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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-04.2017.5.11.0019 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

19ª Vara do Trabalho de Manaus

Relator

EULAIDE MARIA VILELA LINS
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Inteiro Teor

PODER JUDICI�RIO
JUSTI�A DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11� REGI�O
19� Vara do Trabalho de Manaus
RTOrd XXXXX-04.2017.5.11.0019
AUTOR: RAFAEL DE LIMA ROCHA
R�U: FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA.
Fundamenta��o

RITO ORDIN�RIO

S E N T E N � A

Vistos, etc.

I - RELAT�RIO

Trata-se de demanda ajuizada por RAFAEL DE LIMA ROCHA em face de FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA em que se pleiteia indeniza��o por danos morais, por danos materiais (e lucros cessantes) oriundos de suposta doen�a ocupacional, honor�rios advocat�cios e justi�a gratuita.

A reclamada, no m�rito, contestou os pleitos indenizat�rios, pugnando pela improced�ncia da reclamat�ria.

Al�ada fixada sobre o valor l�quido da inicial.

As partes arrolaram 01 testemunha pelo reclamante, 02 testemunhas pela reclamada.

O Ju�zo determinou a produ��o de prova pericial, a fim de comprovar os danos alegados na exordial.

O laudo pericial apresentado ao ID 0b322dc. Resposta a questionamentos ao ID 9e1b540.

A reclamada ofereceu impugna��o em face do laudo pericial ao ID 3a4b648.

As partes apresentaram manifesta��o ao laudo pericial.

O Ju�zo dispensou o depoimento das partes com a concord�ncia destas. As partes n�o fizeram perguntas � parte contr�ria.

O reclamante requereu a dispensa de sua testemunha anteriormente arrolada. Ouvida uma testemunha pela reclamada, requereu a dispensa de sua outra testemunha, o que foi deferido pelo Ju�zo.

Assim, encerrou-se a instru��o processual, tendo em vista n�o haver mais provas a serem produzidas.

Alega��es finais atrav�s de memoriais escritos apresentado pelas partes reclamante ao id 202f0e1 e reclamada ao id a53a871.

Restaram infrut�feras as tentativas conciliat�rias oportunamente elaboradas.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

� o relato do necess�rio.

Decido.

II - FUNDAMENTA��O

DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA:

Com o fito de esclarecer eventuais d�vidas, friso que as novas regras promovidas pela Lei n� 13.467/2017 "Reforma Trabalhista" ser�o aplicadas por este Ju�zo apenas quanto �s a��es protocoladas ap�s a vig�ncia da referida lei, qual seja, a partir da data de 11/11/2017.

Sem preliminares, passo ao m�rito.

M�RITO

DA DOEN�A OCUPACIONAL

O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 02/10/2012 como operador de produ��o, tendo sempre exercido a fun��o de operador de m�quina injetora, fun��o essa anotada em janeiro de 2013, percebendo como �ltima remunera��o o valor de R$ 1640,78. Afirma que foi afastado em 29/07/2016 (c�digo 91). Aduz que as doen�as foram adquiridas em raz�o do labor que eram exigidos esfor�os f�sicos acentuados, movimentos repetitivos e desgastantes, posi��es inadequadas e for�adas, al�m de horas extras habituais e jornadas consecutivas, que resultaram em doen�as:

OMBRO DIREITO: s�ndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do supra-espinhoso, tendinopatia do subescapular, espessamento do nervo mediano, bursite subacromial/subdelto�dea moderada; OMBRO ESQUERDO: s�ndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do supra-espinhoso, tendinopatia do subescapular; bursite subacromial/subdelto�dea moderada COTOVELO DIREITO: epicondilite medial e lateral; COTOVELO ESQUERDO: epicondilite medial e lateral; PUNHO DIREITO: tenossinovite do 3� e 4� compartimento, tenossinovite de Quervain, espessamento do nervo mediano,s�ndrome do T�nel do Carpo; PUNHO ESQUERDO: tenossinovite do 3� e 4� compartimento, tenossinovite de Quervain, espessamento do nervo mediano, s�ndrome do T�nel do Carpo.

Requereu a condena��o da reclamada em danos morais e materiais (e lucros cessantes).

A reclamada ofereceu contesta��o, alegando que o reclamante n�o demonstrou o nexo de causalidade da doen�a com o labor. Relata ainda que a rotina di�ria do reclamante era dentro das jornadas legais e com regular pausa intrajornada. Informa que fornecia todos os EPI's e que as atividades desempenhadas pelo reclamante s�o classificadas como de baixo risco ergon�mico. Relata ainda que as atividades extralaborais do autor n�o podem ser desconsideradas. Alega inexist�ncia de dolo ou culpa e aus�ncia de nexo de causalidade. Pugna pela improced�ncia dos pleitos.

Determinada per�cia m�dica, o Expert do Ju�zo relatou a exist�ncia de nexo causal entre a patologia dos ombros e as atividades laborativas realizadas na reclamada.

O perito assim conclui:

"Ap�s Anamnese bem conduzida, Exame F�sico Apurado e interpreta��o dos Exames por Imagem (Ultrassonografia de Ombros do Reclamante, anexados aos Autos); Ambiente de Trabalho Imperioso para Membros Superiores; chego � CONCLUS�O QUE: AS PATOLOGIAS QUE O RECLAMANTE � PORTADOR EM OMBROS, S�O DE CARATER OCUPACIONAL E HOUVE O NEXO CAUSAL, ENTRE ESSAS PATOLOGIAS E O AMBIENTE TRABALHADO NA RECLAMADA".

�Contudo, ao responder os quesitos do Ju�zo abaixo, o perito assevera:

"4-Houve concausa mensur�vel relativa a fatores extra laborais? Explique o grau de contribui��o da concausa laboral e extra laboral.

R: Sim. Extras Laborais- 30% (Obesidade e movimentos dom�sticos, em casa) e 70% Atividades Laborais.

11-� poss�vel mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua �rea de atua��o profissional ou em fun��es compat�veis?

R: Sua capacidade laboral encontra comprometida, incapacidade tempor�ria (em 70% do membro superior, principalmente o direito).

12-H� possibilidade efetiva de revers�o do quadro para recupera��o da aptid�o normal de trabalho? Qual o tratamento m�dico e o custo para reabilita��o do reclamante?

R: Sim. Medicamentoso (anti-inflamat�rio) e Fisioterapias.

17-Ap�s o afastamento do risco houve repercuss�o no agravamento ou melhora da doen�a?

R: Melhoras."

Desta feita, comprovada a exist�ncia de nexo causal entre a mol�stia da reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada.

Assim, quanto � responsabilidade da reclamada, adoto o entendimento de que esta � objetiva, sobretudo por tratar-se de empresa cuja atividade notadamente contempla riscos ergon�micos maiores do que, em regra, est�o expostos os trabalhadores (grau de risco III conforme per�cia, quesito a). Portanto, basta a comprova��o dos danos e do nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, � luz do art. 186, combinado com o art. 927, do C�digo Civil.

Sendo assim, suficientemente demonstrados o dano e o nexo causal entre a mol�stia do reclamante e o trabalho desempenhado na empresa reclamada, acolho o laudo pericial e reconhe�o a exist�ncia da doen�a ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91.

Ressalto que as manifesta��es acerca do laudo pericial apresentado pelo perito abarcam apenas vers�es de discord�ncia e n�o de qualquer v�cio do laudo apresentado. Destaco ainda que os esclarecimentos solicitados foram realizados pelo perito, sem, contudo, haver modifica��o na conclus�o inicial.

Ademais, mesmo a testemunha da reclamada n�o tem o cond�o de afastar o laudo, por n�o trazer informa��es relevantes uma vez que informa:

"que soube apenas que o reclamante se afastou, mas n�o soube se foi devido a acidente;"; que n�o se recorda se havia setor de CIPA � �poca do reclamante; que n�o havia intervalo fora o da refei��o."

DO DANO MORAL

A pretens�o indenizat�ria do reclamante em obter a repara��o por danos morais em decorr�ncia de doen�a do trabalho merece acolhimento, uma vez que os elementos probat�rios carreados no decorrer da instru��o processual evidenciam que h� nexo causal entre a doen�a do trabalho e a mol�stia de que padece o reclamante.

N�o restam d�vidas que a mol�stia profissional repercute nos direitos de personalidade do trabalhador, tutelados pelo art. 5�, inciso VI, da Carta Magna, sobretudo no que diz respeito � sa�de, tranq�ilidade, sossego, apre�o e dignidade por si mesmo, sentimentos ligados � honra subjetiva. � de se concluir que a doen�a profissional gera indubitavelmente abalo de ordem ps�quica para o autor.

Reconhecida assim, a ocorr�ncia de doen�a do trabalho, a indeniza��o por dano moral se faz devida, j� que ocorre in re ipsa no presente caso, prescindindo de qualquer elemento de prova, pois a dor e o sofrimento na esfera moral da reclamante s�o presumidos diante do fato lesivo � sua integridade f�sica.

Configurado o dano e o nexo causal, a respectiva indeniza��o deve se pautar nos seguintes par�metros: a gravidade e reversibilidade da doen�a adquirida, o tempo de servi�o na empresa; as circunst�ncias do local de trabalho; o hist�rico laboral; a idade do autor; o trauma sofrido; as condi��es econ�micas de ambas as partes; o car�ter punitivo-pedag�gico da san��o pecuni�ria.

Por todo o exposto, tem-se que o valor requerido, se comparado � natureza da les�o, mostra-se manifestamente desproporcional �s circunst�ncias do caso concreto.

Pondero o quantum indenizat�rio considerando a causalidade da mol�stia e a atividade exercida na reclamada, considerando ainda a redu��o da capacidade laboral, e levando em considera��o a irreversibilidade da mol�stia.

Desta feita, pautando-me na equidade, na proporcionalidade e na razoabilidade, e a fim de evitar enriquecimento sem causa, defiro o pedido de indeniza��o por danos morais no montante de R$ 16.407,80 referente a dez vezes a remunera��o do reclamante (considerando o tempo de servi�o e reduzido o quantum em raz�o da confirma��o de uma das tr�s patologias apontadas), nos termos do art. 944, par�grafo �nico do C�digo Civil.

DO DANO MATERIAL

O reclamante postula indeniza��o por danos materiais e lucros cessantes.

O perito esclarece, em sua resposta ao quesito 11 do Ju�zo:

11-� poss�vel mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua �rea de atua��o profissional ou em fun��es compat�veis?

R: Sua capacidade laboral encontra comprometida, incapacidade tempor�ria (em 70% do membro superior, principalmente o direito).

Ainda que tenham sido demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade para justificar a indeniza��o por danos morais, nos termos dos art. 7�, inciso XXVIII, da Constitui��o Federal e arts. 186 e 927 do C�digo Civil, a indeniza��o por danos materiais requer, al�m dos presentes pressupostos, um requisito espec�fico, na forma do art. 950 do C�digo Civil abaixo transcrito:

Art. 950.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido n�o possa exercer o seu of�cio ou profiss�o, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indeniza��o, al�m das despesas do tratamento e lucros cessantes at� ao fim da convalescen�a, incluir� pens�o correspondente � import�ncia do trabalho para que se inabilitou, ou da deprecia��o que ele sofreu.

Os pleitos referentes aos danos materiais n�o devem se limitar � literalidade fria da norma civilista. Como todo bom int�rprete e aplicador da lei, o Juiz deve fazer uma pondera��o dos valores postos na lide, sob pena de haver enriquecimento il�cito, bem como irresponsabilidade do Magistrado quanto �s conseq��ncias econ�micas de suas decis�es, al�m de transformar essa respeitada Justi�a Especializada em �rg�o concession�rio de aposentadoria a pessoas que sequer est�o realmente incapazes ao labor.

In casu, a conclus�o pericial � no sentido de que n�o existe incapacidade funcional do reclamante de forma total, o que � existe � uma redu��o da capacidade laborativa, o que n�o impossibilita o desempenho de atividade profissional pelo reclamante.

Desta forma, considerando a contribui��o das atividades desempenhadas na reclamada para o acometimento da mol�stia conforme indica��o do perito, bem como �s restri��es as quais ter� que suportar para o resto da vida e recoloca��o no mercado de trabalho de forma limitada, arbitro a indeniza��o material (lucros cessantes) em R$ 6.563,12 (uma remunera��o por ano trabalhado, at� o afastamento).

Com rela��o ao pedido de danos materiais genericamente posto (sem especificar a modalidade danos emergentes ou pensionamento), considerando que o reclamante poder� se recolocar no mercado de trabalho, desempenhando fun��es distintas de sua limita��o, indefiro o pleito. Mesmo porque, ainda que se tratasse de danos materiais emergentes, n�o h� juntada aos autos de comprovante de gasto m�dico (o dano deve ser certo, sendo a indeniza��o concedida na exata propor��o do dano) e ainda posto que o tratamento pode ser fornecido normalmente pelo SUS. Portanto, por todos os �ngulos, improcedente o pleito de danos materiais, excetuado o lucro cessante supracitado.

DOS HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS

O reclamante requer a condena��o da reclamada em honor�rios advocat�cios contratuais.

Na Justi�a do Trabalho, o deferimento de honor�rios advocat�cios se sujeita � constata��o da ocorr�ncia concomitante de dois requisitos: o benef�cio da justi�a gratuita e a assist�ncia por sindicato (S�mulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1).

Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado.

Quanto aos honor�rios sucumbenciais, no entender desta Magistrada, a aplica��o da norma pertinente � condena��o das partes no pagamento de honor�rios advocat�cios deve alcan�ar somente as a��es propostas a partir de 11.11.17, quando passou a viger a n� 13.467/17. Entendimento diverso resultaria em ofensa � seguran�a jur�dica, bem como ao princ�pio que pro�be surpreender de maneira prejudicial aqueles que iniciaram uma rela��o processual sob a �gide de lei anterior, a qual regulava, de forma distinta, os elementos da peti��o inicial, inclusive o valor da causa, sobretudo quando a antiga lei nada determinava acerca dos encargos de honor�rios advocat�cios �s partes. Ante tais considera��es, julgo improcedente o pedido de honor�rios advocat�cios pautados em a��o trabalhista proposta antes de 11.11.17.

DO BENEF�CIO DA JUSTI�A GRATUITA

Defere-se ao reclamante o benef�cio da justi�a gratuita, nos termos do art. 790, § 3.� da CLT.

DOS JUROS E CORRE��O MONET�RIA

A corre��o monet�ria dos danos morais arbitrados incide a partir da data da decis�o de arbitramento ou de altera��o do valor, nos termos da s�mula 439 do TST.

Os juros ser�o computados, a 1% ao m�s (Lei 8.177/91), a partir da data do ajuizamento da reclama��o trabalhista (art. 883 da CLT) e regem-se, na esp�cie, pela Lei n�. 8.177/91, em plena vig�ncia quando da propositura da a��o, independentemente de pedido expresso, consoante entendimento jurisprudencial majorit�rio consubstanciado na S�mula n�. 211 do C. TST,"in verbis":

�211 - JUROS DE MORA E CORRE��O MONET�RIA - INDEPEND�NCIA DO PEDIDO INICIAL E DO T�TULO EXECUTIVO JUDICIAL - Os juros de mora e a corre��o monet�ria incluem-se na liquida��o, ainda que omisso o pedido inicial ou a condena��o.

Ressalvo que o artigo 459 da CLT n�o define como �poca pr�pria da atualiza��o monet�ria o quinto dia �til subseq�ente ao vencido. Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data m�xima para pagamento dos sal�rios mensais durante a vig�ncia do pacto laboral, o que n�o � o caso dos autos. A atualiza��o monet�ria � devida a partir do m�s em que deveria ter sido cumprida a obriga��o, conforme o entendimento da S�mula 381 do C. TST:

S�mula n�. 381 do TST: CORRE��O MONET�RIA. SAL�RIO. ART. 459 DA CLT (convers�o da Orienta��o Jurisprudencial n�. 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos sal�rios at� o 5� dia �til do m�s subseq�ente ao vencido n�o est� sujeito � corre��o monet�ria. Se essa data limite for ultrapassada, incidir� o �ndice da corre��o monet�ria do m�s subseq�ente ao da presta��o dos servi�os, a partir do dia 1�. (ex-OJ n�. 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Nas condena��es por dano moral, a atualiza��o monet�ria � devida a partir da data da decis�o de arbitramento ou de altera��o do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da a��o, nos termos do art. 883 da CLT (S�mula XXXXX/TST).

DAS CONTRIBUI��ES PREVIDENCI�RIAS E FISCAIS

Considerada a natureza indenizat�ria das verbas deferidas, n�o h� incid�ncia de encargos previdenci�rios e fiscais.

Nesse sentido j� se posicionou o E. TRT, firmando entendimento atrav�s da S�mula n�3 e n� 6, in verbis:

S�MULA N. 03. CONTRIBUI��O PREVIDENCI�RIA SOBRE INDENIZA��O POR DANO MORAL. Incab�vel a contribui��o previdenci�ria sobre a indeniza��o por dano moral por n�o constituir acr�scimo de patrim�nio ou retribui��o pelo trabalho. Editada pela Resolu��o n. 002 de 1� de dezembro de 2010, publicada no Di�rio Oficial Eletr�nico da Justi�a do Trabalho da 11� Regi�o dos dias 3, 6 e 7/12/2010, conforme disp�e o art. 10 da Resolu��o Administrativa n. 048/2010.

S�MULA N. 06. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZA��O POR DANO MORAL. Sobre a indeniza��o por dano moral n�o incide Imposto de Renda, pois que n�o tem natureza salarial nem constitui acr�scimo de patrim�nio, apenas recompensa uma les�o imaterial sofrida. Editada pela Resolu��o n� 006,de 26 de setembro de 2012, publicada no Di�rio Oficial Eletr�nico da Justi�a do Trabalho da 11� Regi�o dos dias 01.10.2012 (fl. 4) - edi��o extraordin�ria; 02.10.2012 (fl. 7) e 03.10.2012 (fl. 4), conforme disp�e o art. 10 da Resolu��o Administrativa n. 048/2010.

III - CONCLUS�O

Isto posto, na Reclama��o Trabalhista movida por RAFAEL DE LIMA ROCHA em face de FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA., no m�rito,decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peti��o inicial para condenar a reclamada a pagar ao autor, a quantia total de R$ 22.970,92 referente � indeniza��o por danos morais em decorr�ncia de doen�a ocupacional no montante de R$ 16.407,80 e indeniza��o por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$6.563,12. Defiro ao reclamante os benef�cios da Justi�a Gratuita. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTA��O. Juros, corre��o monet�ria, encargos previdenci�rios e fiscais nos termos da fundamenta��o. Custas pela reclamada no importe de R$ 459,42, calculadas sobre o valor arbitrado � condena��o de R$ 22.970,92. NOTIFIQUEM-SE as partes. Nada mais./mlcn

�DRA. EULAIDE MARIA VILELA LINS

Ju�za titular da 19� Vara do Trabalho

Assinatura

MANAUS, 30 de Abril de 2018


EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juiz (a) do Trabalho Titular

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