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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-04.2017.5.11.0019 • 19ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

19ª Vara do Trabalho de Manaus

Juiz

EULAIDE MARIA VILELA LINS

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
19ª Vara do Trabalho de Manaus
RTOrd XXXXX-04.2017.5.11.0019
AUTOR: RAFAEL DE LIMA ROCHA
RÉU: FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA.
Fundamentação

RITO ORDINÁRIO

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada por RAFAEL DE LIMA ROCHA em face de FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA em que se pleiteia indenização por danos morais, por danos materiais (e lucros cessantes) oriundos de suposta doença ocupacional, honorários advocatícios e justiça gratuita.

A reclamada, no mérito, contestou os pleitos indenizatórios, pugnando pela improcedência da reclamatória.

Alçada fixada sobre o valor líquido da inicial.

As partes arrolaram 01 testemunha pelo reclamante, 02 testemunhas pela reclamada.

O Juízo determinou a produção de prova pericial, a fim de comprovar os danos alegados na exordial.

O laudo pericial apresentado ao ID 0b322dc. Resposta a questionamentos ao ID 9e1b540.

A reclamada ofereceu impugnação em face do laudo pericial ao ID 3a4b648.

As partes apresentaram manifestação ao laudo pericial.

O Juízo dispensou o depoimento das partes com a concordância destas. As partes não fizeram perguntas à parte contrária.

O reclamante requereu a dispensa de sua testemunha anteriormente arrolada. Ouvida uma testemunha pela reclamada, requereu a dispensa de sua outra testemunha, o que foi deferido pelo Juízo.

Assim, encerrou-se a instrução processual, tendo em vista não haver mais provas a serem produzidas.

Alegações finais através de memoriais escritos apresentado pelas partes reclamante ao id 202f0e1 e reclamada ao id a53a871.

Restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias oportunamente elaboradas.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relato do necessário.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA:

Com o fito de esclarecer eventuais dúvidas, friso que as novas regras promovidas pela Lei nº 13.467/2017 "Reforma Trabalhista" serão aplicadas por este Juízo apenas quanto às ações protocoladas após a vigência da referida lei, qual seja, a partir da data de 11/11/2017.

Sem preliminares, passo ao mérito.

MÉRITO

DA DOENÇA OCUPACIONAL

O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 02/10/2012 como operador de produção, tendo sempre exercido a função de operador de máquina injetora, função essa anotada em janeiro de 2013, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1640,78. Afirma que foi afastado em 29/07/2016 (código 91). Aduz que as doenças foram adquiridas em razão do labor que eram exigidos esforços físicos acentuados, movimentos repetitivos e desgastantes, posições inadequadas e forçadas, além de horas extras habituais e jornadas consecutivas, que resultaram em doenças:

OMBRO DIREITO: síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do supra-espinhoso, tendinopatia do subescapular, espessamento do nervo mediano, bursite subacromial/subdeltoídea moderada; OMBRO ESQUERDO: síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do supra-espinhoso, tendinopatia do subescapular; bursite subacromial/subdeltoídea moderada COTOVELO DIREITO: epicondilite medial e lateral; COTOVELO ESQUERDO: epicondilite medial e lateral; PUNHO DIREITO: tenossinovite do 3º e 4º compartimento, tenossinovite de Quervain, espessamento do nervo mediano,síndrome do Túnel do Carpo; PUNHO ESQUERDO: tenossinovite do 3º e 4º compartimento, tenossinovite de Quervain, espessamento do nervo mediano, síndrome do Túnel do Carpo.

Requereu a condenação da reclamada em danos morais e materiais (e lucros cessantes).

A reclamada ofereceu contestação, alegando que o reclamante não demonstrou o nexo de causalidade da doença com o labor. Relata ainda que a rotina diária do reclamante era dentro das jornadas legais e com regular pausa intrajornada. Informa que fornecia todos os EPI's e que as atividades desempenhadas pelo reclamante são classificadas como de baixo risco ergonômico. Relata ainda que as atividades extralaborais do autor não podem ser desconsideradas. Alega inexistência de dolo ou culpa e ausência de nexo de causalidade. Pugna pela improcedência dos pleitos.

Determinada perícia médica, o Expert do Juízo relatou a existência de nexo causal entre a patologia dos ombros e as atividades laborativas realizadas na reclamada.

O perito assim conclui:

"Após Anamnese bem conduzida, Exame Físico Apurado e interpretação dos Exames por Imagem (Ultrassonografia de Ombros do Reclamante, anexados aos Autos); Ambiente de Trabalho Imperioso para Membros Superiores; chego à CONCLUSÃO QUE: AS PATOLOGIAS QUE O RECLAMANTE É PORTADOR EM OMBROS, SÃO DE CARATER OCUPACIONAL E HOUVE O NEXO CAUSAL, ENTRE ESSAS PATOLOGIAS E O AMBIENTE TRABALHADO NA RECLAMADA".

Contudo, ao responder os quesitos do Juízo abaixo, o perito assevera:

"4-Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? Explique o grau de contribuição da concausa laboral e extra laboral.

R: Sim. Extras Laborais- 30% (Obesidade e movimentos domésticos, em casa) e 70% Atividades Laborais.

11-É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis?

R: Sua capacidade laboral encontra comprometida, incapacidade temporária (em 70% do membro superior, principalmente o direito).

12-Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Qual o tratamento médico e o custo para reabilitação do reclamante?

R: Sim. Medicamentoso (anti-inflamatório) e Fisioterapias.

17-Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença?

R: Melhoras."

Desta feita, comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia da reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada.

Assim, quanto à responsabilidade da reclamada, adoto o entendimento de que esta é objetiva, sobretudo por tratar-se de empresa cuja atividade notadamente contempla riscos ergonômicos maiores do que, em regra, estão expostos os trabalhadores (grau de risco III conforme perícia, quesito a). Portanto, basta a comprovação dos danos e do nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, à luz do art. 186, combinado com o art. 927, do Código Civil.

Sendo assim, suficientemente demonstrados o dano e o nexo causal entre a moléstia do reclamante e o trabalho desempenhado na empresa reclamada, acolho o laudo pericial e reconheço a existência da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91.

Ressalto que as manifestações acerca do laudo pericial apresentado pelo perito abarcam apenas versões de discordância e não de qualquer vício do laudo apresentado. Destaco ainda que os esclarecimentos solicitados foram realizados pelo perito, sem, contudo, haver modificação na conclusão inicial.

Ademais, mesmo a testemunha da reclamada não tem o condão de afastar o laudo, por não trazer informações relevantes uma vez que informa:

"que soube apenas que o reclamante se afastou, mas não soube se foi devido a acidente;"; que não se recorda se havia setor de CIPA à época do reclamante; que não havia intervalo fora o da refeição."

DO DANO MORAL

A pretensão indenizatória do reclamante em obter a reparação por danos morais em decorrência de doença do trabalho merece acolhimento, uma vez que os elementos probatórios carreados no decorrer da instrução processual evidenciam que há nexo causal entre a doença do trabalho e a moléstia de que padece o reclamante.

Não restam dúvidas que a moléstia profissional repercute nos direitos de personalidade do trabalhador, tutelados pelo art. , inciso VI, da Carta Magna, sobretudo no que diz respeito à saúde, tranqüilidade, sossego, apreço e dignidade por si mesmo, sentimentos ligados à honra subjetiva. É de se concluir que a doença profissional gera indubitavelmente abalo de ordem psíquica para o autor.

Reconhecida assim, a ocorrência de doença do trabalho, a indenização por dano moral se faz devida, já que ocorre in re ipsa no presente caso, prescindindo de qualquer elemento de prova, pois a dor e o sofrimento na esfera moral da reclamante são presumidos diante do fato lesivo à sua integridade física.

Configurado o dano e o nexo causal, a respectiva indenização deve se pautar nos seguintes parâmetros: a gravidade e reversibilidade da doença adquirida, o tempo de serviço na empresa; as circunstâncias do local de trabalho; o histórico laboral; a idade do autor; o trauma sofrido; as condições econômicas de ambas as partes; o caráter punitivo-pedagógico da sanção pecuniária.

Por todo o exposto, tem-se que o valor requerido, se comparado à natureza da lesão, mostra-se manifestamente desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

Pondero o quantum indenizatório considerando a causalidade da moléstia e a atividade exercida na reclamada, considerando ainda a redução da capacidade laboral, e levando em consideração a irreversibilidade da moléstia.

Desta feita, pautando-me na equidade, na proporcionalidade e na razoabilidade, e a fim de evitar enriquecimento sem causa, defiro o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 16.407,80 referente a dez vezes a remuneração do reclamante (considerando o tempo de serviço e reduzido o quantum em razão da confirmação de uma das três patologias apontadas), nos termos do art. 944, parágrafo único do Código Civil.

DO DANO MATERIAL

O reclamante postula indenização por danos materiais e lucros cessantes.

O perito esclarece, em sua resposta ao quesito 11 do Juízo:

11-É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis?

R: Sua capacidade laboral encontra comprometida, incapacidade temporária (em 70% do membro superior, principalmente o direito).

Ainda que tenham sido demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade para justificar a indenização por danos morais, nos termos dos art. , inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização por danos materiais requer, além dos presentes pressupostos, um requisito específico, na forma do art. 950 do Código Civil abaixo transcrito:

Art. 950.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Os pleitos referentes aos danos materiais não devem se limitar à literalidade fria da norma civilista. Como todo bom intérprete e aplicador da lei, o Juiz deve fazer uma ponderação dos valores postos na lide, sob pena de haver enriquecimento ilícito, bem como irresponsabilidade do Magistrado quanto às conseqüências econômicas de suas decisões, além de transformar essa respeitada Justiça Especializada em órgão concessionário de aposentadoria a pessoas que sequer estão realmente incapazes ao labor.

In casu, a conclusão pericial é no sentido de que não existe incapacidade funcional do reclamante de forma total, o que é existe é uma redução da capacidade laborativa, o que não impossibilita o desempenho de atividade profissional pelo reclamante.

Desta forma, considerando a contribuição das atividades desempenhadas na reclamada para o acometimento da moléstia conforme indicação do perito, bem como às restrições as quais terá que suportar para o resto da vida e recolocação no mercado de trabalho de forma limitada, arbitro a indenização material (lucros cessantes) em R$ 6.563,12 (uma remuneração por ano trabalhado, até o afastamento).

Com relação ao pedido de danos materiais genericamente posto (sem especificar a modalidade danos emergentes ou pensionamento), considerando que o reclamante poderá se recolocar no mercado de trabalho, desempenhando funções distintas de sua limitação, indefiro o pleito. Mesmo porque, ainda que se tratasse de danos materiais emergentes, não há juntada aos autos de comprovante de gasto médico (o dano deve ser certo, sendo a indenização concedida na exata proporção do dano) e ainda posto que o tratamento pode ser fornecido normalmente pelo SUS. Portanto, por todos os ângulos, improcedente o pleito de danos materiais, excetuado o lucro cessante supracitado.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O reclamante requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios contratuais.

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1).

Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento formulado.

Quanto aos honorários sucumbenciais, no entender desta Magistrada, a aplicação da norma pertinente à condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios deve alcançar somente as ações propostas a partir de 11.11.17, quando passou a viger a nº 13.467/17. Entendimento diverso resultaria em ofensa à segurança jurídica, bem como ao princípio que proíbe surpreender de maneira prejudicial aqueles que iniciaram uma relação processual sob a égide de lei anterior, a qual regulava, de forma distinta, os elementos da petição inicial, inclusive o valor da causa, sobretudo quando a antiga lei nada determinava acerca dos encargos de honorários advocatícios às partes. Ante tais considerações, julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios pautados em ação trabalhista proposta antes de 11.11.17.

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária dos danos morais arbitrados incide a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da súmula 439 do TST.

Os juros serão computados, a 1% ao mês (Lei 8.177/91), a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 883 da CLT) e regem-se, na espécie, pela Lei nº. 8.177/91, em plena vigência quando da propositura da ação, independentemente de pedido expresso, consoante entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula nº. 211 do C. TST,"in verbis":

211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

Ressalvo que o artigo 459 da CLT não define como época própria da atualização monetária o quinto dia útil subseqüente ao vencido. Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data máxima para pagamento dos salários mensais durante a vigência do pacto laboral, o que não é o caso dos autos. A atualização monetária é devida a partir do mês em que deveria ter sido cumprida a obrigação, conforme o entendimento da Súmula 381 do C. TST:

Súmula nº. 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº. 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº. 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súmula 439/TST).

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

Considerada a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais.

Nesse sentido já se posicionou o E. TRT, firmando entendimento através da Súmula nº 3 e nº 6, in verbis:

SÚMULA N. 03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incabível a contribuição previdenciária sobre a indenização por dano moral por não constituir acréscimo de patrimônio ou retribuição pelo trabalho. Editada pela Resolução n. 002 de 1º de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região dos dias 3, 6 e 7/12/2010, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

SÚMULA N. 06. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sobre a indenização por dano moral não incide Imposto de Renda, pois que não tem natureza salarial nem constitui acréscimo de patrimônio, apenas recompensa uma lesão imaterial sofrida. Editada pela Resolução nº 006,de 26 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região dos dias 01.10.2012 (fl. 4) - edição extraordinária; 02.10.2012 (fl. 7) e 03.10.2012 (fl. 4), conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

III - CONCLUSÃO

Isto posto, na Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL DE LIMA ROCHA em face de FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA., no mérito,decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao autor, a quantia total de R$ 22.970,92 referente à indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no montante de R$ 16.407,80 e indenização por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$6.563,12. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 459,42, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 22.970,92. NOTIFIQUEM-SE as partes. Nada mais./mlcn

DRA. EULAIDE MARIA VILELA LINS

Juíza titular da 19ª Vara do Trabalho

Assinatura

MANAUS, 30 de Abril de 2018


EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juiz (a) do Trabalho Titular

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