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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: XXXXX-05.2019.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO)
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-05.2019.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA PARA FINS DE CITAÇÃO. ILEGALIDADE. ADPFs 385 E 444. ORDEM CONCEDIDA.

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União - DPU contra decisão proferida que determinou, nos autos da ação penal nº 080092282.2019.4.05.8401, na qual foi o paciente denunciado pela prática de suposto crime ambiental (pesca com petrecho proibido), a expedição de "mandado de condução coercitiva, a ser cumprido pelo oficial de justiça, com auxílio da Polícia Federal, se necessário, conduzindo-se o réu, para esta do local em que estiver Subseção da Justiça Federal, a fim de que seja devidamente citado".
2. O instituto da condução coercitiva, previsto no art. 260 do CPP, teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal por meio das ADPF´s 395 e 444, cujo julgamento resultou no reconhecimento inequívoco de que tal instrumento possui a natureza de restrição à liberdade locomoção, suprimindo, ainda que de forma temporária, mas de maneira absoluta, a liberdade de ir e vir do cidadão sobre o qual recai esta determinação.
3. Ainda segundo aquela Corte Suprema, a utilização de tal instituto em relação a acusados implica em clara ofensa à presunção de não culpabilidade, ao direito à não autoincriminação e, como já mencionado, à plena liberdade de locomoção, garantias estampadas na Constituição Federal, decorrentes da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), fundamento de nossa República (ADPF 444 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG XXXXX-05-2019 PUBLIC XXXXX-05-2019).
4. No caso dos autos, não há qualquer causa que gere a presunção de que o paciente não tenha atendido a eventual convocação do juízo por desídia ou que tenha se furtado à aplicação da lei penal. Ademais, trata-se "de pessoa humilde, sem histórico criminal comprovado, com baixíssimo grau de instrução, residente em pequena localidade do interior do Rio Grande do Norte e que, pela própria dinâmica da atividade que exerce (pescador), não se encontra a todo momento em sua residência ou mesmo em"terra firme"".
5. Demonstrada a flagrante ilegalidade e o perigo na demora que representa a restrição do status libertatis do indivíduo, necessária a concessão da ordem para que seja imediatamente revogada a determinação de condução coercitiva do paciente para fins de citação no curso da ação penal. FP
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/2259547886

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