17 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX20175010055 • 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805155 - e.mail: vt55.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-67.2017.5.01.0055
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: IRANI CARDOSO DA COSTA
RECLAMADO: ROSE GEORGES GHOSN e outros
SENTENÇA PJe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IRANI CARDOSO DA COSTA, nos autos da ação à epígrafe, opôs, tempestivamente, embargos declaratórios diante da sentença de ID 086c411.
Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT,
sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado. A decisão
abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou
dificulte o seu entendimento.
Alega a Embargante que a sentença não se manifestou acerca dos recolhimentos
previdenciários.
Sem razão. A análise do julgado permite observar que em dois tópicos a questão do INSS foi
abordada:
"(...)
INSS/IR
O TST firmou entendimento que a competência da Justiça do Trabalho cinge-se ao
recolhimento sobre o objeto da sentença e não sobre todo o contrato declarado, na forma da súmula nº 368 e na OJ 363 da SDI-1, TST.
Carece de base legal a pretensão de transferir a responsabilidade fiscal ou previdenciária
para o empregador com base na injustiça do resultado, ou sob o artifício do ressarcimento do valor recolhido com base no princípio da responsabilidade civil, uma vez que não há dano
indenizável pela incidência de tributos.
(...)"
E
"(...)
Recolhimento Previdenciário
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês com referência ao período de
prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de
contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das
competências abrangidas, conforme a Lei. 11.941/09 e observado o disposto na súmula nº
368, TST, especialmente em seus itens III, IV e V.
O montante será apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação que passam a integrar o dispositivo desta sentença.
A contribuição previdenciária incide sobre os títulos de natureza remuneratória (artigo 457 § 1º da CLT). As férias gozadas no curso do contrato integram o salário de contribuição, mas
não as férias indenizadas. Não integram o salário de contribuição o aviso prévio, as multas
dos artigos 467 e 477 da CLT, o FGTS, e o seguro desemprego.
Da mesma forma, não integram o salário de contribuição, ou a base de cálculo do imposto de renda, os juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI1, TST.
(...)"
Assim, correta a sentença.
Afirma também a Autora que houve, por parte do Juízo, erro na valoração dos depoimentos.
Novamente sem razão a embargante.
A sentença foi clara e bem fundamentada quando da análise das horas extras e adicional
noturno, analisando a petição inicial, a contestação, bem como os depoimentos das partes e
testemunhas:
"(...)
Das Horas Extras, Adicional Noturno e Reflexos
Afirma a Autora que após 01/09/2013 passou a laborar das 8:00 às 16:00 e das 16:00 às
08:00, com intervalo de 30 minutos. Alega que passou a receber adicional de sobreaviso,
mas sem compensar toda a extensa jornada praticada.
A Ré afirma, em sua defesa, que a partir de setembro de 2013 optou por pagar o sobreaviso uma vez que a Reclamante dormia no local e, em tese, poderia ser chamada em caso de
emergência, fato que nunca aconteceu.
(...)
A testemunha Rejane Roedel da Silva disse que trabalhou com a reclamante; que trabalhava na casa da D. Claudine de segunda à sexta e ia para a casa da D. Rose nos finais-desemana; que trabalhava em finais-de-semana intercalados com sua irmã; que tinha uma
enfermeira; que além disso era a autora quem ficava lá; que acho que a enfermeira se chama Roselene; que não morava ninguém com D. Rose; que D. Rose era uma pessoa doente, com Alzheimer e tinha incontinência urinária e tinham que cuidar para que ela não escorregasse
na própria urina; que tinham chaves porque era preciso trancar as portas; que ela não dormia a noite toda; que tinham que tomar cuidado para que ela não fosse para a varanda; que a
depoente também não dormia a noite toda.
Rejane não dormia com a primeira reclamada, dormia em outro quarto. Segundo ela, ficava
acordada porque a D. Rose ia para o banheiro várias vezes.
A testemunha Viviane Pedrosa da Silva afirma que laborou alguns meses, seis ou sete, em
2016, de sexta feira a segunda (ou terça) da semana seguinte. Na casa, laboravam a
reclamante, Viviane, Lucilene e o motorista. Dormia no mesmo quarto ou no quarto ao lado.
Afirma que chegou a dormir na casa dos réus com a presença da reclamante"porque era
perigoso voltar para a sua casa"e, nesses dias, a reclamante dormia com a D. Rose e a
depoente no quarto. Neste depoimento, a Dona Rosa usava fralda, mas gostava de sair de
madrugada, andar. No caso, a reclamante dorme no mesmo quarto com a D. Rose porque
cede o seu quarto para a testemunha.
A testemunha Maria Ismênia Ribeiro trabalhou com a ré desde 2015,em substituição a
Rejane Roedel. Depois da saída da reclamante, a segunda ré teria contratado uma empresa, a Saith. Narra a progressão da doença, que teria se acelerado a partir de 2015, com
acentuada piora nos últimos dois anos. Segundo ela, no início a D. Rose tinha alguma
autonomia: conseguia comer normalmente, andar, falar, ir ao banheiro etc; que viam TVs
juntas e a acompanhava na fisioterapia. Ela fazia um lanche por volta das 19 horas e ia
dormir.
Vânia Rufino era secretária e gerenciava as contas da Dona Rose. As horas extras eram
pagas conforme as informações prestadas pela própria reclamante. O diagnóstico da doença
teria sido em 2015 e a empresa Saith foi contratada em 2017 em razão do agravamento do
quadro de saúde.
(...)
No entanto, a solução dada pela segunda reclamada parece bastante defensável. Nada nos autos nos conduz a necessidade da reclamante ficar acordada a noite toda, ela
tinha o seu quarto próximo, e a cuidada pouco fazia até dormir, por volta das 22 horas. O regime é mais próximo ao do sobreaviso do que considerar todo o período na casa
como de trabalho efetivo.A inicial reconhece que a reclamante já dormia na residência antes de setembro de 2013, mas não aponta para aquele período como trabalho efetivo. A diferença é, justamente, a possibilidade de ter de atuar em alguma emergência
durante o período noturno.
O pedido de horas extras é procedente com base no horário declinado na defesa: 8 as 19h30 de 2a a 5afeira, 8 as 15 horas na sexta, com a ressalva de uma hora de intervalo. Não há que se falar em compensação ou banco de horas, porque não há acordo.
Ademais, o sobreaviso durante o período de repouso torna inviável a compensação
por folga no mesmo período. São extraordinárias as excedentes da oitava diária a
partir de setembro de 2013 até o final do contrato.
Os valores refletem em RSR, 13ª, férias, aviso prévio e FGTS + 40%.
O sobreaviso implica no reconhecimento como extra de todo o período em que a reclamante foi acionada. Contudo, a inicial sustenta tese oposta, que todo o período de permanência na residência deve ser considerado de trabalho efetivo, daí porque afastada a tese não há como condenar a ré ao pagamento de adicional noturno ou sobrejornada pelas chamadas.
(...)"
Desta forma, nada a modificar no julgado.
Não se vislumbra omissão e/ou contradição quando a parte insurge-se contra a tese acolhida na fundamentação da decisão ou contra a valoração de provas. Sabe-se, ainda, que o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a tese adotada na
decisão implique a rejeição lógica das demais.
O que pretende a embargante, de forma evidente, é a reapreciação de provas e elementos dos
autos para obter a reforma da decisão em pontos a ela desfavoráveis, não sendo essa a função
dos embargos de declaração, que por esse motivo devem ser rejeitados.
A parte deverá apresentar sua manifestação de inconformismo quanto ao julgado mediante
remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios.
Dispositivo
Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES
ACOLHIMENTO.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 4 de Outubro de 2019