2 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010055 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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Ementa
HORAS EXTRAS DEVIDAS. EMPREGADA DOMÉSTICA.
A partir da publicação da EC 72/2013, os empregados domésticos passaram a fazer jus ao pagamento de horas extras em caso de labor em sobrejornada, eis que lhe foram assegurados os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII do art. 7º, da CRFB/88, o que inclui a duração do trabalho normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais (inciso XIII). Já com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou o direito à percepção de horas extras pelos empregados domésticos, passou a ser obrigatória a manutenção de controle de jornada para tais trabalhadores. In casu, o direito da obreira à percepção de horas extras restou evidenciado nos autos, tanto no período em que não havia obrigatoriedade dos cartões de ponto, cujo ônus da prova acerca da existência de labor suplementar competia à autora, quanto naquele em que tais documentos, apesar de necessários, não foram apresentadas, quando competia à parte ré elidir a presunção de veracidade estabelecida na Súmula 338 do C.TST.