e acompanhamento digital, em tempo real, com capturas das coordenadas de GPS, permitindo altíssimo nível de precisão operacional. Portanto, os dados encaminhados pelo IBGE ao TCU representam o esforço conjunto de entregar os dados populacionais devidamente atualizados dentro da melhor técnica estatística disponível com a maior precisão e confiabilidade;

k) a superação, ainda que parcial, dos efeitos da Decisão Normativa n.º 201/2022 do TCU, com utilização de coeficiente diverso para determinado município, resultará em inevitável impacto na programação orçamentária atualmente prevista para o exercício de 2023, atingindo-se outros entes públicos municipais, devido o necessário rearranjo dos coeficientes a cada nova alteração para um dado município, tudo sem qualquer consistência nos apontamentos para infirmar o trabalho feito pelo IBGE;

l) qualquer alteração do coeficiente implicaria redução do montante cabível aos demais municípios, pois, embora seja vultoso o montante relativo ao FPM, é limitado pelo montante arrecadado, de sorte que não se pode, por meio de decisão judicial, reconhecer população diversa da apontada pelo IBGE, desequilibrando a repartição da receita dos municípios em razão de um processo judicial e em detrimento dos demais entes municipais, que também possuem a população oficialmente reconhecida.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido mantendo-se a suspensão do cumprimento da decisão do TCU.

O Município de Mata Grande/AL, ora agravado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO


O cerne da presente demanda visa à suspensão dos efeitos da Decisão Normativa n. 201, de 28 de dezembro de 2022, do Tribunal de Contas da União, buscando o demandante, ora recorrente, a manutenção dos critérios fixados para orientar a apuração de coeficiente de Fundo de Participação dos Municípios.

De início, vejamos o que dispõe a Lei Complementar nº 165, de 2019:

"Art. 1o O art. da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º

'Art. 2º

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018'."

Tal dispositivo legal seria aplicável até o advento do resultado do censo demográfico do IBGE, o qual adveio no final 2022, pondo fim à vigência temporária e condicional do mencionado dispositivo da referida Lei Complementar 165/2019.

A Decisão Normativa nº 201/2022 estabeleceu os critérios fixados para orientar a apuração de coeficiente de Fundo de Participação dos Municípios e apresenta o seguinte teor:

"Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 2023, na forma dos Anexos I a X desta Decisão Normativa, os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto no art. 159, inciso I, alíneas b, d, e e f, da Constituição Federal, bem como à Reserva instituída pelo art. do Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.

Art. 2º Os municípios disporão de trinta dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar contestação, que poderá ser protocolada nas Secretarias do Tribunal de Contas da União (TCU) nos estados ou na Sede do TCU, nos termos do art. 292 do Regimento Interno.

Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023".

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, por meio de medida cautelar concedida liminarmente pelo ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União que utilizava os dados do Censo Demográfico de 2022 para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023. Nesse sentido, cabe a transcrição de excertos da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.043:

"(...) Importante mencionar que a Lei Complementar 91/1997 dispôs sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios,"segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981"(art. 1º), fazendo-se a revisão anual das cotas com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. (§ 1º do art. 1º).

Ocorre que o último censo demográfico concluído pelo IBGE remonta ao ano de 2010, ou seja, pouco mais de 12 anos atrás, e o Censo de 2022, por diversos motivos amplamente noticiados pela imprensa nacional, ainda não foi finalizado.

Assim, de modo a salvaguardar a situação de Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, foi sancionada a Lei Complementar 165/2019 (que acrescentou o § 3º ao art. da Lei Complementar 91/1997), mantendo, a partir de 1º/1/2018, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.

No entanto, aparentemente, desconsiderando o dispositivo legal supramencionado e em afronta a diversos preceitos fundamentais constantes da Constituição Federal, especialmente, os da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, deduzidos da própria ideia de Estado de Direito, o Tribunal de Contas da União, promoveu, por meio da Decisão Normativa 201/2022, aprovada ad referendum do Plenário apenas 3 dias antes do início do exercício de 2023, profunda alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM, impactando negativamente os valores a serem repassados a 702 (setecentos e dois) Municípios brasileiros.

Necessário emprestar o devido relevo ao trecho da inicial segundo o qual o ato publicado"em 28.12.2022 gera uma inconsistência orçamentária a parcela razoável dos municípios brasileiros que, ante a alardeada não conclusão do censo, confiaram na estabilidade do coeficiente por força da LCp 165/19"(pág. 8 da inicial). Isso porque,

"[c]onsiderando que as Leis Orçamentárias Anuais municipais costumam ser aprovadas até, no máximo, a primeira quinzena de dezembro, e que o Col. TCU não havia publicado até a referida data qualquer decisão normativa acerca de novos coeficientes - só vindo a fazê-lo em 28.12.2022 (última quartafeira do ano) - é certo que quase a unanimidade dos municípios considerou para 2023 o patamar mínimo dos coeficientes de 2018 às receitas de FPM."(pág. 7 da inicial)

Ora, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM - notadamente antes da conclusão do censo demográfico em curso - que têm o condão de interferir no planejamento e nas contas municipais acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas.

Um Estado de Direito enseja a autodeterminação das pessoas pela previsibilidade das consequências de suas ações. Isso porque, como pontua Odete Medauar, todas as ações e iniciativas públicas já empreendidas no passado constituem" compromissos da Administração que geraram, no cidadão, esperanças fundadas ", impedindo mudanças normativas ou procedimentais abruptas ou radicais cujas" consequências revelam-se chocantes "

(...)

Esse é o motivo, inclusive, pelo qual se exige do Poder Público que aja com lealdade, transparência e boa-fé, sendo-lhe vedado modificar a conduta de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas.

Assim, não é difícil entrever, no ato aprovado pela Corte de Contas, a ofensa ao Pacto Federativo e a quebra do princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, nem deixar de vislumbrar a vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio dos Municípios afetados e das suas populações locais. Justificada, portanto, a urgência do provimento cautelar.

Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor. (...)"

Vale destacar que a decisão emanada da Corte Suprema tem o efeito de suspender o cumprimento da decisão do TCU para todos os municípios brasileiros, de forma uniforme, razão pela qual não se deve acolher a pretensão da parte ora recorrente.

Na hipótese, não havendo qualquer modificação na situação fática e jurídica capaz de alterar as conclusões expostas na decisão liminar, de rigor sua manutenção.

Acrescente-se que o Pleno da Suprema Corte, em Sessão Virtual ocorrida de 10.2.2023 a 17.2.2023, por unanimidade, referendou a cautelar deferida para suspender os efeitos da Decisão Normativa do TCU nº 201, de 2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor.

Demais isso, cumpre observar que a jurisprudência desta Corte é favorável à tese defendida pela municipalidade agravada, consonante se verifica do precedente abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO NORMATIVA N. 201/2022 DO TCU. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 165/219. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ADPF 1043. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em face de decisão que, em ação ordinária, concedeu medida liminar para obrigar a União a se abster de reduzir o coeficiente do FPM do Município de Jequiá da Praia/AL com base, exclusivamente, na prévia de sua população calculada anualmente.

2. Com vistas à reforma da decisão que deferiu a medida liminar pleiteada pelo ente municipal, a Fundação IBGE sustenta, em linhas gerais, a vedação à concessão de tutela provisória no caso e a primazia dos critérios técnicos utilizados para a coleta dos dados demográficos que embasaram a atualização do coeficiente de distribuição do FPM pelo Tribunal de Contas da União.

3. A interpretação dos dispositivos legais que disciplinam a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, previstos na Lei n. 8.437/92, deve ser restritiva. Isso porque impedir ou condicionar a concessão de tutelas provisórias pode caracterizar, dependendo do caso concreto, verdadeiro obstáculo à prestação jurisdicional e à defesa do direito material tutelado.

4. Não se vislumbra a suposta afronta ao § 1º do art. da Lei n. 8.437/92, segundo o qual não é cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. É que essa regra processual apenas se aplica quando a ação tem por objetivo impugnar (desconstituir) um ato administrativo concreto. Por outro lado, a Decisão Normativa TCU n. 201/2022 é ato de caráter geral e abstrato que atualiza os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, de modo que qualquer juiz e tribunal pode afastar a sua aplicação no caso concreto.

5. Quanto à vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação ( § 3º do art. da Lei n. 8.437/92), essa regra processual deve ser flexibilizada nos casos em que a ausência da antecipação da tutela pode acarretar o perecimento do direito da parte, sobretudo nas hipóteses envolvendo o Fundo de Participação dos Municípios, instrumento constitucionalmente previsto para fortalecer o pacto federativo.

6. Os demais argumentos apresentados pela parte agravante se referem, em linhas gerais, à primazia dos critérios técnicos utilizados para a coleta dos dados demográficos que embasaram a atualização do coeficiente de distribuição do FPM pelo Tribunal de Contas da União e à impossibilidade de o Judiciário se imiscuir em matéria dessa natureza. Ocorre que, no caso dos autos, a controvérsia diz respeito à ilegalidade da Decisão Normativa TCU n. 201/2022 ao atualizar os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, não se tratando da análise do acerto ou não dos critérios técnicos utilizados para a tomada dessa decisão.

7. A Lei Complementar n. 165/2019 incluiu o § 3º no art. da Lei Complementar n. 91/1997 para dispor que, em relação aos municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrentes de estimativa anual do IBGE, ficam mantidos os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico. Contudo, a Decisão Normativa TCU n. 201/2022 promoveu a atualização dos coeficientes referentes ao FPM com base em dados parciais fornecidos pela entidade agravante, o que contraria o comando veiculado pela Lei Complementar n. 165/2019.

8. Mostra-se ilegítimo o ato que, a pretexto de dar primazia aos dados técnicos fornecidos pelo IBGE, ignora a opção legislativa feita sobre a matéria. Tanto é assim que, após o indeferimento da antecipação da tutela recursal almejada no presente agravo de instrumento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1043, deferiu medida liminar para determinar que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023 tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018, suspendendo a decisão normativa do Tribunal de Contas da União que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfica de 2022, o qual ainda não foi concluído.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF5, XXXXX-72.2023.4.05.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ.: 27/04/2023)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ADPF nº 1.043, para manter a suspensão do cumprimento da Decisão Normativa nº 201/2022 do TCU em favor da municipalidade agravada.

É como voto.



EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTIMATIVA POPULACIONAL. COEFICIENTE DE RATEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. CENSO DO IBGE. ADPF Nº 1043. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA DECISÃO NORMATIVA Nº 201 DO TCU. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu a tutela de urgência que requeria a suspensão dos efeitos da Decisão Normativa nº 201/2022 do Tribunal de Contas da União, a fim de manter em 1,4 o coeficiente da cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do demandante.

2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de medida cautelar concedida liminarmente pelo ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União que utilizava os dados do Censo Demográfico de 2022 para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023. (ADPF nº 1.043).

3. Segundo a Suprema Corte, "o último censo demográfico concluído pelo IBGE remonta ao ano de 2010, ou seja, pouco mais de 12 anos atrás, e o Censo de 2022, por diversos motivos amplamente noticiados pela imprensa nacional, ainda não foi finalizado. Assim, de modo a salvaguardar a situação de Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, foi sancionada a Lei Complementar 165/2019 (que acrescentou o § 3º ao art. da Lei Complementar 91/1997), mantendo, a partir de 1º/1/2018, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018". (ADPF nº 1.043)

4. "Mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM - notadamente antes da conclusão do censo demográfico em curso - que têm o condão de interferir no planejamento e nas contas municipais acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas".

5. A decisão emanada da Corte Suprema tem o efeito de suspender o cumprimento da decisão do TCU para todos os municípios brasileiros, de maneira uniforme, razão pela qual não há como se acolher a pretensão da parte ora recorrente.

6. O Pleno da Suprema Corte, em Sessão Virtual ocorrida de 10.2.2023 a 17.2.2023, por unanimidade, referendou a cautelar deferida para suspender os efeitos da Decisão Normativa do TCU nº 201, de 2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor.

7. Julgado: (TRF5, XXXXX-72.2023.4.05.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ.: 27/04/2023).

8. Agravo de instrumento desprovido.

smg



ACÓRDÃO

Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado.

Recife/PE, 24 de julho de 2023.

Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA

Relatora





Processo: XXXXX-02.2023.4.05.0000
Assinado eletronicamente por:
CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA - Magistrado
Data e hora da assinatura: 26/07/2023 12:03:46
Identificador: 4050000.39339295

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XXXXX00039392758

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