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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO)
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-05.2019.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União - DPU em favor de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN que determinou, nos autos da ação penal nº 080092282.2019.4.05.8401, na qual foi o paciente denunciado pela prática de suposto crime ambiental, capitulado no art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/1998, a expedição de "mandado de condução coercitiva, a ser cumprido pelo oficial de justiça, com auxílio da Polícia Federal, se necessário, conduzindo-se o réu, para esta do local em que estiver Subseção da Justiça Federal, a fim de que seja devidamente citado".

Insurge-se a DPU contra a referida ordem, aduzindo, em suma, ofensa direta ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPF´s 395 e 444, bem como a ausência de intimação e recusa prévia do paciente que pudesse justificar a desproporcional medida de restrição da liberdade.

Medida liminar deferida (Id. XXXXX.15735909).

Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. XXXXX.15735981).

Ausência de manifestação pelo Ministério Público Federal (Id. nº 4050000.16044641).

É o relatório. Passo a decidir.



PROCESSO Nº: XXXXX-05.2019.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

VOTO


O instituto da condução coercitiva, previsto no art. 260 do CPP, teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal por meio das ADPF´s 395 e 444, cujo julgamento resultou no reconhecimento inequívoco de que tal instrumento possui a natureza de restrição à liberdade locomoção, suprimindo, ainda que de forma temporária, mas de maneira absoluta, a liberdade de ir e vir do cidadão sobre o qual recai esta determinação.

Ainda segundo aquela Corte Suprema, a utilização de tal instituto em relação a acusados implica em clara ofensa à presunção de não culpabilidade, ao direito à não autoincriminação e, como já mencionado, à plena liberdade de locomoção, garantias estampadas na Constituição Federal, decorrentes da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), fundamento de nossa República (ADPF 444 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG XXXXX-05-2019 PUBLIC XXXXX-05-2019).

No caso dos autos, assim como consignado pelo então relator na oportunidade de apreciação do pedido liminar (Id. XXXXX.15735909), não vislumbro elementos que possam embasar o deferimento de qualquer medida que implique na restrição da liberdade de locomoção do paciente, eis que não restou configurada qualquer causa que gere a presunção de que este não atendeu a eventual convocação do juízo por desídia ou de que se furte à aplicação da lei penal. Ademais, como bem registrado pela impetrante, trata-se "de pessoa humilde, sem histórico criminal comprovado, com baixíssimo grau de instrução, residente em pequena localidade do interior do Rio Grande do Norte e que, pela própria dinâmica da atividade que exerce (pescador), não se encontra a todo momento em sua residência ou mesmo em"terra firme"".

Demonstrada, portanto, a flagrante ilegalidade e o perigo na demora que representa a restrição do status libertatis do indivíduo, confirmo a ordem liminar e CONCEDO A ORDEM em favor de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DIAS, para que seja imediatamente revogada a determinação de sua condução coercitiva para fins de citação no curso da ação penal nº 080092282.2019.4.05.8401 (id. XXXXX.5400715).

É como voto.



PROCESSO Nº: XXXXX-05.2019.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA PARA FINS DE CITAÇÃO. ILEGALIDADE. ADPFs 385 E 444. ORDEM CONCEDIDA.

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União - DPU contra decisão proferida que determinou, nos autos da ação penal nº 080092282.2019.4.05.8401, na qual foi o paciente denunciado pela prática de suposto crime ambiental (pesca com petrecho proibido), a expedição de "mandado de condução coercitiva, a ser cumprido pelo oficial de justiça, com auxílio da Polícia Federal, se necessário, conduzindo-se o réu, para esta do local em que estiver Subseção da Justiça Federal, a fim de que seja devidamente citado".

2. O instituto da condução coercitiva, previsto no art. 260 do CPP, teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal por meio das ADPF´s 395 e 444, cujo julgamento resultou no reconhecimento inequívoco de que tal instrumento possui a natureza de restrição à liberdade locomoção, suprimindo, ainda que de forma temporária, mas de maneira absoluta, a liberdade de ir e vir do cidadão sobre o qual recai esta determinação.

3. Ainda segundo aquela Corte Suprema, a utilização de tal instituto em relação a acusados implica em clara ofensa à presunção de não culpabilidade, ao direito à não autoincriminação e, como já mencionado, à plena liberdade de locomoção, garantias estampadas na Constituição Federal, decorrentes da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), fundamento de nossa República (ADPF 444 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG XXXXX-05-2019 PUBLIC XXXXX-05-2019).

4. No caso dos autos, não há qualquer causa que gere a presunção de que o paciente não tenha atendido a eventual convocação do juízo por desídia ou que tenha se furtado à aplicação da lei penal. Ademais, trata-se "de pessoa humilde, sem histórico criminal comprovado, com baixíssimo grau de instrução, residente em pequena localidade do interior do Rio Grande do Norte e que, pela própria dinâmica da atividade que exerce (pescador), não se encontra a todo momento em sua residência ou mesmo em"terra firme"".

5. Demonstrada a flagrante ilegalidade e o perigo na demora que representa a restrição do status libertatis do indivíduo, necessária a concessão da ordem para que seja imediatamente revogada a determinação de condução coercitiva do paciente para fins de citação no curso da ação penal.

FP



Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





Processo: XXXXX-05.2019.4.05.0000
Assinado eletronicamente por:
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 29/08/2019 16:48:29
Identificador: 4050000.17528677

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00017501324

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