17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-93.2017.5.10.0102 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
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Ementa
Decisão
Fundamentação DECISÃO Recurso de Revista Recorrente (s): GILDETE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado (a)(s): WESLLEY DE PAULA (DF - 31272) Recorrido (a)(s): BRUNO MARTINS SILVA Advogado (a)(s): JUVENAL DELFINO NERY (DF - 37159) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/04/2019 - fls. 730DE70; recurso apresentado em 26/04/2019 - fls. 039f5e9). Regular a representação processual (fls. d0c355f). Dispensado o preparo (fls. f7cefd6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação (ões): - violação do (s) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. violação ao art. 12 da LC 150/2015 O Colegiado manteve a decisão em que se indeferiu a autora o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, consignando na fundamentação o seguinte: "No contexto delineado, portanto, a prova da jornada contratada ou realizada pode ser empreendida pelo empregador doméstico, não estando capitulado na exigência descrita pelo artigo 74, § 2º, da CLT, c/c o artigo 12 da LC 150/2015, pela pré-anotação no contrato de trabalho, sem prejuízo, por óbvio, de realizar anotações por outros meios manuais, mecânicos ou eletrônicos, sempre exigida a idoneidade do indício de prova da jornada assim realizada pelo empregado doméstico, ao qual cumpre eventualmente demonstrar a jornada além do assim anotado. Assim, deve ser mantida a sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras e da remuneração pela supressão do intervalo intrajornada. Irresignada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Entretanto, para decidir de forma diversa, a teor do contido nas razões recursais, seria imprescindível reexaminar o suporte fático, o que é vedado nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Assinatura Brasília-DF, 6 de Maio de 2019 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho