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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-5_APELACAO-CRIMINAL-_00073552620144058300_75bc9.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12821/PE (XXXXX-26.2014.4.05.8300)

APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APDO : EDNALDO ANASTÁCIO DO NASCIMENTO

ADV/PROC : CLAUDIO ROGERIO TORREAO DE ALMEIDA E OUTROS

ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - PE

RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO:

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença da lavra do Juízo da 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da prática do delito tipificado no art. 296, § 1º, inciso III, do CP, ao fundamento de ele incorrera em erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

O Parquet, ao tempo em que recorda ser inescusável o desconhecimento da lei, sustenta que o réu, ao menos potencialmente, tinha conhecimento de que agia de forma contrária ao ordenamento jurídico, tendo em vista possuir o terceiro grau completo, cuidando se de um teólogo que já trabalhou como juiz arbitral e exercia a atividade de pastor de uma igreja evangélica.

Aduz que ainda que se reconheça ter o réu incorrido em erro de proibição, resta evidenciado que tal erro era evitável, e que, portanto, apenas poderia ensejar a redução da pena, não a sua isenção (fls. 71-75).

Contrarrazões às fls. 81-85, onde o réu pugna seja mantida a sentença absolutória.

Instada a se manifestar, opinou a Procuradoria Regional da República pelo provimento parcial da apelação, para que o recorrido seja condenado pela prática do tipo descrito no art. 269, § 1º, inciso III, do CP, com a pena diminuída em virtude de erro de proibição evitável (fls. 90-95).

É o relatório. Ao eminente Revisor.

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12821/PE (XXXXX-26.2014.4.05.8300)

APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APDO : EDNALDO ANASTÁCIO DO NASCIMENTO

ADV/PROC : CLAUDIO ROGERIO TORREAO DE ALMEIDA E OUTROS

ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - PE

RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO

VOTO

O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO:

Conforme sumariado, cuida-se de apelação criminal em face de sentença que absolveu o réu da prática do delito tipificado no art. 296, § 1º, inciso III, do CP, a fundamento de que incorrera em erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

Segundo a sentença absolutória, o acusado, na condição de representante das pessoas jurídicas de direito privado CONSELHO FEDERAL DOS CAPELÕES EVANGÉLICOS DO BRASIL e TRIBUNAL FEDERAL DE JUSTIÇA DE PAZ DO BRASIL, protocolou petições junto a órgãos públicos, inclusive o Ministério Público Federal, utilizando-se indevidamente do símbolo oficial do Brasão da República (as Armas Nacionais).

O uso do símbolo identificador de órgão ou entidade da Administração Pública restou incontroverso, tendo sido admitido pelo réu em sede judicial.

A sentença, todavia, argumentou que o tipo penal havido por violado ( CP, art. 296, § 1º, III) exige, para a sua configuração, não apenas a utilização do símbolo, mas também que o agente saiba ser o seu uso indevido, o que corresponderia a uma elementar do tipo em comento.

Nesse contexto, entendeu o juízo a quo não ter restado evidente que o acusado tinha o conhecimento de que o uso por ele feito das Armas Nacionais era indevido. Anotou que, pelo contrário, restou evidenciado que o ora recorrido "acreditava piamente fazer jus ao uso do Brasão da república, seja porque o Conselho federal de Capelania no Brasil utilizava o mesmo símbolo; seja porque ninguém nunca o alertou para a impossibilidade - nem mesmo o advogado que prestava assessoria eventualmente para si -; seja porque os próprios órgãos públicos destinatários das petições não o interpelaram, à exceção do MPF".

Argumentou que "caso o denunciado duvidasse minimamente da licitude de sua conduta, jamais encaminharia as petições a órgão públicos, muito menos ao próprio MPF".

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO

ACR12821-PE

V-2

Ressaltou o magistrado ser "plausível a afirmação do acusado quando diz que acreditou que poderia utilizar o Brasão da república, sendo, portanto, o uso devido (e não indevido), ao menos em seu pensar e ponderar".

Concluiu o Juízo a quo estar diante de hipótese de erro de proibição inevitável, que isenta o réu de pena, de modo que o absolveu, com fundamento no art. 386, VI, do CP.

O Parquet, como visto, ao tempo em que recordou ser inescusável o desconhecimento da lei, sustentou que o réu, ao menos potencialmente, tinha conhecimento de que agia de forma contrária ao ordenamento jurídico, tendo em vista possuir o terceiro grau completo, cuidando-se de um teólogo que já trabalhou como juiz arbitral e exercia a atividade de pastor de uma igreja evangélica.

Aduziu que ainda que se reconheça ter o réu incorrido em erro de proibição, restou evidenciado que tal erro era evitável, e que, portanto, apenas poderia ensejar a redução da pena, não a sua isenção.

Pois bem.

Penso que a conclusão a que chegou o magistrado a quo deve ser mantida, ainda que por fundamentos outros.

Com efeito, reconhecida na hipótese a prática de conduta típica e antijurídica, fora de dúvida que o apelado teria incorrido em erro de proibição. Senão, como justificar o encaminhamento dos expedientes com as Armas Nacionais ao Ministério Público Federal?

Tal erro sobre a ilicitude do fato, todavia, dificilmente poderia ser considerado inevitável. É que não é dado ao agente se valer do erro de proibição quando por suas condições pessoais podia alcançar a ilicitude de sua conduta.

A solução, segundo penso, passa pela atipicidade da conduta.

A sentença, acertadamente, chamou atenção para o fato de que o delito havido por praticado ( CP, art. 296, § 1º, III) exige, para a sua configuração, não apenas a utilização do símbolo, mas também que o seu uso seja indevido, sendo tal condição uma elementar do tipo em comento.

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ACR12821-PE

V-3

Nesse sentido, anota Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Ed. RT, 7ª ed., p. 961: "Elemento normativo do tipo: a expressão" fazer uso indevido "constitui elemento da ilicitude trazido para dentro do tipo, de forma que o uso devido, legal e autorizado faz desaparecer a tipicidade".

Pois bem.

A Lei n.º 5.700/71, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, estabelece, em seu art. 26, que:

Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III - Nas Casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;

VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;

IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;

X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

Não há na lei vedação expressa ao uso das Armas Nacionais por particulares, tão somente de sua venda ou distribuição gratuita, sem que traga no reverso a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura (Lei 5.700/71, art. 38). A contrario sensu, é fácil constatar ser permitida a venda ou distribuição gratuita do símbolo nacional, desde que traga a marca e o endereço do fabricante e a data de sua feitura.

Mas não é só isso. A lei n.º 5.443/68, revogada que foi pela Lei n.º 5.700/71, trazia, em seu art. 22, vedação expressa ao uso, não só das Armas Nacionais, mas também da Bandeira Nacional, do Selo nacional, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino Nacional, sempre que não revestidos da forma, ou não apresentados do modo nela prescrito. A lei n.º 5.700/71 não possui dispositivo análogo, permitindo, ao menos quanto a Bandeira Nacional (Lei n.º 5.700, art. 10), o uso em "todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular".

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO

ACR12821-PE

V-4

Cuida-se de norma penal em branco, que necessita de complementação para que se consiga compreender o âmbito de sua aplicação.

A hipótese trazida nos autos, importa gizar, não trata da falsificação ou uso de selo ou sinal falsificado. Não se está a cuidar, outrossim, do uso do selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de terceiro ou em proveito próprio ou alheio.

Restou clarificado que a utilização pelo recorrido das Armas Nacionais nos expedientes encaminhados a alguns órgãos da Administração, nas circunstâncias em que realizada, não tinha o especial fim de causar prejuízo a terceiro, nem se dirigiu à percepção de proveito próprio ou alheio. Pelo contrário, restou bem delineado nos autos que o acusado apenas deu continuidade a uma prática já adotada por entidades semelhantes as que ele fundou, como é exemplo o Conselho Federal de Capelania no Brasil.

A hipótese é, única e exclusivamente, de uso do símbolo em desacordo com as diretrizes estabelecidas em lei para a sua apresentação. Como vimos, a Lei 5.700/71 não restringe o uso das Armas Nacionais, apenas consigna os locais onde é obrigatório o seu uso e veda a sua venda ou distribuição gratuita, quando não consignado no reverso a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

Não enxergo, portanto, tipicidade na conduta do recorrido.

Tecidas essas considerações, nego provimento ao apelo do Ministério Público Federal.

É como voto.

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RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 296, § 1º, III, DO CP. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS ARMAS NACIONAIS POR PARTICULARES. ATIPICIDADE.

- O delito havido por praticado ( CP, art. 296, § 1º, III) exige, para a sua configuração, não apenas a utilização do símbolo, mas também que o seu uso seja indevido, sendo tal condição uma elementar do tipo.

- A Lei n.º 5.700/71, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, não veda o uso das Armas Nacionais por particulares, tão somente a sua venda ou distribuição gratuita, sem que traga no reverso a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura (Lei 5.700/71, art. 38). A contrario sensu, é permitida a venda ou distribuição gratuita do símbolo nacional, desde que traga a marca e o endereço do fabricante e a data de sua feitura.

- A lei n.º 5.443/68, revogada em sua inteireza pela Lei n.º 5.700/71, trazia, em seu art. 22, vedação expressa ao uso das Armas Nacionais, sempre que não revestido da forma, ou não apresentado do modo nela prescrito. A lei n.º 5.700/71 não possui dispositivo análogo.

- Não cabe ao operador do direito condenar o réu por um suposto "uso indevido" de um símbolo nacional, sem que a norma distinga em que situação ele ocorre. Norma penal em branco que necessita de complementação para que se consiga compreender o âmbito de sua aplicação.

- Hipótese que não trata da falsificação ou uso de selo ou sinal falsificado, tampouco do uso do selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de terceiro ou em proveito próprio ou alheio.

- Atipicidade da conduta.

- Apelo a que se nega provimento.

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ACR12821-PE

-2

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 2 de fevereiro de 2016.

(Data de julgamento)

Des . Fed . RUBENS DE MENDONÇA CANUTO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/927568548/inteiro-teor-927568558

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