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17 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX20175010055 • 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RTORD_01015866720175010055_d7e07.pdf
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070

tel: (21) 23805155 - e.mail: vt55.rj@trt1.jus.br

PROCESSO: XXXXX-67.2017.5.01.0055

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

RECLAMANTE: IRANI CARDOSO DA COSTA

RECLAMADO: ROSE GEORGES GHOSN e outros

SENTENÇA PJe

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

IRANI CARDOSO DA COSTA, nos autos da ação à epígrafe, opôs, tempestivamente, embargos declaratórios diante da sentença de ID 086c411.

Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT,

sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado. A decisão

abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou

dificulte o seu entendimento.

Alega a Embargante que a sentença não se manifestou acerca dos recolhimentos

previdenciários.

Sem razão. A análise do julgado permite observar que em dois tópicos a questão do INSS foi

abordada:

"(...)

INSS/IR

O TST firmou entendimento que a competência da Justiça do Trabalho cinge-se ao

recolhimento sobre o objeto da sentença e não sobre todo o contrato declarado, na forma da súmula nº 368 e na OJ 363 da SDI-1, TST.

Carece de base legal a pretensão de transferir a responsabilidade fiscal ou previdenciária

para o empregador com base na injustiça do resultado, ou sob o artifício do ressarcimento do valor recolhido com base no princípio da responsabilidade civil, uma vez que não há dano

indenizável pela incidência de tributos.

(...)"

E

"(...)

Recolhimento Previdenciário

As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês com referência ao período de

prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de

contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das

competências abrangidas, conforme a Lei. 11.941/09 e observado o disposto na súmula nº

368, TST, especialmente em seus itens III, IV e V.

O montante será apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação que passam a integrar o dispositivo desta sentença.

A contribuição previdenciária incide sobre os títulos de natureza remuneratória (artigo 457 § 1º da CLT). As férias gozadas no curso do contrato integram o salário de contribuição, mas

não as férias indenizadas. Não integram o salário de contribuição o aviso prévio, as multas

dos artigos 467 e 477 da CLT, o FGTS, e o seguro desemprego.

Da mesma forma, não integram o salário de contribuição, ou a base de cálculo do imposto de renda, os juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI1, TST.

(...)"

Assim, correta a sentença.

Afirma também a Autora que houve, por parte do Juízo, erro na valoração dos depoimentos.

Novamente sem razão a embargante.

A sentença foi clara e bem fundamentada quando da análise das horas extras e adicional

noturno, analisando a petição inicial, a contestação, bem como os depoimentos das partes e

testemunhas:

"(...)

Das Horas Extras, Adicional Noturno e Reflexos

Afirma a Autora que após 01/09/2013 passou a laborar das 8:00 às 16:00 e das 16:00 às

08:00, com intervalo de 30 minutos. Alega que passou a receber adicional de sobreaviso,

mas sem compensar toda a extensa jornada praticada.

A Ré afirma, em sua defesa, que a partir de setembro de 2013 optou por pagar o sobreaviso uma vez que a Reclamante dormia no local e, em tese, poderia ser chamada em caso de

emergência, fato que nunca aconteceu.

(...)

A testemunha Rejane Roedel da Silva disse que trabalhou com a reclamante; que trabalhava na casa da D. Claudine de segunda à sexta e ia para a casa da D. Rose nos finais-desemana; que trabalhava em finais-de-semana intercalados com sua irmã; que tinha uma

enfermeira; que além disso era a autora quem ficava lá; que acho que a enfermeira se chama Roselene; que não morava ninguém com D. Rose; que D. Rose era uma pessoa doente, com Alzheimer e tinha incontinência urinária e tinham que cuidar para que ela não escorregasse

na própria urina; que tinham chaves porque era preciso trancar as portas; que ela não dormia a noite toda; que tinham que tomar cuidado para que ela não fosse para a varanda; que a

depoente também não dormia a noite toda.

Rejane não dormia com a primeira reclamada, dormia em outro quarto. Segundo ela, ficava

acordada porque a D. Rose ia para o banheiro várias vezes.

A testemunha Viviane Pedrosa da Silva afirma que laborou alguns meses, seis ou sete, em

2016, de sexta feira a segunda (ou terça) da semana seguinte. Na casa, laboravam a

reclamante, Viviane, Lucilene e o motorista. Dormia no mesmo quarto ou no quarto ao lado.

Afirma que chegou a dormir na casa dos réus com a presença da reclamante"porque era

perigoso voltar para a sua casa"e, nesses dias, a reclamante dormia com a D. Rose e a

depoente no quarto. Neste depoimento, a Dona Rosa usava fralda, mas gostava de sair de

madrugada, andar. No caso, a reclamante dorme no mesmo quarto com a D. Rose porque

cede o seu quarto para a testemunha.

A testemunha Maria Ismênia Ribeiro trabalhou com a ré desde 2015,em substituição a

Rejane Roedel. Depois da saída da reclamante, a segunda ré teria contratado uma empresa, a Saith. Narra a progressão da doença, que teria se acelerado a partir de 2015, com

acentuada piora nos últimos dois anos. Segundo ela, no início a D. Rose tinha alguma

autonomia: conseguia comer normalmente, andar, falar, ir ao banheiro etc; que viam TVs

juntas e a acompanhava na fisioterapia. Ela fazia um lanche por volta das 19 horas e ia

dormir.

Vânia Rufino era secretária e gerenciava as contas da Dona Rose. As horas extras eram

pagas conforme as informações prestadas pela própria reclamante. O diagnóstico da doença

teria sido em 2015 e a empresa Saith foi contratada em 2017 em razão do agravamento do

quadro de saúde.

(...)

No entanto, a solução dada pela segunda reclamada parece bastante defensável. Nada nos autos nos conduz a necessidade da reclamante ficar acordada a noite toda, ela

tinha o seu quarto próximo, e a cuidada pouco fazia até dormir, por volta das 22 horas. O regime é mais próximo ao do sobreaviso do que considerar todo o período na casa

como de trabalho efetivo.A inicial reconhece que a reclamante já dormia na residência antes de setembro de 2013, mas não aponta para aquele período como trabalho efetivo. A diferença é, justamente, a possibilidade de ter de atuar em alguma emergência

durante o período noturno.

O pedido de horas extras é procedente com base no horário declinado na defesa: 8 as 19h30 de 2a a 5afeira, 8 as 15 horas na sexta, com a ressalva de uma hora de intervalo. Não há que se falar em compensação ou banco de horas, porque não há acordo.

Ademais, o sobreaviso durante o período de repouso torna inviável a compensação

por folga no mesmo período. São extraordinárias as excedentes da oitava diária a

partir de setembro de 2013 até o final do contrato.

Os valores refletem em RSR, 13ª, férias, aviso prévio e FGTS + 40%.

O sobreaviso implica no reconhecimento como extra de todo o período em que a reclamante foi acionada. Contudo, a inicial sustenta tese oposta, que todo o período de permanência na residência deve ser considerado de trabalho efetivo, daí porque afastada a tese não há como condenar a ré ao pagamento de adicional noturno ou sobrejornada pelas chamadas.

(...)"

Desta forma, nada a modificar no julgado.

Não se vislumbra omissão e/ou contradição quando a parte insurge-se contra a tese acolhida na fundamentação da decisão ou contra a valoração de provas. Sabe-se, ainda, que o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a tese adotada na

decisão implique a rejeição lógica das demais.

O que pretende a embargante, de forma evidente, é a reapreciação de provas e elementos dos

autos para obter a reforma da decisão em pontos a ela desfavoráveis, não sendo essa a função

dos embargos de declaração, que por esse motivo devem ser rejeitados.

A parte deverá apresentar sua manifestação de inconformismo quanto ao julgado mediante

remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios.

Dispositivo

Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES

ACOLHIMENTO.

Intimem-se as partes.

RIO DE JANEIRO, 4 de Outubro de 2019

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