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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_ROT_01000730420215010062_55e44.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

PROCESSO nº XXXXX-04.2021.5.01.0062 (ROT)

RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA

RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO

RELATOR: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

EMENTA

PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. MEIO INADEQUADO. Em que pese o recurso ordinário seja dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, não há impedimento à concessão de efeito suspensivo, desde que se faça requerimento pela via adequada, qual seja, por meio de tutela provisória cautelar, não sendo possível a análise do pedido em sede preliminar de recurso ordinário.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA , como recorrente, e SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO , como recorrido.

Inconformada com a sentença da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Id eb5aeeer), proferida pelo Juiz do Trabalho Francisco Montenegro Neto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre ordinariamente a ré (Id f251ece).

Busca, sede de preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário para obstar o cumprimento da obrigação de contratação de transporte para os funcionários da empresa, sob o argumento de se tratar de gasto com alto valor, o que resultará em grave dano financeiro diante da crise financeira em que se encontra.

Argui preliminar de ilegitimidade "ad causam" da parte autora, afirmando que o pleito de fornecimento de transporte aos trabalhadores não configura direito individual homogêneo, obstando a possibilidade de substituição processual.

chegarem à empresa, não podendo ser condenada à obrigação de fornecer translado aos trabalhadores.

Contrarrazões do autor sob Id 2f20f7b, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.

Por não se tratar de hipótese prevista no item I do artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal, tampouco de quaisquer das previstas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 737/2018-GABPC, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

Éo relatório.

CONHECIMENTO

Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

Da preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário

Busca a recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário para obstar o cumprimento da obrigação de contratação de transporte para os funcionários da empresa, sob o argumento de se tratar de um gasto com alto valor, o que resultará em grave dano financeiro diante da crise financeira em que se encontra.

Analiso.

O recurso ordinário no Processo do Trabalho é recebido unicamente no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Não há impedimento, entretanto, para a concessão de efeito suspensivo, desde que o pleito seja feito mediante tutela provisória cautelar ajuizada em apartado.

Com efeito, a ré formulou tal requerimento em sede de preliminar de recurso, valendo-se da via incorreta para o requerimento de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido.

Rejeito.

Da preliminar de ilegitimidade "ad causam" do autor

Suscita a ré preliminar de ilegitimidade "ad causam" da parte autora, afirmando que o pleito de fornecimento de transporte aos trabalhadores não configura direito individual homogêneo, vez que seria necessário individualizar o contexto de cada um dos trabalhadores, com prova específica para cada situação, obstando a possibilidade de substituição processual.

Na dicção do Ministro Teori Zavascki (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 2005. 295 f. Tese (Doutorado em Direito) -Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 2005), direitos individuais homogêneos são "direitos subjetivos individuais" e possuem por característica serem "ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva de todos eles". Assim, o fato de serem indivisíveis não lhes retira a característica de homogeneidade, sendo possível a tutela coletiva.

A discussão posta nos autos diz respeito à cláusula de norma coletiva que determina, em não havendo transporte público para os empregados, ser a empresa obrigada a fornecer meio de transporte de ida e vinda para o trabalho.

Ainda que possa se aventar a possibilidade de individualização desse direito, perquirindo se cada um dos trabalhadores necessita ou não do transporte a ser fornecido, tal possibilidade não descaracteriza a natureza de direito individual homogêneo que lhe é inerente. Mesmo podendo ser enfrentados como direitos subjetivos individuais, a homogeneidade dá-se em razão de possuírem a mesma origem.

Ante o exposto, após a interpretação dada ao art. , inciso III, da CF/88 e o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, é pacífica a possibilidade de direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria que pertencem, não havendo falar em ilegitimidade "ad causam" do sindicato autor.

Rejeito.

Do fornecimento de transporte para os empregados previsto em norma coletiva

Pugna a reclamada pela elisão de sua condenação ao fornecimento de transporte aos empregados. Diz que a norma coletiva estabelece ser a empresa obrigada a fornecer transporte somente nos casos em que não há serventia de transporte público para a empresa e, no caso dos autos, há uma ampla gama de transportes públicos que possibilitam os empregados chegarem à empresa, não podendo ser condenada à obrigação de fornecer translado aos trabalhadores.

Examino.

Compulsando os autos com a devida cautela, verifica-se ter o juízo de origem aplicado a revelia à EMBRAPA, uma vez que a empresa não apresentou contestação no prazo assinalado em despacho, sendo confessa quanto à matéria de fato.

A ré, em sede de recurso, não tece qualquer alegação de nulidade no tocante à revelia que lhe foi aplicada. Tampouco discorre a ré nas razões recursais quanto à matéria de direito. Assim, resta incontroversa a validade da norma coletiva e possibilidade de aplicação da cláusula 4.1 do Acordo Coletivo sob Id XXXXXa.

O recurso ordinário apresentado veicula tão somente matérias de cunho fático, com demonstrações pela ré de que existe, em verdade, uma vasta gama transporte público disponível para os seus funcionários, o que impediria a aplicação da cláusula do Acordo Coletivo indigitado.

contestação, presumem-se verdadeiras as matérias de fato alegados pelo autor na petição inicial, ou seja, tendo o sindicato afirmado inexistir transporte público, este fato se torna presumidamente verdadeiro ante a confissão ficta decorrente da revelia.

Não se olvida ser possível a interposição de recurso pelo réu considerado revel, porém, as razões recursais devem se ater às matérias de direito, não podendo ser debatidas matérias de cunho fático como pretende a recorrente.

Diante disso, havendo confissão ficta da reclamante, tem-se que não há disponibilidade de transporte público para os empregados da EMBRAPA irem para o trabalho e voltarem para casa, devendo ser cumprida a cláusula 4.1 do Acordo Coletivo que determina o fornecimento de transporte às expensas da empresa, conforme deferido pelo juízo a quo. Mantida a sentença na sua integralidade.

Nego provimento.

Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário e de ilegitimidade "ad causam" do sindicato autor e, no mérito propriamente dito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade , conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário e de ilegitimidade "ad causam" do sindicato autor e, no mérito propriamente dito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. A Desembargadora Marise Costa Rodrigues acompanhou a conclusão do i.Relator, com ressalva de entendimento, pois entende que cabe o requerimento da suspensão dos efeitos da sentença em preliminar no RO, direcionado ao relator, nos termos do art. 1029, parágrafo 5o., do CPC/15. Analisando os requisitos para a tutela, todavia, não viu presentes elementos que justificassem a suspensão dos seus efeitos, de forma que mantinha e rejeitava o requerimento.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.

VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO

Desembargador Relator

VAC/sed/alss

Votos

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1482491505/inteiro-teor-1482491515

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