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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA

Julgamento

Relator

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-16.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ANDREZA MENDONCA MIRANDA
ADVOGADO: Ighor Fernando Rocha Galvao
ESPÓLIO: JOSE MIRANDA FILHO
ADVOGADO: Ighor Fernando Rocha Galvao
INVENTARIANTE: Andreza Mendonca Miranda
INVENTARIANTE: ANDREZA MENDONCA MIRANDA
RELATOR: Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-75.2022.4.05.8300 - 3ª VARA FEDERAL - PE

Relatório

1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum em que se objetiva a declaração da nulidade do Registro Imobiliário referente ao imóvel de RIP nº. 2531.0129379-19, em razão da falta de intimação pessoal dos interessados quando do procedimento demarcatório.

2 - Na inicial da ação originária, a parte Autora, ora Agravada, narra o seguinte: a) desde 1998 é legítimo proprietário da sala comercial nº. 601 do Edf. Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av. Domingos Ferreira, 636, Pina, Recife/PE; b) recentemente, foi informado através de outros proprietários da edificação supracitada, da existência de débitos relativos à taxa de ocupação ("terreno de marinha"), de diversas salas localizadas naquele edifício; c) consultou o site da União (www.patrimoniodetodos.gov.br), para poder confirmar a veracidade das informações recebidas; d) lá, descobriu a existência de cobranças relativas à taxa de ocupação ("terreno de marinha") de sua sala comercial; e) as cobranças referem-se aos anos de 2009 a 2022; f) após o recebimento das cobranças, dirigiu-se à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para requerer a MOTIVAÇÃO da cobrança e o ATO ADMINISTRATIVO que a embasou; g) os atendentes, laconicamente, apenas informaram que o imóvel havia sido demarcado como terreno de marinha e que a cobrança, doravante, seria devida, anualmente; h) os imóveis aludidos, nunca estiveram em área de marinha, como comprova a certidão vintenária recentemente expedida pelo 1º cartório de registro de imóveis de recife, cuja décima terceira linha já salienta tratar-se de "FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO PRÓPRIO", ou seja, alodial, sem ônus ou gravames registrados até os dias atuais; i) o despacho que "demarcou" uma única sala daquela edificação como ocupante de terreno de marinha (e teria servido como base para cadastrar todas as demais salas do prédio) deu-se em 21/11/2013, conforme consta no DOC 09 - DESPACHO DE CADASTRAMENTO; j) as audiências previstas no art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760/46 não foram realizadas, tendo em vista que o imóvel se encontra fora de um raio de 1.320,00m de qualquer estabelecimento Militar e distar mais de 100,00m da atual orla marítima e, por fim, se encontrar em área já urbanizada.

3 - A r. decisão agravada considerou presentes os requisitos legais para tutela de urgência, sob o fundamento de que a UNIÃO teria ferido o princípio do devido processo legal ao declarar unilateralmente que uma área passasse a ser considerada como terreno de marinha.

4 - Nas razões recursais, o Agravante afirma, em síntese, que o imóvel objeto da presente demanda sequer existia quando da demarcação da linha de preamar média, na década de 1960. Defende que a exigência de que a União notificasse pessoalmente ocupante de imóvel, que sequer existia, "não faria o menor sentido". Por esse motivo, arguiu a ilegitimidade da parte Autora, ora Agravada, para propor a demanda originária.

A recorrente assevera ainda, que a demarcação do imóvel em questão teria sido realizada no procedimento demarcatório nº. 10480.010197/86-28 (Linha nº. 05 - Pina/Boa Viagem), com aprovação das linhas em 25/10/1960. Assim sendo, tendo a demarcação ocorrido há mais de sessenta anos do ajuizamento da ação originária, defende que deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/1932.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada.

4 - Em 12/02/2023, foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (id. XXXXX.36069318).

5 - Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

(dcds)



Voto

O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator):

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto, a tempo e modo, pela UNIÃO, bem instruído e com dispensa de preparo (art. -I da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

A UNIÃO insurge-se contra decisão que deferiu a suspensão o ato administrativo que considerou os imóveis de RIP nº 2531.0129379-19 (sala 601), como terreno de marinha.

Depreende-se dos autos que o Agravado, desde junho de 1998, é proprietário da sala comercial nº. 601, localizada no Edifício Clinical Center, localizado na Av. Domingos Ferreira, nº. 636, Pina, Recife/PE.

Observa-se que, quando da formalização da transferência dos bens em questão, pelo agravado junto ao Registro Imobiliário, não constava ali qualquer referência à qualificação do imóvel como terreno de marinha. Na certidão vintenária do imóvel o terreno onde a sala foi construída consta como alodial (id. XXXXX.24771881).

Em casos semelhantes, relativos ao mesmo terreno que se encontram os imóveis em tela, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o proprietário do imóvel possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel com terreno de marinha, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem.

Vale a leitura de precedente da Quarta Turma a respeito do tema:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de inscrição do imóvel objeto da pretensão inicial como terreno de marinha, determinando, por consequência, o cancelamento do cadastro RIP, junto à SPU, até a regularização do procedimento administrativo, bem como para declarar nula a cobrança da taxa de ocupação e de todos os encargos legais originados na inscrição do imóvel no RIP.

2. A apelante alega: a)" em razão de que o atual ocupante do terreno de marinha, ora requerente, não o era ao tempo da demarcação do terreno de marinha, salta aos olhos a ilegitimidade ativa da parte autora para discutir esse assunto, haja vista que lhe é defeso discutir em nome próprio direito alheio (o do eventual ocupante à época da demarcação) "; b)"tendo a demarcação ocorrido em 1960, portanto, há mais de sessenta anos do ajuizamento da presente ação, a caracterização da prescrição é evidente, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. do Decreto 20.910/32"; c)" somente as demarcações realizadas após 16/03/11 é que devem ter notificação pessoal, ou seja, não se aplica ao processo em tela "; e)" uma vez concluída a demarcação de determinado terreno, caso o terreno venha a ser fracionado, desmembrado em outros terrenos ou realizada edificações com unidades autônomas e/ou transferências a terceiros, não se fazem necessárias novas demarcações para os imóveis resultantes ".

3. O autor, Luiz Lincoln Mesquita Ávila, sustentou que desde 1992 é proprietário da sala comercial nº 610 do Edifício Clinical Center Karla Patrícia, em Recife/PE. Em fevereiro de 2018 foi surpreendido ao receber cobranças relativas à Taxa de Ocupação de sua sala comercial, por supostamente se tratar de terreno de marinha.

4. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel como terreno de marinha, bem como cobranças de Taxa de Ocupação, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem.

5. Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição. Quando o autor adquiriu o imóvel em 1992, não havia no registro público informação de que se tratava de bem da União, conforme certidão vintenária acostada aos autos (id. XXXXX.19206633). Isso considerado, de acordo com o princípio da actio nata, somente com as cobranças da Taxa de Ocupação, que ocorreram em 2018 (id. XXXXX.19206640), nasceu a pretensão do autor (momento em que teve inequívoca ciência da demarcação), data a partir da qual será contado o prazo prescricional. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, notadamente porque a ação foi ajuizada em 2021, ou seja, antes de decorrido o prazo de cinco anos.

6. No que se refere ao mérito recursal, diga-se, desde logo, que não há razão nos argumentos da União. É que o ente público sustentou que a demarcação da área onde se localiza o imóvel objeto desta ação foi realizada mediante o processo administrativo de nº 10480.010197/86-28, concluído em 10/1960. Ocorre, todavia, que não há comprovação nos autos de que houve, à época, notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação. Essa prova poderia ter sido realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários, o que não foi feito.

7. Este egrégio Tribunal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp XXXXX/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018; Apelação Cível XXXXX-65.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017.

8. Com efeito, a interpretação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 não pode ser outra que não a de que a citação por edital só poderá ser adotada pela União quando for desconhecido o proprietário do imóvel a ser demarcado, o que não se mostrou ser o caso dos autos. Deve-se ter em conta que a notificação editalícia apenas vem sendo admitida no interstício temporal entre a publicação da Lei 11.481/07 e da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI XXXXX/PE, com efeitos ex nunc entre 01/06/07 e 27/05/11. Assim, considerando que, na espécie, a demarcação ocorreu em data anterior (em 1960), deveria ter sido observada a necessidade de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante.

9. Desse modo, mantém-se integralmente a conclusão a que chegou a sentença, no sentido de reconhecer que o registro do bem apontado na inicial (sala comercial nº 610 do Edifício Clinical Center Karla Patrícia, em Recife/PE) como terreno de marinha é nulo, eis que advindo de procedimento administrativo irregular, tornando sem efeito, consequentemente, as cobranças de Taxa de Ocupação em face do autor. Por fim, colaciona-se precedente desta egrégia Corte em idêntico sentido: Apelação Cível XXXXX-08.2018.4.05.8300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgado em 11/11/2021.

10. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação. Os honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor da causa, R$ 31.034,65) devem ser majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." [1] (G.N.)

Assim sendo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.

No que diz respeito à alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o prazo prescricional para a anulação de processo demarcatório "deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação". [2]

Na presente situação, a UNIÃO não se desincumbiu de apresentar elementos que comprovem a data exata em que o Agravante tomou ciência da cobrança da taxa de ocupação. Assim sendo, à míngua de elementos que corroborem a alegada prescrição, não merece reforma a r. decisão neste ponto.

Quanto à legalidade do procedimento demarcatório em tela, no bojo do qual a notificação dos interessados se deu por meio de edital, tenho que deve ser aplicado o entendimento do STJ segundo o qual "nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do Decreto nº. 9.760/56, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa" [3].

Portanto, a notificação editalícia dos interessados identificados e com domicílio certo deve ser considerada nula, sendo esse o caso dos autos.

Por fim, colaciona-se precedente desta Quinta Turma em caso análogo ao dos autos, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TAXA DE OCUPAÇÃO. ANULATÓRIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRAZO. 5 (CINCO) ANOS. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender as cobranças de taxa de ocupação dos imóveis de RIP n. 2531.0129277-94, 2531.0129278-75, 2531.0129279-56, 2531.0129280-90, 2531.0129281-70 e 2531.0129282-51, referente às salas 301, 302, 303, 304, 305 e 306, localizados no Edifício Clinical Center Karla Patrícia, até o fim da presente demanda.

2. A pretensão anulatória de demarcação de Terreno de Marinha prescreve em 5 (cinco) anos, por força do art. do Decreto nº 20.910/32, e, no caso dos autos, não restou verificada."Conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. (...)". (STJ - REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).

3. Enquanto" (...) o ocupante não for notificado acerca do procedimento, o prazo prescricional para questioná-lo judicialmente não tem início "(STJ - AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).

4. Os agravados formalizaram transferência do bem no Registro Imobiliário, sem que neste constasse qualquer referência ao fato de o imóvel estar qualificado como de marinha.

5. Mantida a suspensão das cobranças de taxa de ocupação dos imóveis indicados.

6. Agravo de instrumento desprovido. "[4]

Diante do exposto, não merece reparo a r. decisão agravada, eis que presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência.

Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

[1] BRASIL. TRF5. QUARTA TURMA. Apelação Cível nº. XXXXX-62.2021.4.05.8300. Relator Desembargador Federal Convocado BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA. Data do julgamento: 08/11/2022.

[2] _______STJ. SEGUNDA TURMA. REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin. Data do julgamento: 05/12/2017)

[3] ___________. PRIMEIRA TURMA. AgRg no REsp n. 1.526.584/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina. Data do julgamento: 18/2/2016.

[4] _______TRF5. QUINTA TURMA. Agravo de Instrumento nº. XXXXX-30.2022.4.05.0000. Relatora: Desembargadora Federal JOANA CAROLINA. Data do julgamento: 27/02/2023.



PROCESSO Nº: XXXXX-16.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ANDREZA MENDONCA MIRANDA
ADVOGADO: Ighor Fernando Rocha Galvao
ESPÓLIO: JOSE MIRANDA FILHO
ADVOGADO: Ighor Fernando Rocha Galvao
INVENTARIANTE: Andreza Mendonca Miranda
INVENTARIANTE: ANDREZA MENDONCA MIRANDA
RELATOR: Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-75.2022.4.05.8300 - 3ª VARA FEDERAL - PE


EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA URGÊNCIA. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. EDITAL. NULIDADE.

1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto, a tempo e modo, pela UNIÃO, bem instruído e com dispensa de preparo (art. -I da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

2 - Na r. decisão agravada deferiu-se o pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum em que se objetiva a declaração da nulidade do Registro Imobiliário referente ao imóvel de RIP nº. 2531.0129379-19, em razão da falta de intimação pessoal dos interessados quando do procedimento demarcatório.

2 - Depreende-se dos autos que o Agravado, desde junho de 1998, é proprietário da sala comercial nº. 601, localizada no Edifício Clinical Center, localizado na Av. Domingos Ferreira, nº. 636, Pina, Recife/PE.

3- Quando da formalização da transferência dos bens em questão, pelo agravado junto ao Registro Imobiliário, não constava ali qualquer referência à qualificação do imóvel como terreno de marinha. Na certidão vintenária do imóvel o terreno onde a sala foi construída consta como alodial (id. XXXXX.24771881).

4 - Em casos semelhantes, relativos ao mesmo terreno que se encontram os imóveis em tela, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o proprietário do imóvel possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel com terreno de marinha, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem. Precedente: TRF5. QUARTA TURMA. Apelação Cível nº. XXXXX-62.2021.4.05.8300. Relator Desembargador Federal Convocado BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA. Data do julgamento: 08/11/2022.

5 - No que diz respeito à alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o prazo prescricional para a anulação de processo demarcatório "deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação". Precedente: STJ. SEGUNDA TURMA. REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin. Data do julgamento: 05/12/2017).

6 - A UNIÃO não se desincumbiu de apresentar elementos que comprovem a data exata em que o Agravante tomou ciência da cobrança da taxa de ocupação. À míngua de elementos que corroborem a alegada prescrição, não merece reforma a r. decisão neste ponto.

7 - Quanto à legalidade do procedimento demarcatório em tela, no bojo do qual a notificação dos interessados se deu por meio de edital, tenho que deve ser aplicado o entendimento do STJ segundo o qual "nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do Decreto nº. 9.760/56, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa". Precedente: STJ. PRIMEIRA TURMA. AgRg no REsp n. 1.526.584/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina. Data do julgamento: 18/2/2016.

8 - Precedente da Quinta Turma: TRF5. QUINTA TURMA. Agravo de Instrumento nº. XXXXX-30.2022.4.05.0000. Relatora: Desembargadora Federal JOANA CAROLINA. Data do julgamento: 27/02/2023.

9 - Agravo de instrumento não provido.

(dcds) FA



ACÓRDÃO

Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.


Recife, data do julgamento.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator





Processo: XXXXX-16.2023.4.05.0000
Assinado eletronicamente por:
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR - Magistrado
Data e hora da assinatura: 21/06/2023 08:12:08
Identificador: 4050000.38635419

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

Para acessar o processo originário:
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XXXXX00038680330

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