16 de Junho de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT12 • XXXXX-86.2013.5.12.0051 • 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd XXXXX-86.2013.5.12.0051 RECLAMANTE: R. T. L. RECLAMADO: E. M. C. L. M. E OUTROS (2) |
SENTENÇA
(Extinção da execução)
A exequente foi intimada, em 19.07.2019 e 29.08.2019.01.2020, para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, sendo dada ciência de que, no silêncio, o processo seria arquivado com pendências, para fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT (f. 87-88).
Decorrido o prazo sem indicação de meios ao prosseguimento da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, em 01.10.2019 (f. 89), sendo dada ciência à exequente (f. 90).
Intimada para manifestação quanto a eventual prescrição intercorrente (f. 92), a exequente alega, em síntese, não ser aplicável, “considerando que em 2020/2021 os prazos processuais estiveram com seus prazos suspensos por força de norma do governo estadual e do próprio TRT12 e CNJ devido à pandemia da “corona vírus”” (f. 93).
Na hipótese, a prescrição observa a suspensão dos prazos processuais de 18.03.2020 a 30.04.2020, prevista pelo art. 5º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 83/2020 do TRT12.
Incabível o requerimento para observância à suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010/2020, eis que esta “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)” (grifo lançado neste momento), não sendo, portanto, aplicável ao caso.
Descumprida ordem judicial por prazo superior a dois anos, declaro a prescrição intercorrente dos créditos e extingo a presente execução ( CLT, art. 11-A, § 1º, CPC/15, arts. 487, II, e 924, V).
Após o trânsito em julgado e a solução de eventuais pendências, arquivem-se definitivamente.
Partes intimadas com a publicação.
BLUMENAU/SC, 10 de junho de 2022.
FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)